Decreto 015/2021 Consolidado Decreto 036/2021 – Portal da Transparência – Prefeitura Municipal de Coelho Neto – Ma

Busca

Generic selectors
Exact matches only
Search in title
Search in content
Post Type Selectors

A pesquisa realizada nessa página leva em consideração as seguintes categorias: Comunicação, Lei de acesso à informação, Lei de responsabilidade fiscal, Transparência, Serviços, Leis, Portarias, Decretos e Folha de Pagamento. Em atendimento ao Art. 8º, §3º, I, da Lei 12.527/11

Praça Getúlio Vargas, S/N, Centro. Fone: (098) 3473 -1121. CNPJ: 05.281.738/0001 -98
CEP: 65.620 -000 – Coelho Neto – MA
Decreto nº 15 /2021 – CC
“Dispõe sobre medidas temporárias preventivas e
restritivas no âmbito do município de Coelho Neto
para enfrentamento da emergência de saúde pública
de importância internacional decorrente da infecção
humana pelo CORONAVÍRUS (COVID -19) , nos
termos que especifica e dá outras providências. ”

PUBLICAÇÃO CONSOLIDADA DO DECRETO Nº 036, DE 02 DE
AGOSTO DE 2021.

O Prefeito Municipal de Coelho Neto/MA, no uso de suas atribuições legais, que
lhe são conferidas pel a Constituição Federal, Constituição Estadual e art. 92, inciso XXV da
Lei Orgânica do Município;

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em saúde pública de
importância internacional declarado pela Orga nização Mundial de Saúde (OMS) em
decorrência da infecção humana pelo Coronavírus (COVID19);

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.979/2020 de 06 de fevereiro de 2020 que
dispõe sobre as medidas de enfrentamento da emergência em saúde pública de importância
internacional decorrente do Coronavírus (COVID19);

CONSIDERANDO o artigo 23, inciso II, da Constituição Fed eral, que determina
a competência concorrente da União, Estados e Municípios para cuidar da saúde, bem como o
artigo 30, inciso I, da Constituição, que dispõe que é de competência dos Municípios legislar
sobre assuntos de interesse local;

CONSIDERANDO os Decretos emitidos pelo Estado do Maranhão declarando
estado de calamidade pública em todo o território, estabelecendo medidas de combate e
enfrentamento à pandemia da COVID -19 e atribuindo às autoridades sanitárias municipais a
competência para estabelecer medidas específicas que suspendam ou restrinjam as atividades a
fim de conter a contaminação e a propagação do coronavírus em seus territórios;

CONSIDERANDO que a última declaração de estado de calamidade pública no
Estado do Maranhão se deu por meio do Decreto n° 36.597, de 17 de março de 2021, com
vigência de 180 (cento e oitenta) dias, reiterado pelo Decreto n° 36.871, de 20 de julho de 2021;

Praça Getúlio Vargas, S/N, Centro. Fone: (098) 3473 -1121. CNPJ: 05.281.738/0001 -98
CEP: 65.620 -000 – Coelho Neto – MA
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 004 de 18 de janeiro de 2021, que
reitera o ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA n o Município de Coelho Neto/MA ;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual n° 36.871, de 20 de julho de 2021, que
consolida as normas estaduais destinadas à contenção do Coronavírus (SARS -CoV -2);

CONSIDERANDO que de acordo com as recomendações da OMS
(Organização Mundial de Saúde), a melhor e mais efetiva forma de conter a disseminação do
vírus é reduzir, ao máximo, a aglomeração de pessoas;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual n° 36.850, de 09 de julho de 2021, que
altera o Decreto n° 36.531, de 03 de março de 2021, que suspende a autorização para realização
de reuniões e eventos em geral, para aulas presenciais em instituições de ensino, dispõe sobre
o funcionamento de atividades comerciais na Ilha de São Luís, s obre o funcionamento do
Poder Executivo Estadual, e dá outras providências.

