DECRETO Nº 555-2020 REITERA O ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE COELHO NETO PARA FINS DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO À COVID-19 – Portal da Transparência – Prefeitura Municipal de Coelho Neto – Ma

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Pra ça Get úlio Vargas, S/N º, CEP 65620 -000 CNPJ 05.261.738/0002 -79 – Coelho Neto – Maranh ão E-mail: gabin@coelhoneto.ma.gov.br Pmcn.gabinete@hotmail.com
ESTADO DO MARANH ÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COELHO NETO
GABINETE DO PREFEITO

DECRETO Nº 5 55 /2020
REITERA O ESTADO DE CALAMIDADE
PÚBLICA NO ÂMBITO DO MUNICÍ PIO DE
COELHO NETO/MA PARA FINS DE
PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO À
COVID -19 E DISPÕE SOBRE AS NOVAS
REGRAS DE FUNCIONAMENTO DAS
ATIVIDADES ECONÔMICAS, EM
CONSONÂNCIA COM AS MEDIDAS
SANITÁRIAS DESTINADAS À CONTENÇÃO
DO CORONAVÍRUS (SARS CoV -2) NO
MUNICÍPIO DE COELHO NETO/MA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE COELHO NETO, ESTADO MARANHÃO ,
no uso de suas atribuições legais com fulcro no art. 81 , Inciso IV da Lei Orgânica do
Município.
CONSIDERANDO que, por meio da Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de
2020, o Ministério da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância
Nacional, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus , o que exige
esforço conjunto de todo Sistema Único de Saúde para identificação da etiologia
dessas ocorrências, bem como a adoção de medidas proporcionais e restritas aos
riscos;
CONSIDERANDO o Decreto do Estado do Maranhão nº 35.831, de 20 de
maio de 20 20, que em seu art. 13, inciso I dispõe que tendo em vista as peculiaridades
locais, os indicadores epidemiológicos em cada município e a oferta de serviços de
saúde efetivamente disponível os Prefeitos Municipais poderão decretar medidas mais
rígidas do q ue as constantes neste Decreto, podendo chegar ao nível mais alto de
restrições, conhecido como Lockdown (bloqueio total);
CONSIDERANDO a Portaria do Governo Estadual n º 034, de 28 de maio
de 2020, Portaria do Governo Estadual nº 038, de 10 de junho de 2 020, Portaria do
Governo Estadual nº 039, de 10 de junho de 2020, Portaria do Governo Estadual nº
040, de 18 de junho de 2020, Portaria do Governo Estadual nº 042 de 24 de junho de
2020, autorizam os prefeitos municipais a editar medidas mais restritivas, além das
constantes nas respectivas Portarias.
CONSIDERANDO o Decreto municipal nº 459 de 04 de maio de 2020, que
declara estado de calamidade pública no âmbito municipal, reconhecido pela

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PREFEITURA MUNICIPAL DE COELHO NETO
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Assembleia Legislativa por meio do Decreto Legislativo nº 547, de 0 2 de junho de
2020.

DECRETA:

Art. 1º – Fica reiterado o estado de calamidade pública em todo o território
do Município de Coelho Neto/MA para fins de prevenção e enfrentamento à COVID –
19, declarado por meio do Decreto Municipal nº 459, de 04 de maio de 2020,
reconhecido pela Assembléia Legisla tiva por meio do Decreto Legislativo nº 547, de 02
de junho de 2020.
Art. 2º – Ficam mantidas todas as medidas e restrições constantes no
Decreto Municipal nº 430, de 21 de março de 2020, no Decreto Municipal nº 431, de
27 de março de 2020, no Decreto Muni cipal nº 442, de 13 de abril de 2020, no Decreto
Municipal nº 460, de 04 de maio de 2020, no Decreto Municipal nº 477, de 24 de maio
de 2020, no Decreto Municipal nº 495, de 14 de junho de 2020 e no Decreto Municipal
nº 516/2020, de 06 de julho de 2020, ac rescido e excetuando o que dispõe o presente
ato.
Art. 3º – Fica regulamentado pelo presente decreto municipal que
estabelecimentos comerciais que incidam em flagrante desrespeito às normas
sanitárias e protocolos, doravante, depois de advertidos, no caso de reincidência,
estarão sujeitos à suspensão, cassação de alvará, interdição da atividade comercial, e
concomitantemente, com aplicação de multa, com base na lei que regulamenta o
Código Tributário Municipal, bem como a sanção penal aplicada ao caso, de acordo
com o disposto no art. 268, do Código Penal Brasileiro.
Art. 4º – Fica vedado todo e qualquer trânsito em vias públicas ou em
locais de grande aglomeração, públicos ou privados, sem o uso de máscaras de
proteção, descartáveis, caseiras ou reutilizá veis, conforme determinado pelas leis
sanitárias e decretos municipais, podendo o servidor sanitário requisitar reforço da
Polícia Militar, para casos necessários de condição de condução coercitiva, levar até a
presença da autoridade policial civil o infra tor, para lavrar Termo Circunstanciado de
Ocorrência (TCO), sem prejuízo de sanção penal aplicada ao caso, de acordo com o
disposto no art. 268, do Código Penal Brasileiro.
Art. 5º – Fica restrito a quatro pessoas, conforme protocolo estabelecido
pela OMS e Ministério da Saúde, em cumprimento ao distanciamento social, ocupação

