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A pesquisa realizada nessa página leva em consideração as seguintes categorias: Comunicação, Lei de acesso à informação, Lei de responsabilidade fiscal, Transparência, Serviços, Leis, Portarias, Decretos e Folha de Pagamento. Em atendimento ao Art. 8º, §3º, I, da Lei 12.527/11
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CEP: 65.620 -000 – Coelho Neto – MA
Decreto nº 0 30 /2021 – CC
“Altera o Decreto nº 029, de 14 de junho de 2021, que
dispõe sobre medidas temporárias preventivas e
restritivas no âmbito do município de Coelho Neto
para enfrentamento da emergência de saúde pública
de importância internacional decorrente da infecção
humana pelo CORONAVÍRUS (COVID -19) , nos
termos que especifica e dá outras providências. ”
O Prefeito Municipal de Coelho Neto/MA, no uso de suas atribuições legais,
que lhe são conferidas pela Constituição Federal, Constituição Estadual e art. 92, inciso
XXV da Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em saúde pública de
importância internacional declarado pela Organização Mundial de Saúde (OMS) em
decorrência da infecção humana pelo Coronavírus (COVID19);
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.979/2020 de 06 de fevereiro de 2020
que dispõe sobre as medidas de enfrentamento da emergência em saúde pública de
importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID19);
CONSIDERANDO o artigo 23, inciso II, da Constituição Federal, que
determina a competência concorrente da União, E stados e Municípios para cuidar da saúde,
bem como o artigo 30, inciso I, da Constituição, que dispõe que é de competência dos
Municípios legislar sobre assuntos de interesse local;
CONSIDERANDO os Decretos emitidos pelo Estado do Maranhão
declarando esta do de calamidade pública em todo o território, estabelecendo medidas de
combate e enfrentamento à pandemia da COVID -19 e atribuindo às autoridades sanitárias
municipais a competência para estabelecer medidas específicas que suspendam ou
restrinjam as ativi dades a fim de conter a contaminação e a propagação do coronavírus em
seus territórios;
CONSIDERANDO que a última declaração de estado de calamidade pública
no Estado do Maranhão se deu por meio do Decreto n° 35.597, de 17 de março de 2021,
com vigência d e 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis mediante novos Decretos;
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CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 004 de 18 de janeiro de 2021, que
reitera o ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA no Município de Coelho Neto/MA ;
CONSIDERANDO que de acordo com as recomendações da OMS
(Organização Mundial de Saúde), a melhor e mais efetiva forma de conter a disseminação
do vírus é reduzir, ao máximo, a aglomeração de pessoas;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual n° 36.7 87, DE 11 DE JUNHO DE
2021, que altera o Decreto n° 36.531, de 03 de março de 2021, que suspende a autorização
para realização de reuniões e eventos em geral, para aulas presenciais em instituições de
ensino, dispõe sobre o funcionamento de atividades comerciais na Ilha de São Luís, s obre
o funcionamento do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências.
CONSIDERANDO a situação epidemiológica local, com o crescente número
de pessoas contaminadas, a falta de vagas de leitos de UTI nos hospitais regionais e as
reuniões realizadas n essa data com comitê de acompanhamento da crise e lideranças
comunidade local;
DECRETA:
Art. 1º – Ficam prorrogadas, até 05 de ju lho de 2021 , as medidas sanitárias
previstas no Decreto nº 015, de 03 de março de 2021 , passando o Art. 1º, Art. 3º -D, Art.
3º -F, Art. 3º -G, Art. 5º , Art. 5º -A e Art. 6º , Art. 6º -B, da referida norma, a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 1º – Fica determinado, em caráter extraordinário, no período compreendido entre 04 de
março a 05 de julho de 2021 do corrente ano, Toque de Recolher durante o horário
compreendido entre as 23:30 horas e as 05:00 horas do dia seguinte, todos os dias da semana.
Art. 3º -D – De 26 de abril a 05 de julho de 2021 , as lanchonetes, restaurantes,
praças de alimentação e similares localizados no território municipal, poderão funcionar de forma presencial,
até as 20:00 horas, observando -se a lotação que não poderá ultrapassar 50% (cinquenta por cento) da
capacidade física do ambiente e cumprindo todas as medidas sanitárias vigentes, após o horário citado
somente poderá funcionar na forma de delivery ou retirada.
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Art. 3º -F – De 14 de junho de 2021 a 05 de julho de 2021 , os Bares, Pubs,
Lojas de conveniência e similares localizados no território municipal, poderão funcionar de
forma presencial até as 23:00 horas, observando -se a lotação que não poderá ultrapassar
30% (trinta por cento) da capacidade física do ambiente e cumprindo todas as medidas
sanitárias vigentes .
Art. 3º -G – De 14 de junho de 2021 a 05 de julho de 2021 , as atividades esportivas
de caráter recreativo, inclusive os eventos e competições esportivas organizados pelo poder público ou pela
iniciativa privada, poderão retornar de forma presencial, observando -se a lotação que não
poderá ultrapassar 30% (trinta por cento) da capacidade física do ambiente e cumprindo
todas as medid as sanitárias vigentes .
Art. 5º – Ficam suspensas as aulas presenciais nas unidades da rede pública de ensino
municipal, ficando permitido o ensino de forma remota , incluindo educação infantil, ensino
fundamental, nível médio, educação de jovens e adultos (EJA), ensino técnico, ensino superior, até o dia
05 de julho de 2021 .
Art. 5º -A – Fica autorizado o retorno das aulas presenciais nas escolas da
rede privada de ensino municipal, incluindo educação infantil, ensino fundamental, nível médio, educação
de jovens e adultos (EJA), ensino técnico, ensino superior, até o dia 05 de julho de 2021 .
Parágrafo único. A retomada a que se refere o caput deve se dar por meio do
sistema híbrido, observando -se, naquilo que não conflitar com este Decreto, e respectivo protocolo
sanitário.
Art. 6º – Fica suspenso o atendimento ao público nas repartições públicas municipais até o
dia 05 de julho de 2021 , ressalvando -se os casos de urgência como TFD, Cartão SUS, Bolsa família,
dentre outros e os necessários para o funcionamento do Poder público, excetua ndo -se os Hospitais, Clínicas,
Postos de saúde, Laboratórios, Farmácias e similares.
Art. 6º -B – Fica autorizado o retorno das emissões de Registro de
Identidades na sede do PROCON -MA, no horário compreendido entre as 08:00
horas e as 12:00 horas , não podendo ultrapassar 30% (trinta por cento) de sua capacidade física,
priorizando -se a distribuição de senhas e observando o disposto no parágrafo único do Art. 2º, até o dia
05 de julho de 2021 .
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Art. 2º – O Poder Executivo fará publicar no Diário Oficial do Município, no
prazo de até dois dias úteis, após a publicação deste Decreto, o texto consolidado do
Decreto nº 015, de 03 de março de 2021 .
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Publique -se. Registre -se. Cumpra -se.
Casa Civil, Coelho Neto/MA, 21 de junho de 2021.