Decreto 015/2021 Consolidado Decreto 024/2021 – Portal da Transparência – Prefeitura Municipal de Coelho Neto – Ma

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Praça Getúlio Vargas, S/N, Centro. Fone: (098) 3473 -1121. CNPJ: 05.281.738/0001 -98
CEP: 65.620 -000 – Coelho Neto – MA
Decreto nº 15 /2021 – CC

“Dispõe sobre medidas temporárias preventivas e
restritivas no âmbito do município de Coelho Neto
para enfrentamento da emergência de saúde pública
de importância internacional decorrente da infecção
humana pelo CORONAVÍRUS (COVID -19) , nos
termos que especifica e dá outras providências. ”

PUBLICAÇÃO CONSOLIDADA DO DECRETO Nº 15, DE 03 DE
MARÇO DE 2021, DETERMINADA PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 20 , DE 16
DE ABRIL DE 2021 , E ART. 3º DO DECRETO Nº 2 1, DE 25 DE ABRIL DE 2021 ,
DO DECRETO Nº 22, DE 27 DE ABRIL DE 2021.

O Prefeito Municipal de Coelho Neto/MA, no uso de suas atribuições legais, que
lhe são conferidas pel a Constituição Federal, Constituição Est adual e art. 92, inciso XXV da
Lei Orgânica do Município;

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em saúde pública de
importância internacional declarado pela Organização Mundial de Saúde (OMS) em
decorrência da infecção humana pelo Coronavírus (COVID19);

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.979/2020 de 06 de fevereiro de 2020
que dispõe sobre as medidas de enfrentamento da emergência em saúde pública de
importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID19);

CONSIDERANDO o artigo 23, inciso II, da Co nstituição Federal, que
determina a competência concorrente da União, Estados e Municípios para cuidar da saúde,
bem como o artigo 30, inciso I, da Constituição, que dispõe que é de competência dos
Municípios legislar sobre assuntos de interesse local;

CONSIDERANDO os Decretos emitidos pelo Estado do Maranhão declarando
estado de calamidade pública em todo o território, estabelecendo medidas de combate e
enfrentamento à pandemia da COVID -19 e atribuindo às autoridades sanitárias municipais a
competência p ara estabelecer medidas específicas que suspendam ou restrinjam as atividades
a fim de conter a contaminação e a propagação do coronavírus em seus territórios;

CONSIDERANDO que a última declaração de estado de calamidade pública no
Estado do Maranhão se d eu por meio do Decreto n° 35.597, de 17 de março de 2021, com
vigência de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis mediante novos Decretos;

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CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 004 de 18 de janeiro de 2021, que
reitera o ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA no Município de Coelho Neto/MA ;

CONSIDERANDO que de acordo com as recomendações da OMS
(Organização Mundial de Saúde), a melhor e mais efetiva forma de conter a disseminação do
vírus é reduzir, ao máximo, a aglomeração de pessoas ;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual n° 36.682, de 23 de abril de 2021 que
altera o Decreto n° 36.531, de 03 de março de 2021 , que suspende a autorização para
realização de reuniões e eventos em geral, para aulas presenciais em instituições de ensino,
dispõe sobre o funcionamento de atividades comerciais na Ilha de São Luís, sobre o
funcionamento do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências.

CONSIDERANDO a situação epidemioló gica local, com o crescente número
de pessoas contaminadas, a falta de vagas de leitos de UTI nos hospitais regionais e as
reuniões realizadas nessa data com comitê de acompanhamento da crise e lideranças
comunidade local;

CONSIDERANDO convocação de Reuni ão Extraordinária do Comitê de
Combate ao COVID -19 nesta data para informações de dados alarmantes das últimas
48 horas no âmbito municipal.

DECRETA:

Art. 1º – Fica determinado, em caráter extraordinário, no período compreendido
entre 04 de março a 24 de maio de 2021 do corrente ano, Toque de Recolher durante o
horário compreendido entre as 22:00 horas e as 05:00 horas do dia seguinte, todos os dias da
semana.

Parágrafo único – Durante o período citado no caput os deslocamentos só
devem ser realizados para o exercício de atividades essenciais e devidamente justificad o,
ficando o responsável pelas informações sujeito as penalidades legais caso não se comprove a
veracidade da justificativa apresentada.

