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A pesquisa realizada nessa página leva em consideração as seguintes categorias: Comunicação, Lei de acesso à informação, Lei de responsabilidade fiscal, Transparência, Serviços, Leis, Portarias, Decretos e Folha de Pagamento. Em atendimento ao Art. 8º, §3º, I, da Lei 12.527/11
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Decreto nº 15 /2021 – CC
“Dispõe sobre medidas temporárias preventivas e
restritivas no âmbito do município de Coelho Neto
para enfrentamento da emergência de saúde pública
de importância internacional decorrente da infecção
humana pelo CORONAVÍRUS (COVID -19) , nos
termos que especifica e dá outras providências. ”
PUBLICAÇÃO CONSOLIDADA DO DECRETO Nº 15, DE 03 DE
MARÇO DE 2021, DETERMINADA PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 20 , DE
16 DE ABRIL DE 2021 , ART. 3º DO DECRETO Nº 2 1, DE 25 DE ABRIL DE 2021 ,
ART. 4º DO DECRETO Nº 22, DE 27 DE ABRIL DE 2021 , ART. 3º DO
DECRETO Nº 2 3, DE 04 DE MAIO DE 2021.
O Prefeito Municipal de Coelho Neto/MA, no uso de suas atribuições legais,
que lhe são conferidas pel a Constituição Federal, Constituição Estadual e art. 92, inciso
XXV da Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em saúde pública de
importância internacional declarado pela Organização Mundial de Saúde (OMS) em
decorrência da infecção humana pelo Coronavírus (COVID19);
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.979/2020 de 06 de fevereiro de 2020
que dispõe sobre as medidas de enfrentamento da emergência em saúde pública de
importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID19);
CONSIDERANDO o artigo 23, inciso II, da Constituição Federal, que
determina a competência concorrente da União, E stados e Municípios para cuidar da saúde,
bem como o artigo 30, inciso I, da Constituição, que dispõe que é de competência dos
Municípios legislar sobre assuntos de interesse local;
CONSIDERANDO os Decretos emitidos pelo Estado do Maranhão
declarando estado de calamidade pública em todo o território, estabelecendo medidas de
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combate e enfrentamento à pandemia da COVID -19 e atribuindo às autoridades sanitárias
municipais a competência para estabel ecer medidas específicas que suspendam ou
restrinjam as atividades a fim de conter a contaminação e a propagação do coronavírus em
seus territórios;
CONSIDERANDO que a última declaração de estado de calamidade pública
no Estado do Maranhão se deu por meio do Decreto n° 35.597, de 17 de março de 2021,
com vigência de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis mediante novos Decretos;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 004 de 18 de janeiro de 2021, que
reitera o ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA no Município de Coelho Neto/MA ;
CONSIDERANDO que de acordo com as recomendações da OMS
(Organização Mundial de Saúde), a melhor e mais efetiva forma de conter a disseminação
do vírus é reduzir, ao máximo, a aglomeração de pessoas ;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual n° 36.697, de 30 de abril de 2021 que
altera o Decreto n° 36.531, de 03 de março de 2021 , que suspende a autorização para
realização de reuniões e eventos em geral, para aulas presenciais em instituições de ensino,
dispõe sobre o funcionamento de atividades c omerciais na Ilha de São Luís, sobre o
funcionamento do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências.
CONSIDERANDO a situação epidemiológica local, com o crescente número
de pessoas contaminadas, a falta de vagas de leitos de UTI nos hospitais regionais e as
reuniões realizadas nessa data com comitê de acompanhamento da crise e lideranças
comunidade local;
DECRETA:
Art. 1º – Fica determinado, em caráter extraordinário, no período compreendido
entre 04 de março a 17 de maio de 2021 do corrente ano, Toque de Recolher durante o
horário compreendido entre as 22:00 horas e as 05:00 horas do dia seguinte, todos os dias
da semana.
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Parágrafo único – Durante o período citado no caput os deslocamentos só
devem ser realizados para o exercício de atividades essenciais e devidamente justificad o,
ficando o responsável pelas informações sujeito as penalidades legais caso não se comprove
a veracidade da justificativa apresentada.
