Decreto nº 015/2021 – Medidas Restritivas Covid-19 – Consolidado Decreto 022/2021 – Portal da Transparência – Prefeitura Municipal de Coelho Neto – Ma

Busca

Generic selectors
Exact matches only
Search in title
Search in content
Post Type Selectors

A pesquisa realizada nessa página leva em consideração as seguintes categorias: Comunicação, Lei de acesso à informação, Lei de responsabilidade fiscal, Transparência, Serviços, Leis, Portarias, Decretos e Folha de Pagamento. Em atendimento ao Art. 8º, §3º, I, da Lei 12.527/11

Praça Getúlio Vargas, S/N, Centro. Fone: (098) 3473 -1121. CNPJ: 05.281.738/0001 -98
CEP: 65.620 -000 – Coelho Neto – MA
Decreto nº 15 /2021 – CC

“Dispõe sobre medidas temporárias preventivas e
restritivas no âmbito do município de Coelho
Neto para enfrentamento da emergência de saúde
pública de importância internacional decorrente
da infecção humana pelo CORONAVÍRUS
(COVID -19) , nos termos que especifica e dá
outras providências. ”

PUBLICAÇÃO CONSOLIDADA DO DECRETO Nº 15, DE 03 DE
MARÇO DE 2021, DETERMINADA PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 20 ,
DE 16 DE ABRIL DE 2021 , E ART. 3º DO DECRETO Nº 2 1, DE 25 DE ABRIL
DE 2021 , DO DECRETO Nº 2 2, DE 27 DE ABRIL DE 2021 .

O Prefeito Municipal de Coelho Neto/MA, no uso de suas atribuições legais,
que lhe são conferidas pel a Constituição Federal, Constituição Estadual e art. 92, inciso
XXV da Lei Orgânica do Município;

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em saúde pública de
importância internacional declarado pela Organização Mundial de Saúde (OMS) em
decorrência da infecção humana pelo Coronavírus (COVID19);

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.979/2020 de 06 de fevereiro de
2020 que dispõe sobre as medidas de enfrentamento da emergência em saúde pública
de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID19);

CONSIDERANDO o artigo 23, inciso II, da Constituição Federal, que
determina a competência concorrente da União, E stados e Municípios para cuidar da
saúde, bem como o artigo 30, inciso I, da Constituição, que dispõe que é de competência
dos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local;

Praça Getúlio Vargas, S/N, Centro. Fone: (098) 3473 -1121. CNPJ: 05.281.738/0001 -98
CEP: 65.620 -000 – Coelho Neto – MA
CONSIDERANDO os Decretos emitidos pelo Estado do Maranhão
declarando est ado de calamidade pública em todo o território, estabelecendo medidas
de combate e enfrentamento à pandemia da COVID -19 e atribuindo às autoridades
sanitárias municipais a competência para estabelecer medidas específicas que suspendam
ou restrinjam as atividades a fim de conter a contaminação e a propagação do
coronavírus em seus territórios;

CONSIDERANDO que a última declaração de estado de calamidade
pública no Estado do Maranhão se deu por meio do Decreto n° 35.597, de 17 de março
de 2 021, com vigência de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis mediante novos
Decretos;

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 004 de 18 de janeiro de 2021,
que reitera o ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA no Município de Coelho
Neto/MA ;

CONSIDERANDO que de acordo com as recomendações da OMS
(Organização Mundial de Saúde), a melhor e mais efetiva forma de conter a
disseminação do vírus é reduzir, ao máximo, a aglomeração de pessoas ;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual n° 36.682, de 23 de abril de 2021
que altera o Decreto n° 36.531, de 03 de março de 2021 , que suspende a autorização
para realização de reuniões e eventos em geral, para aulas presenciais em instituições de
ensino, dispõe sobre o funcionamento de atividades comerciais na Ilha de São Luís,
sobre o funci onamento do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências.

CONSIDERANDO a situação epidemiológica local, com o crescente
número de pessoas contaminadas, a falta de vagas de leitos de UTI nos hospitais
regionais e as reuniões realizadas nessa data co m comitê de acompanhamento da crise e
lideranças comunidade local;

CONSIDERANDO convocação de Reunião Extraordinária do
Comitê de Combate ao COVID -19 nesta data para informações de dados
alarmantes das últimas 48 horas no âmbito municipal.

