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ESTADO DO MARANHÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COELHO NETO
GABINETE DO PREFEITO
Praça Getúlio Vargas, S/ N, Centro CNPJ: 05.281.738/0001 – 98 – CEP: 65.620 -000 – COELHO NETO -MA e-mail: pmcn.gabinete@hotmail.com
gabin@coelhoneto.ma.gov.br
DECRETO Nº 436/2020
PRORROGA ATÉ 12 DE ABRIL DE 2020,
AS MEDIDAS DESTINADAS À
PREVENÇÃO DO CONTÁGIO E AO
COMBATE À PROPAGAÇÃO DA
TRANSMISSÃO DA COVID -19, INFECÇÃO
HUMANA CAUSADA PELO CORONAVÍRUS
(SARS -COV -2), ALTERA O DECRETO Nº
431, DE 27 DE MARÇO DE 2020, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COELHO NETO, ESTADO MARANHÃO , no uso
de suas atribuições legais com fulcro no art.81, Inciso IV da Lei Orgânica do Município.
CONSIDERANDO que, por meio da Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020,
o Ministério da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, em
decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus, o que exige esforço conjunto de
todo o Sistema Único de Saúde para identificação da etiologia dessas ocorrências, bem
como a adoção de medidas proporcionais e restritas aos riscos;
CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou, em 11
de março do corrente ano, o estado de pande mia de COVID -19;
CONSIDERANDO que o Município de Coelho Neto/MA já elaborou o Plano de
Contingência e que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção,
controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de conter a
diss eminação da doença em âmbito municipal;
CONSIDERANDO que, em razão do Poder de Polícia, a Administração Pública
pode condicionar e restringir o exercício de liberdades individuais e o uso, gozo e disposição
da propriedade, com vistas a ajustá -los aos interesses coletivos e ao bem -estar social da
comunidade, em especial para garantir o direito à saúde e a redução do risco de doença e
de outros agravos;
CONSIDERANDO a avaliação diária sobre a curva de crescimento de novos
casos e sobre o perfil da população atingida, visando à definição de medidas proporciona is
ao objetivo de prevenção;
CONSIDERANDO ainda haver imprevisibilidade sobre a evolução da pandemia
no Maranhão, o que exige prudência;
CONSIDERANDO ser o objetivo do Governo do Município de Coelho Neto/ MA
que a crise sanitária seja superada o mais rap idamente possível, havendo restabelecimento,
com segurança, de todas as atividades.
ESTADO DO MARANHÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COELHO NETO
GABINETE DO PREFEITO
Praça Getúlio Vargas, S/ N, Centro CNPJ: 05.281.738/0001 – 98 – CEP: 65.620 -000 – COELHO NETO -MA e-mail: pmcn.gabinete@hotmail.com
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CONSIDERANDO o Decreto do Estado do Maranhão nº 35.714, de 03 de abril
de 2020;
DECRETA:
Art. 1º – Ficam prorrogados até 12 de abril de 2020:
I – o período de suspensão:
a) da realização de atividades que possibilitem a grande aglomeração de
pessoas em equipamentos públicos ou de uso coletivo;
b) do funcionamento de atividades e serviços não essenciais, a exemplo de
academias, bares, restaurantes, lanchonetes, c entros comerciais, lojas e estabelecimentos
congêneres;
c) de visitas a pacientes com suspeita de infecção ou infectados por COVID -19,
internados na rede pública ou privada de saúde;
d) dos prazos processuais em geral e do acesso aos autos físicos dos proc essos
administrativos com tramitação no âmbito do Poder Executivo Municipal;
e) dos eventos religiosos, que possibilitem a grande aglomeração de pessoas
f) e todos os eventos esportivos.
II – o período de dispensa dos servidores de órgãos e entidades vinculados ao
Poder Executivo Municipal pertencentes aos grupos vulneráveis, elencadas no artigo 3º, do
Decreto nº 431, de 27 de março de 2020;
Art. 2º – O §1º do art. 1º, os incisos XIII e XI V do art. 2º do Decreto nº 431, de 27
de março de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º (…)
(…)
§1º Estabelecimentos como bares, restaurantes, lanchonetes, depósito de
bebidas, e outros que sejam assemelhados, poderão entregar produ tos em sistema de
delivery, drive thru ou retirada no próprio
estabelecimento, mediante pedidos via telefone ou internet.
Art. 2º (…)
(…)
XIII – borracharias, oficinas e serviços de manutenção e reparação de veículos,
inclusive os realizados por conce ssionárias;
XIV – a distribuição e a comercialização de álcool em gel e produtos de limpeza,
bem como os serviços de lavanderia;
(…)
Art. 3º – O art. 2º do Decreto nº 431, de 27 de março de 2020, passa a vigorar
acrescido dos incisos XIII a XXI e dos §§ 1º e 2º, os quais terão a seguinte redação:
ESTADO DO MARANHÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COELHO NETO
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“Art. 2º (…)
(…)
XIII – locais de apoio para o trabalho dos caminhoneiros, a exemplo de
resta urantes e pontos de parada e descanso, às margens de rodovias;
(…)
XIV – as atividades industriais;
XV – a fabricação e comercialização de materiais de construção e produtos para
casa, bem como os serviços de construção civil;
XVI – os serviços de fabric ação, distribuição e comercialização de produtos
óticos;
XVII – as atividades das empresas do segmento de controle de vetores e pragas
urbanas;
XVIII – as atividades internas das instituições de ensino visando à preparação de
aulas para transmissão via int ernet;
XIX – os serviços de estética e/ou cuidados com a beleza, tais como tratamento
de pele, depilação, manicure, pedicure, cabeleireiro, barbeiro e congêneres, desde que o
atendimento seja com hora marcada, limitado o quantitativo máximo de clientes por hora
marcada ao número equivalente à metade dos pontos de atendimento disponíveis.
§1º – Em todos os estabelecimentos que se mantiverem abertos, impõe -se a
observância de todos os protocolos de segurança recomendados pelas autoridades
sanitárias, a exemp lo da distância de segurança entre indivíduos, o uso de equipamentos de
proteção individual, higienização de superfícies, disponibilização de álcool em gel, água e
sabão e outras medidas de assepsia eficazes contra a proliferação do Coronavírus (SARS –
CoV -2).
§2º – Os protocolos de segurança dispostos no parágrafo anterior aplicam -se,
inclusive, aos centros de teleatendimento dos serviços médicos, hospitalares, farmacêuticos,
laboratoriais, clín icas e demais serviços de saúde.
Art. 4º – O prazo disposto nos incisos I do art. 1º deste Decreto poderá ser
alterado, a partir de nova avaliação, consideradas as orientações dos profissionais de
saúde.
Art. 5º – O Poder Executivo fará publicar no Diário Oficial do Município, no prazo
de até d ois dias úteis, após a publicação deste Decreto, o texto consolidado do Decreto nº
431, de 27 de março de 2020.
Art. 6 º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COELHO NETO, ESTADO DO
MARANHÃO, EM 0 4 DE ABRIL DE 2020.
Américo de Sousa dos Santos
Prefeito Municipal