Art. 2º – Em caráter excepcional, fica determinado em todo o território municipal,
o funcionamento do comércio em geral (essencial e não essencial) , ressalvados as exceções
elencadas , da seguinte forma:

I – horário de funcionamento presencial das 06:00 horas às 20:00 horas ,
obedecendo o toque de recolher;

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II – uso obrigatório de EPI’s, como máscaras e protetores faciais, para todos os
colaboradores, e álcool em gel 70% para todos os fornecedores, funcionários e clientes , e
ainda fixa ção em local visível de placas indicativas de uso obrigatório ;

III – contingenciamento de entrada de clientes e usuários ;

IV – limitação de uma pessoa a cada 2,00 m 2 (dois metros quadrados) no território
do estabelecimento comercial;

V – controle de clientes ou usuários em fil a para atendimento na parte interna,
com distância mínima de 1,5m (um metro e meio) entre eles;

VI – demarcação no piso com faixas horizontais, a fim de garantir o espaçamento
mínimo de que trata o inciso V;

VII – designação de colaborador para atuar na orientação dos clientes e usuários
quanto ao cumprimento das medidas e para medição de temperatura na entrada do
estabelecimento ;

VIII – disponibilização de dispensers de álcool em gel e/ou outros saneantes
recomendados para higienização dos usuários/clientes e colaboradores inte rn os e a
intensificar a assepsia dos ambientes e superfícies de toque e uso comum, a exemplo, de
pisos, maçanetas, botões de portas, elevadores , corrimãos, interruptores, car rinhos (cabos de
condução), cestas (alças), balcão check out comercial (caixa), balanças, e outros objetos e
utensílios de uso coletivo.

Parágrafo único – Na hipótese de o estabelecimento atingir a sua capacidade
máxima , de acordo com o critério mencionado no inciso IV deste artigo, formando
aglomeração de pessoas em sua parte exte rn a, este dever á se responsabilizar pela orga nização
da fila, garantindo aos que aguardam atendimento o distanciamento de 1,5 m (um metro e
meio).

Art. 3º – Ficam suspensas no período do artigo 1º as seguintes atividades:

I – atividades esportivas de caráter recreativo, inclusive os eventos e competições
esportivas organizados pelo poder público ou pela iniciativa privada.

II – casas noturnas, bo ates, casas de shows e eventos , e outros locais destinados a
aglomeração de pessoas em qualquer horário;

III – congressos, feiras , exposições , teatros , c ircos e parques de diversões ;

IV – eventos ou atividades do Poder público e eventos sociais, compree ndendo
casamentos, aniversários, jantares, confraternizações, bodas, formaturas, batizados, festas
infantis e afins, realizados em espaços comerciais ou residenciais;

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§ 1º – Fica proibida a permanência de pessoas em praças, vias públicas, e outros
espaço s onde há risco potencial de ocorrerem aglomerações.

§ 2º – Fica proibido o uso de equipamentos de amplificação sonora ou
instrumentos musicais, bem como a realização de shows, e eventos em geral que possam
incentivar aglomerações.

§ 3º – Em Bares, Pubs, L ojas de conveniência e afins , não poderá haver
consumo de bebidas alcóolicas, nem a permanência no local, somente será permitido a venda
para consumo em domicílio , devendo ser observado as medidas sanitárias de utilização de
máscaras e uso do álcool em gel.

Art. 3º -B – No período de 26 a 28 de março de 2021 , o Município de Coelho
Neto seguirá o Art. 11 -C do Decreto Estadual n° 36.612, de 22 de março de 2021, somente
sendo permitidas as seguintes atividades:

I – Distribuição e comercialização de alimentos, produtos de limpeza, higiene e
equipamentos de proteção individual em supermercados, mercados, feiras, quitandas e
estabelecimentos congêneres;

II – Serviços de entrega (delivery) e retirada (drive thru e take away) mantidos por
restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres;

III – assistência médico -hospitalar, a exemplo de hospitais, clínicas, laboratórios e
demais estabelecimentos de saúde;

IV -distribuição e a comercialização de medicamentos e de material médico –
hospitalar;

V – serviços relativos à segurança pública e atendimento socioeducativo, bem
como serviços relativos ao tratamento e abastecimento de água e de captação e tratamento de
esgoto e lixo;

VI – serviços relativos à geração , transmissão, distribuição e comercialização de
energia elétrica, gás e combustíveis;

VII – serviços funerários;

VIII – serviços de telecomunicações, serviços postais e internet;

IX – segurança privada, bem como serviços de manutenção, conservação, cuidado
e limpeza em ambientes públicos e privados;

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X – locais de apoio para o trabalho dos caminhoneiros, a exemplo de restaurantes
e pontos de parada e descanso, às margens de rodovias;

XI – Clínicas, consultórios e hospitais veterinários para consul tas e procedimentos
de urgência e emergência;

Parágrafo único. Nos dias a que se refere o caput deste artigo fica suspensa a
execução todas as obras públicas e privadas, salvo as relativas às áreas da saúde, segurança
pública e saneamento.