Praça Getúlio Vargas, S/N, Centro. Fone: (098) 3473 -1121. CNPJ: 05.281.738/0001 -98
CEP: 65.620 -000 – Coelho Neto – MA
DECRETA:

Art. 1º – Fica determinado, em caráter extraordinário, no período
compreendido entre 04 de março a 10 de maio de 2021 do corrente ano, Toque de
Recolher durante o horário compreendido entre as 22:00 horas e as 05:00 horas do
dia seguinte, todos o s dias da semana.

Parágrafo único – Durante o período citado no caput os deslocamentos só
devem ser realizados para o exercício de atividades essenciais e devidamente justificad o,
ficando o responsável pelas informações sujeito as penalidades legais caso não se
comprove a veracidade da justificativa apresentada.

Art. 2º – Em caráter excepcional, fica determinado em todo o território
municipal, o funcionamento do comércio em geral (essencial e não essencial) ,
ressalvados as exceções elencadas , da seguinte forma:

I – horário de funcionamento presencial das 06:00 horas às 20:00 horas ,
obedecendo o toque de recolher;

II – uso obrigatório de EPI’s, como máscaras e protetores faciais, para todos
os colaboradores, e álcool em gel 70% para todos os fornecedores, funcionários e
clientes , e ainda fixa ção em local visível de placas indicativas de uso obrigatório ;

III – contingenciamento de entrada de clientes e usuários ;

IV – limitação de uma pessoa a cada 2,00 m 2 (dois metros quadrados) no
território do estabelecimento comercial;

V – controle de clientes ou usuários em fila para atendimento na parte
interna, com distância mínima de 1,5m (um metro e meio) entre eles;

VI – demarcação no piso com faixas horizontais, a fi m de garantir o
espaçamento mínimo de que trata o inciso V;

Praça Getúlio Vargas, S/N, Centro. Fone: (098) 3473 -1121. CNPJ: 05.281.738/0001 -98
CEP: 65.620 -000 – Coelho Neto – MA
VII – designação de colaborador para atuar na orientação dos clientes e
usuários quanto ao cumprimento das medidas e para medição de temperatura na entrada
do estabelecimento ;

VIII – disponi bilização de dispensers de álcool em gel e/ou outros saneantes
recomendados para higienização dos usuários/clientes e colaboradores inte rn os e a
intensificar a assepsia dos ambientes e superfícies de toque e uso comum, a exemplo, de
pisos, maçanetas, botõe s de portas, elevadores, corrimãos, interruptores, car rinhos
(cabos de condução), cestas (alças), balcão check out comercial (caixa), balanças, e
outros objetos e utensílios de uso coletivo.

Parágrafo único – Na hipótese de o estabelecimento atingir a sua capacidade
máxima , de acordo com o critério mencionado no inciso IV deste artigo, formando
aglomeração de pessoas em sua parte exte rn a, este dever á se responsabilizar pela
orga ni zação da fila, garantindo aos que aguardam atendimento o distanciamento de 1,5
m (um metro e meio).

Art. 3º – Ficam suspensas no período do artigo 1º as seguintes atividades:

I – atividades esportivas de caráter recreativo, inclusive os eventos e
competições esportivas organizados pelo poder público ou pela iniciativa privada.

II – casas noturnas, boates, casas de shows e eventos , e outros locais
destinados a aglomeração de pessoas em qualquer horário;

III – congressos, feiras , exposições , teatros , c ircos e parques de diversões ;

IV – eventos ou atividades do Poder público e eventos sociais,
compreendendo casamentos, aniversários, jantares, confraternizações, bodas,
formaturas, batizados, festas infantis e afins, realizados em espaços comerciais ou
residenciais;

§ 1º – Fica proibida a permanência de pessoas em praças, vias públicas, e
outros espaços onde há risco potencial de ocorrerem aglomerações.

Praça Getúlio Vargas, S/N, Centro. Fone: (098) 3473 -1121. CNPJ: 05.281.738/0001 -98
CEP: 65.620 -000 – Coelho Neto – MA
§ 2º – Fica proibido o uso de equipamentos de amplificação sonora ou
instrumentos musicais, bem como a realização de shows, e eventos em geral que possam
incentivar aglomerações.

§ 3º – Em Bares, Pubs, L ojas de conveniência e afins , não poderá haver
consumo de bebidas alcóolicas, nem a permanência no local, somente será permitido a
venda para consumo em domicílio , devendo ser observado as medidas sanitárias de
utilização de máscaras e uso do álcool em gel.