Art. 2º – Em caráter excepcional, fica determinado em todo o territó rio
municipal, o funcionamento do comércio em geral (essencial e não essencial) , ressalvados
as exceções elencadas , da seguinte forma:
I – horário de funcionamento presencial das 06:00 horas às 20:00 horas ,
obedecendo o toque de recolher;
II – uso obrigatório de EPI’s, como máscaras e protetores faciais, para todos os
colaboradores, e álcool em gel 70% para todos os fornecedores, funcionários e clientes , e
ainda fixa ção em local visível de placas indicativas de uso obrigatório ;
III – contingenciamento de entrada de clientes e usuários ;
IV – limitação de uma pessoa a cada 2,00 m 2 (dois metros quadrados) no
território do estabelecimento comercial;
V – controle de clientes ou usuários em fila para atendimento na parte interna,
com distância mínima de 1,5m (um metro e meio) entre eles;
VI – demarcação no piso com faixas horizontais, a fim de garantir o
espaçamento mínimo de que trata o inciso V;
VII – designação de colaborador para atuar na orientação dos clientes e usuários
quanto ao cumprimento das medidas e para medição de temperatura na entrada do
estabelecimento ;
VIII – disponibilização de dispensers de álcool em gel e/ou outros saneantes
recomendados para higienização dos usuários/clientes e colaboradores inte rn os e a
int ensificar a assepsia dos ambientes e superfícies de toque e uso comum, a exemplo, de
pisos, maçanetas, botões de portas, elevadores, corrimãos, interruptores, car rinhos (cabos
de condução), cestas (alças), balcão check out comercial (caixa), balanças, e ou tros objetos
e utensílios de uso coletivo.
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Parágrafo único – Na hipótese de o estabelecimento atingir a sua capacidade
máxima , de acordo com o critério mencionado no inciso IV deste artigo, formando
aglomeração de pessoas em sua parte exte rn a, este dever á se responsabilizar pela
orga nização da fila, garantindo aos que aguardam atendimento o distanciamento de 1,5 m
(um metro e meio).
Art. 3º – Ficam suspensas no período do artigo 1º as seguintes atividades:
I – atividades esportivas de caráter recreativo, inclusive os eventos e competições
esportivas organizados pelo poder público ou pela iniciativa privada.
II – casas noturnas, boates, casas de shows e eventos , e outros locais destinados
a aglomeração de pessoas em qualq uer horário;
III – congressos, feiras , exposições , teatros , c ircos e parques de diversões ;
IV – eventos ou atividades do Poder público e eventos sociais, compreendendo
casamentos, aniversários, jantares, confraternizações, bodas, formaturas, batizados, festas
infantis e afins, realizados em espaços comerciais ou residenciais;
§ 1º – Fica proibida a permanência de pessoas em praças, vias p úblicas, e outros
espaços onde há risco potencial de ocorrerem aglomerações.
§ 2º – Fica proibido o uso de equipamentos de amplificação sonora ou
instrumentos musicais, bem como a realização de shows, e eventos em geral que possam
incentivar aglomerações.
§ 3º – Em Bares, Pubs, L ojas de conveniência e afins , não poderá haver
consumo de bebidas alcóolicas, nem a permanência no local, somente será permitido a
venda para consumo em domicílio , devendo ser observado as medidas sanitárias de
utilização de máscaras e uso do álcool em gel.
Art. 3º -B – No período de 26 a 28 de março de 2021 , o Município de Coelho
Neto seguirá o Art. 11 -C do Decreto Estadual n° 36.612, de 22 de março de 2021, somente
sendo permitidas as seguintes atividades:
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I – Distribuiç ão e comercialização de alimentos, produtos de limpeza, higiene e
equipamentos de proteção individual em supermercados, mercados, feiras, quitandas e
estabelecimentos congêneres;
II – Serviços de entrega (delivery) e retirada (drive thru e take away) man tidos
por restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres;
III – assistência médico -hospitalar, a exemplo de hospitais, clínicas, laboratórios
e demais estabelecimentos de saúde;
IV -distribuição e a comercialização de medicamentos e de material médico –
hospitalar;
V – serviços relativos à segurança pública e atendimento socioeducativo, bem
como serviços relativos ao tratamento e abastecimento de água e de captação e tratamento
de esgoto e lixo;
VI – serviços relativos à geração, transmissão, distribuição e comercialização de
energia elétrica, gás e combustíveis;
VII – serviços funerários;
VIII – serviços de telecomunicações, serviços postais e internet;
IX – segurança privada, bem como serviços de manutenção, conservação,
cuidado e limpeza em ambientes públicos e privados;
X – locais de apoio para o trabalho dos caminhoneiros, a exemplo de
restaurantes e pontos de parada e descanso, às margens de rodovias;
XI – Clí nicas, consultórios e hospitais veterinários para consultas e
procedimentos de urgência e emergência;
Parágrafo único. Nos dias a que se refere o caput deste artigo fica suspensa a
execução todas as obras públicas e privadas, salvo as relativas às áreas da saúde, segurança
pública e saneamento.