CONSIDERANDO a situação epidemiológica local e as reuniões realizadas nessa
data com comitê de acompanhamento da crise e lideranças comunidade local;

DECRETA:

Art. 1º – Fica determinado, em caráter extraordinário, no período compreendido
entre 04 de março a 15 de agosto de 2021 do corrente ano, Toque de Recolher durante o
horário compreendido entre as 01:30 horas e as 05:00 horas do dia seguinte, todos os dias da
semana.

Parágrafo único – Durante o período citado no caput os deslocamentos só devem
ser realizados para o exercício de atividades essenciais e devidamente justificad o, ficando o
responsável pelas informações sujeito as penalidades legais caso não se comprove a veracidade
da justificativa apresentada.

Art. 2º – Em caráter excepcional, fica determinado em todo o território municipal,
o funcionamento do comércio em geral (essencial e não essencial) , ressalvados as exceções
elencadas , da seguinte forma:

I – horári o de funcionamento presencial das 06:00 horas às 2 2:00 horas ,
obedecendo o toque de recolher;

Praça Getúlio Vargas, S/N, Centro. Fone: (098) 3473 -1121. CNPJ: 05.281.738/0001 -98
CEP: 65.620 -000 – Coelho Neto – MA
II – uso obrigatório de EPI’s, como máscaras e protetores faciais, para todos os
colaboradores, e álcool em gel 70% para todos os fornecedores, funcionários e clientes , e ainda
fixa ção em local visível de placas indicativas de uso obrigatório ;

III – contingenciamento de entrada de clientes e usuários ;

IV – limitação de uma pessoa a cada 2,00 m 2 (dois metros quadrados) no território
do estabelecimento comercial;

V – controle de clientes ou usuários em fila para atendimento na parte interna, com
distância mínima de 1,5m (um metro e meio) entre eles;

VI – demarcação no piso com faixas horizontais, a fim de garantir o espaçamento
mínimo de que trata o inciso V;

VII – designação de colaborador para atuar na orientação dos clientes e usuários
quanto ao cumprimento das medidas e para medição de temperatura na entrada do
estabelecimento ;

VIII – disponibilização de dispensers de álcool em gel e/ou outros saneantes
recomendados para higienização dos usuários/clientes e colaboradores inte rn os e a intensificar
a assepsia dos ambientes e superfícies de toque e uso comum, a exemplo, de pisos, maçanetas,
botões de portas, elevadores, corrimãos, interruptores, car rinhos ( cabos de condução), cestas
(alças), balcão check out comercial (caixa), balanças, e outros objetos e utensílios de uso
coletivo.

Parágrafo único – Na hipótese de o estabelecimento atingir a sua capacidade
máxima , de acordo com o critério mencionado no inciso IV deste artigo, formando
aglomeração de pessoas em sua parte exte rn a, este dever á se responsabilizar pela orga nização
da fila, garantindo aos que aguardam atendimento o distanciamento de 1,5 m (um metro e
meio).

Art. 3º – Ficam suspensas no período do artigo 1º as seguintes atividades:

I – atividades esportivas de caráter recreativo, inclusive os eventos e competições
esportivas organizados pelo poder público ou pela iniciativa privada. (REVOGADO)

II – casas noturnas, boates, casas de shows e eventos , e outros locais destinados a
aglomeração de pessoas em qualquer horário;

Praça Getúlio Vargas, S/N, Centro. Fone: (098) 3473 -1121. CNPJ: 05.281.738/0001 -98
CEP: 65.620 -000 – Coelho Neto – MA

III – congressos, feiras , exposições , teatros , c ircos e parques de diversões ;

IV – eventos ou atividades do Poder público e eventos soc iais, compreendendo
casamentos, aniversários, jantares, confraternizações, bodas, formaturas, batizados, festas
infantis e afins, realizados em espaços comerciais ou residenciais;

§ 1º – Fica proibida a permanência de pessoas em praças, vias públicas, e outros
espaços onde há risco potencial de ocorrerem aglomerações.

§ 2º – Fica proibido o uso de equipamentos de amplificação sonora ou instrumentos
musicais, bem como a realização de shows, e eventos em geral que possam incentivar
aglomerações.