Art. 3º -B – No período de 26 a 28 de março de 2021 , o Município de
Coelho Neto seguirá o Art. 11 -C do Decreto Estadual n° 36.612, de 22 de março de
2021, somente sendo permitidas as seguintes atividades:

I – Distribuição e comercialização de alimentos, produtos de limpeza, higiene
e equip amentos de proteção individual em supermercados, mercados, feiras, quitandas
e estabelecimentos congêneres;

II – Serviços de entrega (delivery) e retirada (drive thru e take away) mantidos
por restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres;

III – assistência médico -hospitalar, a exemplo de hospitais, clínicas,
laboratórios e demais estabelecimentos de saúde;

IV -distribuição e a comercialização de medicamentos e de material médico –
hospitalar;

V – serviços relativos à segurança pública e atendimento socioeducativo, bem
como serviços relativos ao tratamento e abastecimento de água e de captação e
tratamento de esgoto e lixo;

VI – serviços relativos à geração, transmissão, distribuição e comercialização
de energia elétrica, gás e combustíveis;

VII – serviços funerários;

VIII – serviços de telecomunicações, serviços postais e internet;

Praça Getúlio Vargas, S/N, Centro. Fone: (098) 3473 -1121. CNPJ: 05.281.738/0001 -98
CEP: 65.620 -000 – Coelho Neto – MA

IX – segurança priv ada, bem como serviços de manutenção, conservação,
cuidado e limpeza em ambientes públicos e privados;

X – locais de apoio para o trabalho dos caminhoneiros, a exemplo de
restaurantes e pontos de parada e descanso, às margens de rodovias;

XI – Clínicas , consultórios e hospitais veterinários para consultas e
procedimentos de urgência e emergência;

Parágrafo único. Nos dias a que se refere o caput deste artigo fica suspensa a
execução todas as obras públicas e privadas, salvo as relativas às áreas da saúde,
segurança pública e saneamento.

Art. 3º -C – No período de 0 2 a 04 de abril de 2021 , no território do
Município de Coelho Neto, somente será permitido o funcionamento das seguintes
atividades:

I – assistência médico -hospitalar, a exemplo de hospit ais, clínicas,
laboratórios e demais estabelecimentos de saúde;

II- distribuição e a comercialização de medicamentos e de material médico –
hospitalar (farmácias);

III – serviços relativos à segurança pública e atendimento socioeducativo,
bem como servi ços relativos ao tratamento e abastecimento de água e de captação e
tratamento de esgoto e lixo;

IV – serviços relativos à geração, transmissão, distribuição e comercialização
de energia elétrica, gás e combustíveis;

V – serviços funerários;

VI – serviços de telecomunicações, serviços postais e internet;

Praça Getúlio Vargas, S/N, Centro. Fone: (098) 3473 -1121. CNPJ: 05.281.738/0001 -98
CEP: 65.620 -000 – Coelho Neto – MA
VII – clínicas, consultórios e hospitais veterinários para consultas e
procedimentos de urgência e emergência;

Parágrafo único. Nos dias a que se refere o caput deste artigo fica suspensa a
execução todas as obras públicas e privadas.”

Art. 3º -D – De 26 de abril a 10 de maio de 2021 , as lancho netes,
restaurantes, praças de alimentação e similares localizados no território municipal,
poderão funcionar de forma presencial até as 20:00 horas, observando -se a lotação
que não poderá ultrapassar 50% (cinquenta por cento) da capacidade física do ambiente
e cumprindo todas as medidas sanitárias vigentes, após o horário citado somente
poderá funcionar na forma de delivery ou retirada.

Art. 3º -E – N os período s de 30 de abril a 02 de maio e 07 a 09 de maio
de 2021 , no território do Município de Coelho Neto, somente será permitido o
funcionamento das seguintes atividades:

I – assistência médico -hospitalar, a exemplo de hospitais, clínicas,
laboratóri os e demais estabelecimentos de saúde;

II- distribuição e a comercialização de medicamentos e de material médico –
hospitalar (farmácias);

III – serviços relativos à segurança pública e atendimento socioeducativo,
bem como serviços relativos ao tratamen to e abastecimento de água e de captação e
tratamento de esgoto e lixo;

IV – serviços relativos à geração, transmissão, distribuição e comercialização
de energia elétrica, gás e combustíveis;

V – serviços funerários;

VI – serviços de telecomunicações, serviços postais e internet;

§ 1º – Nos dias a que se refere o caput deste artigo fica suspensa a execução
todas as obras públicas e privadas.