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Art. 3º -C – No período de 0 2 a 04 de abril de 2021 , no território do Município
de Coelho Neto, somente será permitido o funcionamento das seguintes atividades:
I – assistência médico -hospitalar, a exemplo de hos pitais, clínicas, laboratórios e
demais estabelecimentos de saúde;
II- distribuição e a comercialização de medicamentos e de material médico –
hospitalar (farmácias);
III – serviços relativos à segurança pública e atendimento socioeducativo, bem
como se rviços relativos ao tratamento e abastecimento de água e de captação e tratamento
de esgoto e lixo;
IV – serviços relativos à geração, transmissão, distribuição e comercialização de
energia elétrica, gás e combustíveis;
V – serviços funerários;
VI – serviços de telecomunicações, serviços postais e internet;
VII – clínicas, consultórios e hospitais veterinários para consultas e
procedimentos de urgência e emergência;
Parágrafo único. Nos dias a que se refere o caput deste artigo fica suspensa a
execução todas as obras públicas e privadas.”
Art. 3º -D – De 26 de abril a 1 7 de maio de 2021 , as lanchonetes,
restaurantes, praças de alimentação e similares localizados no território municipal,
poderão funcionar de forma presencial até as 20:00 horas, observando -se a lotação que
não poderá ultrapassar 50% (cinquenta por cento) da capacidade física do ambiente
e cumprindo todas as medidas sanitárias vigentes, após o horário citado somente poderá
funcionar na forma de delivery ou retirada.
Art. 3º -E – N os período s de 30 de abril a 02 de maio e 07 a 09 de maio de
2021 , no território do Município de Coelho Neto, somente será permitido o funcionamento
das seguintes atividades: (REVOGADO)
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I – assistência médico -hospitalar, a exemplo de hospitais, clínicas, laboratórios e
demais estabelecimentos de saúde;
II- distribuição e a comercialização de medicamentos e de material médico –
hospitalar (farmácias);
III – serviços relativos à segurança pública e atendimento socioeducativo, bem
como serviços relativos a o tratamento e abastecimento de água e de captação e tratamento
de esgoto e lixo;
IV – serviços relativos à geração, transmissão, distribuição e comercialização de
energia elétrica, gás e combustíveis;
V – serviços funerários;
VI – serviços de teleco municações, serviços postais e internet;
§ 1º – Nos dias a que se refere o caput deste artigo fica suspensa a execução
todas as obras públicas e privadas.
§ 2º – Os Postos de combustíveis só poderão funcionar nos dias 30 de abril e 07
de maio até as 19:00 horas, permanecendo fechado nos demais dias do caput desse artigo,
ressalvando -se o atendimento as repartições públicas de caráter de urgência e a seguranç a
pública.
§ 3º – As demais atividades não contempladas neste deverão permanecer
totalmente fechadas no período compreendido no caput deste artigo.
Art. 4º – Fica vedado a comercialização de produtos em locais públicos por
vendedores ambulantes do tipo Camelô e Feirantes de outros munícipios no território de
Coelho Neto .
Art. 5º – Ficam suspensas as aulas presenciais nas unidades da rede pública e
privada de ensino municipal, ficando permitido o ensino de forma remota , incluindo
educação infanti l, ensino fundamental, nível médio, educação de jovens e adultos (EJA),
ensino técnico, ensino superior, até o dia 17 de maio de 2021.
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Art. 5º -A – Fica autorizado o retorno das aulas presenciais nas escolas da rede
privada de ensino municipal, incluindo educação infantil, ensino fundamental, nível médio,
educação de jovens e adultos (EJA), ensino técnico, ensino superior . (REVOGADO)
Parágrafo único. A retomada a que se refere o caput deve se dar por meio do
sistema híbrido, observando -se, naquilo que não conflitar com este Decreto, e respectivo
protocolo sanitário. (REVOGADO)
Art. 6º – Fica suspenso o atendimento ao público nas repartições públicas
municipais até o dia 17 de maio de 2021 , ressalvando -se os casos de urgência como TFD,
Cartão SUS, Bolsa família, dentre outros e os necessários para o funcionamento do Poder
público, excetuando -se os Hospitais, Clínicas, Postos de saúde, Laboratórios, Farmácias e
similares.