§ 3º – Em Bares, Pubs, L ojas de conveniência e afins , não poderá haver
consumo de bebidas alcóolicas, nem a permanência no local, somente será permitido a venda
para consumo em domicílio , devendo ser observado as medidas sanitárias de utilização de
máscaras e uso do álcool em gel. (REVOGADO)

Art. 3º -B – No período de 26 a 28 de março de 2021 , o Município de Coelho
Neto seguirá o Art. 11 -C do Decreto Estadual n° 36.612, de 22 de março de 2021, somente
sendo permitidas as seguintes atividades:

I – Distribuição e comercialização de alimentos, produtos de limpeza, higiene e
equipamentos de proteção individual em supermercados, mercados, feiras, quitandas e
estabelecimentos congêneres;

II – Serviços de entrega (delivery) e retirada (drive thru e take away) mantidos por
restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres;

III – assistência médico -hospitalar, a exemplo de hospitais, clínicas, laboratórios e
demais estabelecimentos de saúde;

IV -distribuição e a comercialização de medicamentos e de material médico –
hospitalar;

V – serviços relativos à segurança pública e atendimento socioeducativo, bem como
serviços relativos ao tratamento e abastecimento de água e de captação e tratamento de esgoto
e lixo;

Praça Getúlio Vargas, S/N, Centro. Fone: (098) 3473 -1121. CNPJ: 05.281.738/0001 -98
CEP: 65.620 -000 – Coelho Neto – MA

VI – serviços relativos à geração, transmissão, distribuição e comercialização de
energia elétrica, gás e combustíveis;

VII – serviços funerários;

VIII – serviços de telecomunicações, serviços postais e internet;

IX – segurança priv ada, bem como serviços de manutenção, conservação, cuidado
e limpeza em ambientes públicos e privados;

X – locais de apoio para o trabalho dos caminhoneiros, a exemplo de restaurantes
e pontos de parada e descanso, às margens de rodovias;

XI – Clínicas , consultórios e hospitais veterinários para consultas e procedimentos
de urgência e emergência;

Parágrafo único. Nos dias a que se refere o caput deste artigo fica suspensa a
execução todas as obras públicas e privadas, salvo as relativas às áreas da sa úde, segurança
pública e saneamento.

Art. 3º -C – No período de 0 2 a 04 de abril de 2021 , no território do Município
de Coelho Neto, somente será permitido o funcionamento das seguintes atividades:

I – assistência médico -hospitalar, a exemplo de hospitai s, clínicas, laboratórios e
demais estabelecimentos de saúde;

II- distribuição e a comercialização de medicamentos e de material médico –
hospitalar (farmácias);

III – serviços relativos à segurança pública e atendimento socioeducativo, bem
como serviço s relativos ao tratamento e abastecimento de água e de captação e tratamento de
esgoto e lixo;

IV – serviços relativos à geração, transmissão, distribuição e comercialização de
energia elétrica, gás e combustíveis;

V – serviços funerários;

Praça Getúlio Vargas, S/N, Centro. Fone: (098) 3473 -1121. CNPJ: 05.281.738/0001 -98
CEP: 65.620 -000 – Coelho Neto – MA
VI – serviços de telecomunicações, serviços postais e internet;

VII – clínicas, consultórios e hospitais veterinários para consultas e procedimentos
de urgência e emergência;

Parágrafo único. Nos dias a que se refere o caput deste artigo fica suspensa a
execução todas as obras públicas e privadas.”

Art. 3º -D – De 26 de abril a 15 de agosto de 2021 , as lanchonetes, restaurantes,
praças de alimentação e similares localizados no território municipal, poderão funcionar de
forma presencial, até as 01:00 horas , observando -se a lotação que não poderá ultrapassar
80% (oitenta por cento) da capacidade física do ambiente e cumprindo todas as medidas
sanitárias vigentes.

