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A pesquisa realizada nessa página leva em consideração as seguintes categorias: Comunicação, Lei de acesso à informação, Lei de responsabilidade fiscal, Transparência, Serviços, Leis, Portarias, Decretos e Folha de Pagamento. Em atendimento ao Art. 8º, §3º, I, da Lei 12.527/11
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CEP: 65.620 -000 – Coelho Neto – MA
Decreto nº 0 33/2021 – CC
“Altera o Decreto nº 030 , de 21 de junho de 2021, que
dispõe sobre medidas temporárias preventivas e
restritivas no âmbito do município de Coelho Neto
para enfrentamento da emergência de saúde pública
de importância internacional decorrente da infecção
humana pelo CORONAVÍRUS (COVID -19) , nos
termos que especifica e dá outras providências. ”
O Prefeito Municipal de Coelho Neto/MA, no uso de suas atribuições le gais,
que lhe são conferidas pela Constituição Federal, Constituição Estadual e art. 92, inciso
XXV da Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em saúde pública de
importância internacional declarado pela Organização Mundial de Saúde (OMS) em
decorrência da infecção humana pelo Coronavírus (COVID19);
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.979/2020 de 06 de fevereiro de 2020
que dispõe sobre as medidas de enfrentamento da emergência em saúde pública de
importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID19);
CONSIDERANDO o artigo 23, inciso II, da Constituição Federal, que
determina a competência concorrente da União, Estados e Municípios para cuidar da saúde,
bem como o artigo 30, inciso I, da Constituição, que dispõe que é de competência dos
Municípios legislar sobre as suntos de interesse local;
CONSIDERANDO os Decretos emitidos pelo Estado do Maranhão
declarando estado de calamidade pública em todo o território, estabelecendo medidas de
combate e enfrentamento à pandemia da COVID -19 e atribuindo às autoridades sanitári as
municipais a competência para estabelecer medidas específicas que suspendam ou
restrinjam as atividades a fim de conter a contaminação e a propagação do coronavírus em
seus territórios;
CONSIDERANDO que a última declaração de estado de calamidade públi ca
no Estado do Maranhão se deu por meio do Decreto n° 35.597, de 17 de março de 2021,
com vigência de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis mediante novos Decretos;
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CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 004 de 18 de janeiro de 2021, que
reitera o ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA no Município de Coelho Neto/MA ;
CONSIDERANDO que de acordo com as recomendações da OMS
(Organização Mundial de Saúde), a melhor e mais efetiva forma de conter a disseminação
do vírus é reduzir, ao máximo, a aglomeração de pessoas;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual n° 36.7 87, DE 11 DE JUNHO DE
2021, que altera o Decreto n° 36.531, de 03 de março de 2021, que suspende a autorização
para realização de reuniões e eventos em geral, para aulas presenciais em instituições de
ensino, dispõe s obre o funcionamento de atividades comerciais na Ilha de São Luís, sobre
o funcionamento do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências.
CONSIDERANDO a situação epidemiológica local e as reuniões realizadas
nessa data com comitê de acompanhamento da crise e lideranças comunidade local;
DECRETA:
Art. 1º – Fica revogado em todo o seu teor o Artigo 3º , Art. 6º, Art. 6º -A,
Art. 6º -B do Decreto nº 0 15 de 03 de março de 2021, a partir desta data.
Art. 2º – Ficam prorrogadas, até 19 de ju lho de 2021 , as medidas sanitárias
previstas no Decreto nº 015, de 03 de março de 2021 , passando o Art. 1º, Art. 3º -D, Art.
3º -F, Art. 3º -G, Art. 5º , Art. 5º -A e Art. 8º da referida norma, a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 1º – Fica determinado, em caráter extraordinário, no período compreendido entre 04 de
março a 19 de julho de 2021 do corrente ano, Toque de Recolher durante o horário compreendido
entre as 01 :00 horas e as 05:00 horas do dia seguinte, todos os dias da semana.
Art. 3º -D – De 26 de abril a 19 de julho de 2021 , as lanchonetes, restaurantes, praças
de alimentação e similares localizados no território municipal, poderão funcionar de forma presencial, até as
00:00 horas, observando -se a lotação que não poderá ultrapa ssar 70% (setenta por cento) da capacidade
física do ambiente e cumprindo todas as medidas sanitárias vigentes.
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Art. 3º -F – De 14 de junho de 2021 a 19 de julho de 2021 , os Bares, Pubs,
Lojas de conveniência e similares localizados no território municipal, poderão funcionar de
forma presencial até as 00:00 horas, observando -se a lotação que não poderá ultrapassar
70% (setenta por cento) da capacidade física do ambiente e cumprindo todas as medidas
sanitárias vigentes .
Art. 3º -G – De 14 de junho de 2021 a 19 de julho de 2021 , as atividades esportivas
de caráter recreativo, inclusive os eventos e competições esportivas organizados pelo poder público ou pela
iniciativa privada, poderão retornar de forma presencial, observando -se a lotação que não
poderá ultrapassar 70% (setenta por cento) da capacidade física do ambiente e cumprindo
todas as medidas sanitárias vigentes .
Art. 5º – Ficam suspensas as aulas presenciais nas unidades da rede pública de ensino
municipal, ficando permitido o ensino de forma remota , incluindo educação infantil, ensino
fundamental, nível médio, educação de jovens e adultos (EJA), ensino técnico, ensino superior, até o dia
19 de julho de 2021 .
Art. 5º -A – Fica autorizado o retorno das aulas presenciais nas escolas da
rede privada de ensino municipal, incluindo educação infantil, ensino fundamental, nível médio, educação
de jovens e adultos (EJA), ensino técnico, ensino superior, até o dia 19 de julho de 2021 .
Parágrafo único. A retomada a que se refere o caput deve se dar por meio do
sistema híbrido, observando -se, naquilo que não conflitar com este Decreto, e respectivo protocolo
sanitário.
Art. 8º – Os templos religiosos, as academias e estabelecimentos afins
poderão funcionar de forma presencial com nível de ocupação máxima a 70% (setenta por
cento) da respectiva capacidade total e atendendo rigorosamente às determinações das autoridades
sanitárias e de saúde relativas ao COVID -19, como a obrigatoriedade do u so de máscaras, disponibilização
de álcool gel, medidores de temperatura na entrada do estabelecimento e todas as demais medidas de segurança
preconizadas pelos protocolos vigentes.
Art. 3° – O Decreto nº 015, de 03 de março de 2021 , passa a vigorar acrescido
do Art. 3º -H -, Art. 6º -C, o qual terá a seguinte redação:
Art. 3º -H – De 06 de julho de 2021 a 19 de julho de 2021 , fica autorizado eventos
ou atividades do Poder público e eventos sociais, com lotação máxima de até 150 pessoas até as 00:00
horas, cumprindo todas as medidas sanitárias vigentes ;
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Art. 6º -C – De 06 de julho a 19 de julho de 2021 , o funcionamento de todos os órgãos
e entidades vinculados ao Poder Executivo Municipal dar -se-á de acordo com as seguintes regras:
I – a lotação de cada setor não poderá ultrapassar 80% (oitenta por cento) de sua capacidade
física.
Art. 4º – O Poder Executivo fará publicar no Diário Oficial do Município, no
prazo de até dois dias úteis, após a publicação deste Decreto, o texto consolidad o do
Decreto nº 015, de 03 de março de 2021 .
Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Publique -se. Registre -se. Cumpra -se.
Casa Civil, Coelho Neto/MA, 05 de julho de 2021.