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de passageiros em veículos motorizados, sendo obrigatório para todos ocupantes o
uso de máscaras.
Art. 6º – Fica disciplinado o funcionamento das atividades comerciais no
âmbito do M unicípio de Coelho Neto/MA da seguinte forma:
I – Fica limitada a presença, em recintos comerciais essenciais, de um
número mínimo de pessoas que permita a obediência de distanciamento social, com
formação de filas devidamente disciplinada, se for o caso, para adentrar ao
estabelecimento. Especificamente para supermercados, a restrição fica
convencionada para no máximo 10 consumidores por vez.
II – Fica permitida às atividades consideradas não essenciais,
comercialização de produtos nos próprios estabelecimento s, respeitado o disposto no
artigo 6º, inciso I, permanecendo vigente o que dispõe a portaria municipal nº
001/2020/SECAP no que tange as medidas sanitárias por ela disciplinadas,
excetuando -se o que fica permitido e vedado por este decreto.
III – Excepcionalmente para panificadoras e padarias, o hor ário de
funcionamento das atividades comerciais fica estabelecido no período matutino de
06h00min as 11h30min, e no período da vespertino/noturno de 15h00min as
20h00min.
IV – Excepcionalmente para lanchonetes, sorveterias, pizzarias e
congêneres, o horár io de funcionamento das atividades comerciais fica estabelecido
das 15h00min às 22h00min.
V – Excepcionalmente para supermercados, mercearias, frutarias, clínicas
e pet shop o horário de funcionamento das atividades comerciais fica estabelecido das
07h00mi n às 18h00min .
VI – Fica permitido o exercício da atividade comercial por parte de
vendedores autônomos, ambulantes e camelôs, respeita ndo o devido distanciamento
social de dois metros entre vendedor e cliente.
VII – Fica permitido o exercício da atividade comercial por parte de micro
empresa familiar no limite máximo de duas pessoas por estabelecimento na condição
de vendedores, respeita ndo o devido distanciamento social de dois metros com o
cliente.
VIII – Fica permitido o exercício da atividade comercial não essencial das
lojas de departamento, respeita ndo o devido distanciamento social, seja em ambiente
interno do estabelecimento, assim como externo, observando os protocolos sanitários,

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que são de sua total responsabilidade, com funcionamento definido em Portaria do
Secretário Municipal de Governo e Articulação Política nº 001/2020/SECAP.
IX – Fica permitido o exercício da atividade comercial de cabelereiros,
barbeiros e atividades de tratamento de beleza, observando os protocolos sanitários,
que são de sua total responsabilidade, com funcionamento definido em Portaria do
Secretário Municipal de Governo e Articulação Política nº 003/2020/SECAP.
X – Fica permitido o exercício da atividade comercial de bares, observando
os protocolos sanitários, que são de sua total responsabilidade, com funcionamento
definido e disciplinado em Portaria do Secretário Municipal de Governo e Articulação
Política nº 004/2020/SECAP, Portaria do Secretário Municipal de Governo e
Articulação Política nº 010/2020/SECAP e Portaria d o Secretário Municipal de
Governo e Articulação Política nº 012/2020/SECAP.
XI – Fica permitido o exercício da atividade comercial de restaurantes,
lanchonetes, pizzarias e congêneres, observando os protocolos sanitários, que são de
sua total responsabilidade, com funcionamento definido e disciplinado em Portaria do
Secretário Municipal de Governo e Articulação Política nº 004/2020/SECAP e Portaria
do Secretário Municipal de Governo e A rticulação Política nº 010/2020/SECAP .
XII – Fica permitido o exercício da atividade comercial de hotéis, pousadas
e congêneres, observando os protocolos sanitários, que são de sua total
responsabilidade, com funcionamento definido e disciplinado em Portar ia do Secretário
Municipal de Governo e Articulação Política nº 005/2020/SECAP e Portaria do
Secretário Municipal de Governo e Articulação Política nº 011/2020/SECAP.
XI II – Fica permitido o exercício da atividade comercial de transporte
coletivo, observa ndo os protocolos sanitários, que são de sua total responsabilidade,
com funcionamento definido e disciplinado em Portaria do Secretário Municipal de
Governo e Articulação Política nº 006/2020/SECAP.
XIV – Fica permitido o exercício da atividade comercial de academias,
observando os protocolos sanitários, que são de sua total responsabilidade, com
funcionamento definido em Portaria do Secretário Municipal de Governo e Articulação
Política n° 007/2020/SECAP” .
XV – Fica permitido o exercício da atividade com ercial de depósitos de
bebidas, observando os protocolos sanitários, que são de sua total responsabilidade,
com funcionamento definido em Portaria do Secretário Municipal de Governo e
Articulação Política n° 004/2020/SECAP, Portaria do Secretário Municipal de Governo