Art. 3º -E – No s período s de 30 de abril a 02 de maio e 07 a 09 de maio de
2021 , no territó rio do Município de Coelho Neto, somente será permitido o funcionamento
das seguintes atividades: (REVOGADO)

I – assistência médico -hospitalar, a exemplo de hospitais, clínicas, laboratórios e
demais estabelecimentos de saúde;

II- distribuição e a comer cialização de medicamentos e de material médico –
hospitalar (farmácias);

III – serviços relativos à segurança pública e atendimento socioeducativo, bem
como serviços relativos ao tratamento e abastecimento de água e de captação e tratamento de
esgoto e l ixo;

IV – serviços relativos à geração, transmissão, distribuição e comercialização de
energia elétrica, gás e combustíveis;

V – serviços funerários;

VI – serviços de telecomunicações, serviços postais e internet;

§ 1º – Nos dias a que se refere o caput deste artigo fica suspensa a execução todas
as obras públicas e privadas.

Praça Getúlio Vargas, S/N, Centro. Fone: (098) 3473 -1121. CNPJ: 05.281.738/0001 -98
CEP: 65.620 -000 – Coelho Neto – MA
§ 2º – Os Postos de combustíveis só poderão funcionar nos dias 30 de abril e 07 de
maio até as 19:00 horas, permanecendo fechado nos demais dias do cap ut desse artigo,
ressalvando -se o atendimento as repartições públicas de caráter de urgência e a segurança
pública.

§ 3º – As demais atividades não contempladas neste deverão permanecer totalmente
fechadas no período compreendido no caput deste artigo.

Art. 3º -F – De 14 de junho de 2021 a 15 de agosto de 2021 , os Bares, Pubs,
Lojas de conveniência e similares localizados no território municipal, poderão funcionar
de forma presencial até as 01:00 horas, observando -se a lotação que não poderá
ultrapassar 80% (oitenta por cento) da capacidade física do ambiente e cumprindo todas
as medidas sanitárias vigentes .

Art. 3º -G – De 14 de junho de 2021 a 15 de agosto de 2021 , as atividades
esportivas de caráter recreativo, inclusive os eventos e competições esport ivas organizados pelo
poder público ou pela iniciativa privada, poderão retornar de forma presencial, observando –
se a lotação que não poderá ultrapassar 80% (oitenta por cento) da capacidade física do
ambiente e cumprindo todas as medidas sanitárias vigent es.

Art. 3º -H – De 06 de julho de 2021 a 15 de agosto de 2021 , fica autorizado eventos
ou atividades do Poder público e eventos sociais, com lotação máxima de até 200 (duzentas)
pessoas , por evento, em ambientes fechados e 400 (quatrocentas) pessoas , por evento,
em ambientes abertos e ventilados, quantitativo que deve ser reduzido à vista da capacidade
física do ambiente a fim de que seja garantida a observância da distância de segurança, não
podendo ultrapassar o horário de 01:00 da manhã , cumprindo -se todas as medidas sanitárias
vigentes .

Art. 4º – Fica vedado a comercialização de produtos em locais públicos por
vendedores ambulantes do tipo Camelô e Feirantes de outros munícipios no território de
Coelho Neto .

Art. 5º – Ficam suspensas as aulas presenciais nas unidades da rede pública de
ensino municipal, ficando permitido o ensino de forma remota , incluindo educação infantil,
ensino fundamental, nível médio, educação de jovens e adultos (EJA), ensino técnico, ensino
supe rior, até o dia 15 de agosto de 2021.

Art. 5º -A – Fica autorizado o retorno das aulas presenciais nas escolas da
rede privada de ensino municipal, incluindo educação infantil, ensino fundamental, nível

Praça Getúlio Vargas, S/N, Centro. Fone: (098) 3473 -1121. CNPJ: 05.281.738/0001 -98
CEP: 65.620 -000 – Coelho Neto – MA
médio, educação de jovens e adultos (EJA), ensino técnico, ensino superior, até o dia 15 de
agosto de 2021.

Parágrafo único. A retomada a que se refere o caput deve se dar por me io do
sistema híbrido, observando -se, naquilo que não conflitar com este Decreto, e respectivo
protocolo sanitário.

