Decreto 050/2022 – Covid -19 – Portal da Transparência – Prefeitura Municipal de Coelho Neto – Ma

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A pesquisa realizada nessa página leva em consideração as seguintes categorias: Comunicação, Lei de acesso à informação, Lei de responsabilidade fiscal, Transparência, Serviços, Leis, Portarias, Decretos e Folha de Pagamento. Em atendimento ao Art. 8º, §3º, I, da Lei 12.527/11

Praça Getúlio Vargas, S/N, Centro. Fone: (098) 3473 -1121. CNPJ: 05.281.738/0001 -98
CEP: 65.620 -000 – Coelho Neto – MA
Decreto nº 50/2022 – CC
“Dispõe sobre medidas temporárias preventivas e
restritivas no âmbito do município de Coelho Neto
para enfrentamento da emergência de saúde pública
de importância internacional decorrente da infecção
humana pelo CORONAVÍRUS (COVID -19) , nos
termos que especifica e dá outras providências. ”

O Prefeito Municipal de Coelho Neto/MA, no uso de suas atribuições legais,
que lhe são conferidas pel a Constituição F ederal, Constituição Estadual e art. 92, inciso
XXV da Lei Orgânica do Município;

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em saúde pública de
importância internacional declarado pela Organização Mundial de Saúde (OMS) em
decorrência da infecção humana pelo Coronavírus (COVID19);

CONSIDERANDO o atual momento da Pandemia após o comunicado
recente da Organização Municipal da Saúde – OMS, sobre o surgimento de novas variante
do Sars – Cov -2, de caráter preocupante como as denominada Delta e Ômicron, que vem
impondo o retorno de normas restritivas no combate à pandemia;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.979/2020 de 06 de fevereiro de 2020
que dispõe sobre as medidas de enfrentamento da emergência em saúde pública de
importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID19);

CONSIDERANDO o artigo 23, inciso II, da Constituição Fed eral, que
determina a competência concorrente da União, Estados e Municípios para cuidar da saúde,
bem como o artigo 30, inciso I, da Constituição, que dispõe que é de competência dos
Municípios legislar sobre assuntos de interesse local;

CONSIDERANDO o q uanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal no
julgamento da ADI 6341 e da ADPF 672, bem como a diretriz da Corte Suprema no sentido
de ser “ competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial ”
(Súmula Vinculante nº 3 8);

CONSIDERANDO o disposto no Decreto n° 37.360/2022, editado pelo
Executivo estadual em 03 de janeiro de 2022, que declarou estado de calamidade pública
em virtude dos diagnósticos de contaminação e óbitos pela COVID -19;

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CONSIDERANDO as disposições contidas no Decreto Estadual n° 37.360,
de 3 de janeiro de 2022 , declarando estado de calamidade pública em todo o território do
Estado do Maranhão ;

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 004 de 18 de janeiro de 2021, que
reitera o ESTADO DE C ALAMIDADE PÚBLICA no Município de Coelho Neto/MA ;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual n° 37.176, de 10 de novembro de
2021, que atualiza e consolida as normas estaduais destinadas à contenção do Coronavírus
(SARS -CoV -2) e dá outras providências ;

CONSIDERANDO o teor da REC -GPGJ – 22022 da Procuradoria Geral de
Justiça do Estado do Maranhão, a qual, recomenda a adoção de todas as medidas sanitárias
necessárias à contenção da expansão da contaminação pela COVID -19 e ao enfrentamento
do estado de calamidade públi ca declarado pelo Decreto Estadual n° 37.360 /2022;

CONSIDERANDO que de acordo com as recomendações da OMS
(Organização Mundial de Saúde), a melhor e mais efetiva forma de conter a disseminação
do vírus é reduzir, ao máximo, a aglomeração de pessoas;

CONS IDERANDO a situação epidemiológica local e as reuniões realizadas
nessa data com comitê de acompanhamento da crise e lideranças comunidade local;

DECRETA:

Art. 1º . Fica reiterado estado de calamidade pública, pois, reconhecida a situação
anormal por conta da propagação do contágio pelo COVID -19 (COBRADE 1.5.1.1.0 –
Doença Infecciosa Viral), na forma delineadora pelo Decreto Municipal n° 004/2021 ,
observando especialmente a compatibilidade com as medidas sanitárias previstas no artigo
4° do Decreto Est adual n° 37.176, alterado pelo Decreto Estadual n° 37.362/2022.

Art. 2º. São de observância obrigatória, por todos e em todas as atividades,
empresárias ou não, as seguintes diretrizes:

I – sejam prestadas, aos usuários, clientes, empregados e colaborado res,
informações incisivas sobre medidas preventivas de saúde e higiene acerca do Covid19 e
seu combate;

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II – mantenham -se arejados os ambientes, intensificando -se a higienização de
superfícies e de áreas de uso comum;

III – sejam disponibilizados, em local acessível e sinalizado, álcool em gel e/ou
água, sabão e equipamento sanitário para que sejam lavadas as mãos, bem como sejam
adotadas outras medidas de assepsia eficazes contra a proliferação do Covid -19 e demais
agentes contaminantes;

IV – o uso de máscaras de proteção, descartáveis, caseiras ou reutilizáveis, em
locais públicos e privados, fechados ou abertos , conforme as regras previstas no art. 5 º, II,
do Decreto Estadual nº 37.176/2021, alterado pelo Decreto Estadual nº 37.362 /2022 ;

V – a obs ervância do distanciamento de segurança para evitar a contaminação
pelo vírus da Covid -19 e suas variantes Delta e Ômicron.

Art. 3º. Ficam proibidos no âmbito do Município de Coelho Neto -MA,
quaisquer eventos públicos e privados, em espaços abertos ou fe chados, que possam
ocasionar qualquer tipo de aglomeração, como bailes de pré -carnaval e carnaval, blocos e
agremiações, carnaval de rua, festas em bares e casas de eventos, festas em sítios, ainda
vaquejadas, festejos e similares, enquanto perdurar a emer gência sanitária decorrente da
pandemia de Covid -19;

§ 1º. Fica proibido a concessão de licenças e autorizações para festividades e
demais eventos privados que possam ocasionar qualquer tipo de aglomeração, enquanto
perdurar a emergência sanitária decorrente da Pandemia de Covid -19 , e ainda ficam
suspensos os anteriormente concedidos.

Art. 4º. Todos os Órgãos e Secretarias Municipais, no âmbito de suas
respectivas competências, envidarão esforços para apoiar as ações de resposta ao estado de
calami dade pública a que se refere este Decreto, especialmente os órgãos de segurança e
fiscalização, ficando autorizados a adotar todas as medidas administrativas e judiciais
necessárias para impedir a ocorrência de aglomerações e a realização de eventos,
espec ialmente no período carnavalesco, bem como enquanto perdurar a emergência
sanitária decorrente da pandemia de Covid -19;

Art. 5º. As demais normas sanitárias de enfrentamento ao COVID -19 deverão
seguir as regras revistas no Decreto Estadual n° 37.176/2021.

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Art. 6º. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer
momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município e da Região de Saúde.

Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas
as medidas conflitantes anteriores que forem menos restritivas.

Publique -se. Registre -se. Cumpra -se.

Casa Civil, Coelho Neto/MA, 11 de janeiro de 202 2.

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