Art. 3º -C – No período de 0 2 a 04 de abril de 2021 , no território do Município
de Coelho Neto, somente será permitido o funcionamento das seguintes atividades:

I – assistência médico -hospitalar, a exemplo de hospitais, clínicas, laboratórios e
demais estabelecimento s de saúde;

II- distribuição e a comercialização de medicamentos e de material médico –
hospitalar (farmácias);

III – serviços relativos à segurança pública e atendimento socioeducativo, bem
como serviços relativos ao tratamento e abastecimento de água e de captação e tratamento de
esgoto e lixo;

IV – serviços relativos à geração, transmissão, distribuição e comercialização de
energia elétrica, gás e combustíveis;

V – serviços funerários;

VI – serviços de telecomunicações, serviços postais e intern et;

VII – clínicas, consultórios e hospitais veterinários para consultas e
procedimentos de urgência e emergência;

Parágrafo único. Nos dias a que se refere o caput deste artigo fica suspensa a
execução todas as obras públicas e privadas.”

Art. 3º -D – De 26 de abril a 24 de maio de 2021, as lanchonetes, restaurantes,
praças de alimentação e similares localizados no território municipal, poderão funcionar de
forma presencial, até as 20:00 horas, observando -se a lotação que não poderá ultrapassar 50%
(ci nquenta por cento) da capacidade física do ambiente e cumprindo todas as medidas
sanitárias vigentes, após o horário citado somente poderá funcionar na forma de delivery ou
retirada.

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Art. 3º -E – No s período s de 30 de abril a 02 de maio e 07 a 09 de maio de
2021 , no território do Município de Coelho Neto, somente será permitido o funcionamento
das seguintes atividades:

I – assistência médico -hospitalar, a exemplo de hospitais, clínicas, laboratórios e
demais estabelecimentos de saúde;

II- distribuição e a comercialização de medicamentos e de material médico –
hospitalar (farmácias);

III – serviços relativos à segurança pública e ate ndimento socioeducativo, bem
como serviços relativos ao tratamento e abastecimento de água e de captação e tratamento de
esgoto e lixo;

IV – serviços relativos à geração, transmissão, distribuição e comercialização de
energia elétrica, gás e combustíveis ;

V – serviços funerários;

VI – serviços de telecomunicações, serviços postais e internet;

§ 1º – Nos dias a que se refere o caput deste artigo fica suspensa a execução todas
as obras públicas e privadas.

§ 2º – Os Postos de combustíveis só poderão funcionar nos dias 30 de abril
e 07 de maio até as 19:00 horas, permanecendo fechado nos demais dias do caput
desse artigo, ressalvando -se o atendimento as repartições públicas de caráter de
urgência e a segurança pública.

§ 3º – As demais atividades não contempladas neste deverão permanecer
totalmente fechadas no período compreendido no caput deste artigo.

Art. 4º – Fica vedado a comercialização de produtos em locais públicos por
vendedores ambulantes do tipo Camelô e Feirantes de outros munícipios no território de
Coelho Neto .

Art. 5º – Ficam suspensas as aulas presenciais nas unidades da rede pública e
privada de ensino municipal, ficando permitido o ensino de forma remota, incluindo
educação infantil, ensino fundamental, nível médio, educação de jovens e adultos (EJA),
ensino técnico, ensino superior, até o dia 24 de maio de 2021.

Art. 5º -A – Fica autorizado o retorno das aulas presenciais nas escolas da rede
privada de ensino municipal, incluindo educação infantil, ensino fundamental, nível médio,
educação de jovens e adultos (EJA), ensino técnico, ensino superior . (REVOGADO)

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Parágrafo único. A retomada a que se refere o caput deve se dar por meio do
sistema híbrido, observando -se, naquilo que não conflitar com este Decreto, e respectivo
protocolo sanitário. (REVOGADO)

Art. 6º – Fica suspenso o atendimento ao público nas repartições públicas
municipais até o dia 24 de maio de 2021, ressalvando -se os casos de urgência como TFD,
Cartão SUS, Bolsa família, dentre outros e os necessários para o funcionamento do Poder
público, excetuando -se os Hospitais, Clínicas, Postos de saúde, Laboratórios, Farmácias e
similares.