Art. 6º – Fica suspenso o atendimento ao público nas repartições públicas
municipais até o dia 05 de julho de 2021 , ressalvando -se os casos de urgência como TFD,
Cartão SUS, Bolsa família, dentre outros e os necessários para o funcionamento do Poder
público, excetuando -se os Hospitais, Clínicas, Postos de saúde, Laboratórios, Farmácias e
similares. (REVOGADO)

§ 1º – Os serviços públicos internos serão restritos ao mínimo necessário, ficando
a cargo de cada secretário as medidas essenciais . (REVOGADO)

Art. 6º -A – De 26 de abril a 03 de maio de 2021 , o funcionamento de todos os
órgãos e entidades vinculados ao Poder Executivo Municipal dar -se-á de acordo com as
seguintes regras: (REVOGADO)

I – a lotação de cada setor não poderá ultrapassar 50% (cinquenta por cento) de sua
capacidade física; (REVOGAD O)

II – para cumprimento do disposto no inciso I deste artigo, o dirigente do órgão
deve adotar sistema híbrido, revezando servidores em trabalho remoto, mantendo o
funcionamento presencial exclusivamente nas atividades estritamente necessárias;
(REVOGADO )
Art. 6º -B – Fica autorizado o retorno das emissões de Registro de
Identidades na sede do PROCON -MA, no horário compreendido entre as 08:00 horas
e as 12:00 horas , não podendo ultrapassar 30% (trinta por cento) de sua capacidade física,
priorizando -se a distribuição de senhas e observando o disposto no parágrafo único do Art. 2º,
até o dia 05 de julho de 2021 . (REVOGADO)

Art. 6º -C – De 06 de julho a 15 de agosto de 2021 , o funcionamento de todos os
órgãos e entidades vinculados ao Poder Executivo Municipal dar -se-á de acordo com as
seguintes regras:

I – a lotação de cada setor não poderá ultrapassar 80% (oitenta por cento) de sua
capacidade física.

Praça Getúlio Vargas, S/N, Centro. Fone: (098) 3473 -1121. CNPJ: 05.281.738/0001 -98
CEP: 65.620 -000 – Coelho Neto – MA

Art. 7º – O transpor te coletivo e alternativo municipal e intermunicipal, do tipo
Vans, ônibus, carros e afins, dever ão observar o limite de ocupação de 70% (setenta por
cento) de passageiros sentados , devendo ser observado as medidas sanitárias de utilização
de máscaras e uso do álcool em gel.

Art. 8º – Os templos religiosos, as academias e estabelecimentos afins
poderão funcionar de forma presencial com nível de ocupação máxima a 80% (oitenta por
cento) da respectiva capacidade total e atendendo rigorosamente às determina ções das
autoridades sanitárias e de saúde relativas ao COVID -19, como a obrigatoriedade do uso de
máscaras, disponibilização de álcool gel, medidores de temperatura na entrada do
estabelecimento e todas as demais medidas de segurança preconizadas pelos pr otocolos
vigentes.

Art. 9º – As indústrias poderão exercer suas atividades normais de trabalho,
respeitadas as determinações para controle da pandemia, em especial as medidas sanitárias já
elencadas em outros instrumentos.

Art. 10 º – Os Bancos e a s Casas Lotéricas deverão funcionar com controle de
entrada , medição de temperatura e monitoramento do distanciamento de 1,5 m (um metro e
meio) entre as pessoas , o uso obrigatório de máscaras e disponibilização de álcool gel,
priorizando -se a distribuição de senhas e observando o disposto no parágrafo único do Art. 2º.

Art. 1 1º – Os mercado s público s dever ão manter controle de público , preservando
sempre o distanciamento no local, uso obrigatório de máscaras e disponibilização de álcool gel
em local próprio e visível para uso obrigatório de seus clientes .

Art. 1 2º – Todas as pessoas que circularem no território do Município de Coelho
Neto , moradores ou não, deverão usar máscara protetora.

Art. 1 3º – Fica estabelecida multa de R$ 100,00 ( cem ) reais equivalentes ao valor de
02 (duas) cestas básicas para quem for flagrado sem o uso da máscara e se negar a colocar o
equipamento de proteção, ou que estejam fora do isolamento, no caso de reiteração da conduta ,
após a Notificação prévia.