§ 1º – Os serviços públicos internos serão restritos ao mínimo necessário,
ficando a cargo de cada secretário as medidas essenciais .
Art. 6º -A – De 26 de abril a 03 de maio de 2021 , o funcionamento de todos
os órgãos e entidades vinculados ao Poder Executivo Municipal dar -se -á de acordo com as
seguintes regras: (REVOGADO)
I – a lotação de cada setor não poderá ultrapassar 50% (cinquenta por cento) de
sua capacidade física; (REVOGADO)
II – para cumprimento do disposto no inciso I deste artigo, o dirigente do órgão
deve adotar sistema híbrido, revezando servidores em trabalho remoto, mantendo o
funcionamento presencial exclusivamente nas atividades estritamente necessárias;
(REVOGADO)
Art. 7º – O transporte coletivo e alternativo municipal e intermunicipal, do tipo
Vans, ônibus, carros e afins, dever ão observar o limite de ocupação de 50% (cinquenta por
cento) de passageiros sentados , devendo ser observado as medidas sanitárias de utilização
de m áscaras e uso do álcool em gel.
Art. 8º – Os templos religiosos, as academias e estabelecimentos afins
poderão funcionar de forma presencial com nível de ocupação máxima a 30% ( trinta
por cento) da respectiva capacidade total e atendendo rigorosamente às determinações das
autoridades sanitárias e de saúde relativas ao COVID -19, como a obrigatoriedade do uso
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de máscaras, disponibilização de álcool gel, medidores de temperatura na entrada do
estabelecimento e todas as demais medidas de segurança preconizadas pelos protocolos
vigentes.
Art. 9º – As indústrias poderão exercer suas atividades normais de trabalho,
respeitadas as determinações para controle da pandemia, em especial as medidas sanitárias
já elencadas em outros instrumentos.
Art. 10 º – Os Bancos e as Casas Lotéricas deverão funcionar com controle de
entrada , medição de temperatura e monitoramento do distanciamento de 1,5 m (um metro
e meio) entre as pessoas , o uso obrigatório de máscaras e disponibilização de álcool gel,
priorizando -se a distribuiç ão de senhas e observando o disposto no parágrafo único do Art.
2º.
Art. 1 1º – O s mercado s público s dever ão manter controle de público ,
preservando sempre o distanciamento no local, uso obrigatório de máscaras e
disponibilização de álcool gel em local pr óprio e visível para uso obrigatório de seus clientes .
Art. 1 2º – Todas as pessoas que circularem no território do Município de Coelho
Neto , moradores ou não, deverão usar máscara protetora.
Art. 1 3º – Fica estabelecida multa de R$ 100,00 ( cem ) reais equivalente ao valor
de 02 (duas) cestas básicas para quem for flagrado sem o uso da máscara e se negar a colocar
o equipamento de proteção, ou que esteja fora do isolamento, no caso de reiteração da
conduta , após a Notificação prévia.
Art. 1 4º – O esta belecimento que for flagrado infringindo as medidas
determinadas no presente Decreto será notificado, e em caso de reiteração será multado no
valor de R$ 500 ,00 ( quinhentos ) reais, equivalente ao valor de 10 (dez) cestas básicas.
§ 1º – As cestas básicas resultantes dessas multas serão doadas para pessoas de
baixa renda, cadastradas no Bolsa Família .
Art. 1 5º – Ficam suspensos os prazos processuais em geral e o acesso aos autos
físicos dos processos administrativos, com tramitação no âmbito do Poder Executivo
Municipal.
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Art. 16º – Compete à Vigilância Sanitária Municipal, a Defesa Civil Municipal, e
a Polícia Militar do Estado do Maranhão , a fiscalização das medidas estabelecidas nesse
Decreto, sem prejuízo da atuação de outros órgãos e servidores municipais, com
competência fiscalizatória específica ou designada provisoriamente.
Art. 1 7º – As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer
momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município e da Região de Saúde.
Art. 1 8º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando
todas as medidas conflitantes anteriores que forem menos restritivas.
Publique -se. Registre -se. Cumpra -se.
Casa Civil, Coelho Neto/MA, 03 de março de 2021.