§ 1º – Os serviços públicos internos serão restritos ao mínimo necessário, ficando
a cargo de cada secretário as medidas essenciais .

Art. 6º -A – De 26 de abril a 03 de maio de 2021 , o funcionamento de todos os
órgãos e entidades vinculados ao Poder Executivo Municipal dar -se-á de acordo co m as
seguintes regras: (REVOGADO)

I – a lotação de cada setor não poderá ultrapassar 50% (cinquenta por cento) de
sua capacidade física; (REVOGADO)

II – para cumprimento do disposto no inciso I deste artigo, o dirigente do órgão
deve adotar sistema híbri do, revezando servidores em trabalho remoto, mantendo o
funcionamento presencial exclusivamente nas atividades estritamente necessárias;
(REVOGADO)

Art. 7º – O transporte coletivo e alternativo municipal e intermunicipal, do tipo
Vans, ônibus, carros e afins, dever ão observar o limite de ocupação de 50% (cinquenta por
cento) de passageiros sentados , devendo ser observado as medidas sanitárias de utilização de
máscaras e uso do álcool em gel.

Art. 8º – Os templos religioso s, as academias e estabelecimentos afins poderão
funcionar de forma presencial com nível de ocupação máxima a 30% ( trinta por cento) da
respectiva capacidade total e atendendo rigorosamente às determinações das autoridades
sanitárias e de saúde relativas ao COVID -19, como a obrigatoriedade do uso de máscaras,
disponibilização de álcool gel, medidores de temperatura na entrada do estabelecimento e
todas as demais medidas de segurança preconizadas pelos protocolos vigentes.

Art. 9º – As indústrias poderão e xercer suas atividades normais de trabalho,
respeitadas as determinações para controle da pandemia, em especial as medidas sanitárias já
elencadas em outros instrumentos.

Art. 10 º – Os Bancos e a s Casas Lotéricas deverão funcionar com controle de
entrada , medição de temperatura e monitoramento do distanciamento de 1,5 m (um metro e
meio) entre as pessoas , o uso obrigatório de máscaras e disponibilização de álcool gel,

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priorizando -se a distribuição de senhas e observando o disposto no parágrafo único do Ar t.
2º.

Art. 1 1º – Os mercado s público s dever ão manter controle de público , preservando
sempre o distanciamento no local, uso obrigatório de máscaras e disponibilização de álcool
gel em local próprio e visível para uso obrigatório de seus clientes .

Art. 1 2º – Todas as pessoas que circularem no território do Município de Coelho
Neto , moradores ou não, deverão usar máscara protetora.

Art. 1 3º – Fica estabelecida multa de R$ 100,00 ( cem ) reais equivalente ao valor de
02 (duas) cestas básicas para quem for fl agrado sem o uso da máscara e se negar a colocar o
equipamento de proteção, ou que esteja fora do isolamento, no caso de reiteração da conduta ,
após a Notificação prévia.

Art. 1 4º – O estabelecimento que for flagrado infringindo as medidas
determinadas n o presente Decreto será notificado, e em caso de reiteração será multado no
valor de R$ 500 ,00 ( quinhentos ) reais, equivalente ao valor de 10 (dez) cestas básicas.

§ 1º – As cestas básicas resultantes dessas multas serão doadas para pessoas de
baixa renda, cadastradas no Bolsa Família .

Art. 1 5º – Ficam suspensos os prazos processuais em geral e o acesso aos autos
físicos dos processos administrativos, com tramitação no âmbito do Poder Executivo
Municipal.

Art. 16º – Compete à Vigilância Sanitária Mu nicipal, a Defesa Civil Municipal, e a
Polícia Militar do Estado do Maranhão , a fiscalização das medidas estabelecidas nesse
Decreto, sem prejuízo da atuação de outros órgãos e servidores municipais, com competência
fiscalizatória específica ou designada p rovisoriamente.

Art. 1 7º – As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer
momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município e da Região de Saúde.

Art. 1 8º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando
todas as medidas conflitantes anteriores que forem menos restritivas.

Publique -se. Registre -se. Cumpra -se.

Casa Civil, Coelho Neto/MA, 03 de março de 2021.

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