Art. 1 4º – O estabelecimento que for flagrado infringindo as medidas determinadas
no presente Decreto será notificado, e em caso de reiteração será multado no valor de R$
500 ,00 ( quinhentos ) reais, equivalente ao valor de 10 (dez) cestas básicas.

Praça Getúlio Vargas, S/N, Centro. Fone: (098) 3473 -1121. CNPJ: 05.281.738/0001 -98
CEP: 65.620 -000 – Coelho Neto – MA
§ 1º – As cestas b ásicas resultantes dessas multas serão doadas para pessoas de baixa
renda, cadastradas no Bolsa Família .

Art. 1 5º – Ficam suspensos os prazos processuais em geral e o acesso aos autos
físicos dos processos administrativos, com tramitação no âmbito do Pode r Executivo
Municipal. (REVOGADO)

Art. 16º – Compete à Vigilância Sanitária Municipal, a Defesa Civil Municipal, e a
Polícia Militar do Estado do Maranhão , a fiscalização das medidas estabelecidas nesse Decreto,
sem prejuízo da atuação de outros órgãos e servidores municipais, com competência
fiscalizatória específica ou designada provisoriamente.

Art. 1 7º – As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer
momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município e da Região de Sa úde.

Art. 1 8º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas
as medidas conflitantes anteriores que forem menos restritivas.

Publique -se. Registre -se. Cumpra -se.

Casa Civil, Coelho Neto/MA, 03 de março de 2021.

Lei Geral de Proteção de Dados Acessar

Carta de Serviços Acessar

Relatório - Pesquisa de satisfação Acessar

Pesquisa de Satisfação Acessar

Unidades de Saúde Acessar

Lista dos Medicamentos Acessar

Planos de Educação Acessar

Listas de Espera - Creche Acessar

Relatório de Gestão/Circunstanciado Acessar

Renúncias Fiscais Acessar

Estrutura Organizacional Acessar

Registro das Competências Acessar

Decretos Acessar

Portarias Acessar

Perguntas e Respostas Acessar

Execução Orçamentária Acessar

Dívida Ativa Acessar

Transferências Voluntárias Recebidas Acessar

Transferências Voluntarias Realizadas Acessar

Folha de Pagamentos Acessar

Servidores Estagiários Acessar

Servidores Terceirizados Acessar

Concursos e Seletivos Públicos Acessar

Relatório de Diárias Acessar

Tabela de Valores das Diárias Acessar

Licitações Acessar

Contratos Acessar

Obras Acessar

Balanço Geral/Circunstanciado Acessar

Parecer Prévio do TCE Acessar

Julgamento de Contas Acessar

RREO | RGF Acessar

Plano Estratégico Institucional Acessar

LOA | PPA | LDO Acessar

E-Sic Acessar

Governo Digital Acessar

Saúde Acessar

Educação Acessar

Licitantes Contratados e Sancionados Acessar

Fiscal de Contratos Acessar

Programas, Projetos... Acessar

Classificação de Documentos e Informações Acessar

Ofícios Acessar

Leis Acessar

Avisos de Licitação Acessar

Repasses Acessar

Prestação de Contas Acessar

Diário Oficial do Município Acessar

Editais Acessar

Audiências Públicas Acessar

Tabela Remuneratória Acessar

Despesas Acessar

Receitas Acessar

Nota Fiscal Eletrônica Acessar

Plano Anual de Contratações Acessar

Relatório de Atividades Acessar

Ordem Cronológica de Pagamentos Acessar


  • Portal da Transparência - Prefeitura Municipal de Coelho Neto - Ma Endereço: Pça. Getúlio Vargas, S/N - CENTRO - COELHO NETO - MA - CEP: 65620000 Horário de Atendimento: Segunda a Sexta-feira: 08:00 às 13:00 Telefone para contato: (98)3473-1121 E-Mail: ogm@coelhoneto.ma.gov.br

    Pular para o conteúdo