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e Articulação Política nº 010/2020/SECAP e Portaria do Secretário Municipal de
Governo e Articulação Política nº 012/2020/SECAP.
XVI – Fica permitido o exercício das atividades desenvolvidas no âmbito
dos cursos de informática, respeitando o de vido distanciamento social, seja em
ambiente interno do estabelecimento, assim como externo, observando os protocolos
sanitários, que são de sua total responsabilidade, com funcionamento definido em
Portaria do Secretário Municipal de Governo e Articulação Política nº
001/2020/SECAP. O estabelecimento deverá limitar o ingresso de pesso as, a fim de
que a lotação não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) de sua habitual capacidade
física, devendo, para tanto, reduzir a quanti dade de cadeiras ou bancos exist entes,
para a metade ou realizar mar cações nos assentos ou no solo, de forma a orientar o
distanciamento, com horário de funcionamento das 07h00min às 11h00mim, no turno
matutino e das 14h00min às 18h00min, no turno vespertino.
§1º – Fica estabelecido o horário das 08h00min às 18h00min para o
funcionamento das atividades comerciais e serviços essenciais, conforme art. 3º, III,
do Decreto Municipal nº 460/2020 no Município de Coelho Neto/MA, bem como para
as atividades e serviços não essenciais autorizados a funcionar, excetuando -se
comércios e prestadores de serviços de saúde, bancários, funerário, farmácias, água,
gás de cozinha e demais combustíveis, panificadoras e/ou padarias, lanchonetes,
sorveteria, pizzarias e congêneres bem como restaurantes e os cursos de informática
sendo estes últimos com horários estabelecidos conforme incisos III, IV, V e XVI do
presente artigo.
§2º – Fica proibida a circulação de pessoas e veículos no território do
município, excetuando -se prestadores de serviços de seguranç a, saúde e eventuais
moradores da cidade que estejam em trânsito , no horário das 23h00min às 04h00min
do dia subsequente, no período de vigência deste decreto.
§3º – Os estabelecimentos autorizados a funcionar, além das medidas
sanitárias em vigor deverão observar o disposto nas Portarias do Secretário Municipal
de Governo e Articulação Política.
Art. 7º – As medidas determinadas pelo presente decreto entrarão em vigor, a
partir do dia 08 de setembro de 2020, sem prejuízo do disposto e determinado no
Decreto Municipal nº 430, de 21 de março de 2020, no Decreto Municipal nº 431, de
27 de março de 2020, no Decreto Municipal nº 442, de 13 de abril de 2020, no Decreto
Municipal nº 460 , de 04 de maio de 2020, no Decreto Municipal nº 477, de 24 de maio

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de 2020, no Decreto Municipal nº 495, de 14 de junho de 2020 e no Decreto Municipal
nº 516/2020, de 06 de julho de 2020 .
Art. 8º – O descumprimento das medidas previst as neste decreto enseja
a aplicação da sanção prevista no art. 268 do Código Penal, após o devido processo
legal, bem como as demais penalidades na forma da Lei Complementar do Estado do
Maranhão nº 039, de 15 de dezembro de 1998.
Art. 9º – As medidas e pr azos previstos neste Decreto terão duração de
30 dias, a partir da data de sua publicação e poderão ser reavaliados a qualquer
momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município, por ato do Chefe do
Poder Executivo.
Art. 10 – Revogam -se as disposições em contrário.
Art. 11 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COELHO NETO, ESTADO
DO MARANHÃO, EM 0 7 DE SETEMBRO DE 2020.

Américo de Sousa dos Santos
Prefeito Municipal

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