Praça Getúlio Vargas, S/N, Centro. Fone: (098) 3473 -1121. CNPJ: 05.281.738/0001 -98
CEP: 65.620 -000 – Coelho Neto – MA

§ 2º – Os Postos de combustíveis só poderão funcionar nos dias 30 de
abril e 07 de maio até as 19:00 horas, permanecendo fechado nos demais dias do
caput desse artigo, ressalvando -se o atendimento as repartições públicas de
caráter de urgência e a segurança pública.

§ 3º – As demais atividades não contempladas neste deverão
per manecer totalmente fechadas no período compreendido no caput deste
artigo.

Art. 4º – Fica vedado a comercialização de produtos em locais públicos por
vendedores ambulantes do tipo Camelô e Feirantes de outros munícipios no território
de Coelho Neto .

Art. 5º – Ficam suspensas as aulas presenciais nas unidades da rede pública
e privada de ensino municipal, ficando permitido o ensino de forma remota ,
incluindo educação infantil, ensino fundamental, nível médio, educação de jovens e
adultos (EJA), ensino técnico, ensino superior, até o dia 10 de maio de 2021.

Art. 5º -A – Fica autorizado o retorno das aulas presenciais nas escolas da rede
privada de ensino municipal, incluindo educação infantil, ensino fundamental, nível
médio, educação de jovens e adultos (EJA), ensino técnico, ensino superior .
(REVOGADO)

Parágrafo único. A retomada a que se refere o caput deve se dar por meio
do sistema híbrido, observando -se, naquilo que não conflitar com este Decreto, e
respectivo protocolo sanitário. (REVOGADO)

Art. 6º – Fica suspenso o atendimento ao público nas repartições públicas
municipais até o dia 10 de maio de 2021 , ressalvando -se os casos de urgência como
TFD, Cartão SUS, Bolsa família, dentre outros e os necessários para o funcionamento
do Poder público, excetuando -se os Hospitais, Clínicas, Postos de saúde, Laboratórios,
Farmácias e similares.

§ 1º – Os serviços públicos internos serão restritos ao mínimo necessário,
ficando a cargo de cada secretário as medidas essenciais .

Praça Getúlio Vargas, S/N, Centro. Fone: (098) 3473 -1121. CNPJ: 05.281.738/0001 -98
CEP: 65.620 -000 – Coelho Neto – MA

Art. 6º -A – De 26 de abril a 03 de maio de 2021 , o funcionamento de todos
os órgãos e entidades vinculados ao Poder Executivo Municipal dar -se -á de acordo com
as seguintes regras: (REVOGADO)

I – a lotação de cada setor não poderá ultrapassar 50% (cinquenta por cento)
de sua c apacidade física; (REVOGADO)

II – para cumprimento do disposto no inciso I deste artigo, o dirigente do
órgão deve adotar sistema híbrido, revezando servidores em trabalho remoto, mantendo
o funcionamento presencial exclusivamente nas atividades estritame nte necessárias;
(REVOGADO)

Art. 7º – O transporte coletivo e alternativo municipal e intermunicipal, do
tipo Vans, ônibus, carros e afins, dever ão observar o limite de ocupação de 50%
(cinquenta por cento) de passageiros sentados , devendo ser observado as medidas
sanitárias de utilização de máscaras e uso do álcool em gel.

Art. 8º – Os templos religiosos, as academias e estabelecimentos afins
poder ão funcionar de forma presencial com nível de ocupação máxima a 30% ( trinta
por cento) da respectiva capacidade total e atendendo rigorosamente às determinações
das autoridades sanitárias e de saúde relativas ao COVID -19, como a obrigatoriedade
do uso de máscaras, disponibilização de álcool gel, medidores de temperatura na entrada
do estabelecimento e todas as demais medidas de segurança preconizadas pelos
protocolos vigentes.

Art. 9º – As indústrias poderão exercer suas atividad es normais de trabalho,
respeitadas as determinações para controle da pandemia, em especial as medidas
sanitárias já elencadas em outros instrumentos.

Art. 10 º – Os Bancos e a s Casas Lotéricas deverão funcionar com controle
de entrada , medição de temperatura e monitoramento do distanciamento de 1,5 m (um
metro e meio) entre as pessoas , o uso obrigatório de máscaras e disponibilização de
álcool gel, priorizando -se a distribuição de senhas e observando o disposto no parágrafo
único do Ar t. 2º.

Praça Getúlio Vargas, S/N, Centro. Fone: (098) 3473 -1121. CNPJ: 05.281.738/0001 -98
CEP: 65.620 -000 – Coelho Neto – MA
Art. 1 1º – O s mercado s público s dever ão manter controle de público ,
preservando sempre o distanciamento no local, uso obrigatório de máscaras e
disponibilização de álcool gel em local próprio e visível para uso obrigatório de seus
clientes .

Art. 12º – Todas as pessoas que circularem no território do Município de
Coelho Neto , moradores ou não, deverão usar máscara protetora.

Art. 1 3º – Fica estabelecida multa de R$ 100,00 ( cem ) reais equivalente ao
valor de 02 (duas) cestas básicas para quem for flagrado sem o uso da máscara e se negar
a colocar o equipamento de proteção, ou que esteja fora do isolamento, no caso de
reiteração da conduta , após a Notificação prévia.

Art. 1 4º – O esta belecimento que for flagrado infringindo as medidas
determinadas no presente Decreto será notificado, e em caso de reiteração será multado
no valor de R$ 500 ,00 ( quinhentos ) reais, equivalente ao valor de 10 (dez) cestas básicas.

§ 1º – As cestas básicas resultantes dessas multas serão doadas para pessoas
de baixa renda, cadastradas no Bolsa Família .

Art. 1 5º – Ficam suspensos os prazos processuais em geral e o acesso aos
autos físicos dos processos administrativos, com tramitação no âmb ito do Poder
Executivo Municipal.

Art. 16º – Compete à Vigilância Sanitária Municipal, a Defesa Civil Municipal,
e a Polícia Militar do Estado do Maranhão , a fiscalização das medidas estabelecidas nesse
Decreto, sem prejuízo da atuação de outros órgãos e servidores municipais, com
competência fiscalizatória específica ou designada provisoriamente.

Art. 1 7º – As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a
qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município e da Região
de Sa úde.

Art. 1 8º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando
todas as medidas conflitantes anteriores que forem menos restritivas.

Praça Getúlio Vargas, S/N, Centro. Fone: (098) 3473 -1121. CNPJ: 05.281.738/0001 -98
CEP: 65.620 -000 – Coelho Neto – MA
Publique -se. Registre -se. Cumpra -se.

Casa Civil, Coelho Neto/MA, 03 de março de 2021.

Estrutura Organizacional Acessar

Registro das Competências Acessar

Decretos Acessar

Portarias Acessar

Perguntas e Respostas Acessar

Execução Orçamentária Acessar

Dívida Ativa Acessar

Transferências Voluntárias Recebidas Acessar

Transferências Voluntarias Realizadas Acessar

Folha de Pagamentos Acessar

Servidores Estagiários Acessar

Servidores Terceirizados Acessar

Concursos e Seletivos Públicos Acessar

Relatório de Diárias Acessar

Tabela de Valores das Diárias Acessar

Licitações Acessar

Contratos Acessar

Obras Acessar

Balanço Geral/Circunstanciado Acessar

Parecer Prévio do TCE Acessar

Julgamento de Contas Acessar

RREO | RGF Acessar

Plano Estratégico Institucional Acessar

LOA | PPA | LDO Acessar

E-Sic Acessar

Governo Digital Acessar

Saúde Acessar

Educação Acessar

Licitantes Contratados e Sancionados Acessar

Fiscal de Contratos Acessar

Programas, Projetos... Acessar

Classificação de Documentos e Informações Acessar

Ofícios Acessar

Leis Acessar

Avisos de Licitação Acessar

Repasses Acessar

Prestação de Contas Acessar

Diário Oficial do Município Acessar

Editais Acessar

Audiências Públicas Acessar

Tabela Remuneratória Acessar

Despesas Acessar

Receitas Acessar

Nota Fiscal Eletrônica Acessar

Plano Anual de Contratações Acessar

Relatório de Atividades Acessar

Ordem Cronológica de Pagamentos Acessar


Portal da Transparência - Prefeitura Municipal de Coelho Neto - Ma Endereço: Pça. Getúlio Vargas, S/N - CENTRO - COELHO NETO - MA - CEP: 65620000 Horário de Atendimento: Segunda a Sexta-feira: 08:00 às 13:00 Telefone para contato: (98)3473-1121 E-Mail: ogm@coelhoneto.ma.gov.br

Pular para o conteúdo