Decreto nº 015/2021 – Medidas Restritivas Covid-19 – Consolidado Decreto 021/2021 – Portal da Transparência – Prefeitura Municipal de Coelho Neto – Ma

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CEP: 65.620 -000 – Coelho Neto – MA
Decreto nº 15 /2021 – CC

“Dispõe sobre medidas temporárias preventivas e
restritivas no âmbito do município de Coelho
Neto para enfrentamento da emergência de saúde
pública de importância internacional decorrente
da infecção humana pelo CORONAVÍRUS
(COVID -19) , nos termos que especifica e dá
outras providências. ”

PUBLICAÇÃO CONSOLIDADA DO DECRETO Nº 15, DE 03 DE
MARÇO DE 2021, DETERMINADA PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 20 ,
DE 16 DE ABRIL DE 2021 , E ART. 3º DO DECRETO Nº 2 1, DE 25 DE ABRIL
DE 2021 .

O Prefeito Municipal de Coelho Neto/MA, no uso de suas atribuições legais,
que lhe são conferidas pel a Constituição Federal, Constituição Estadual e art. 92, inciso
XXV da Lei Orgânica do Município;

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em saúde pública de
importância internacional declarado pela Organização Mundial de Saúde (OMS) em
decorrência da infecção humana pelo Coronavírus (COVID19);

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.979/2020 de 06 de fevereiro de
2020 que dispõe sobre as medidas de enfrentamento da emergência em saúde pública
de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID19);

CONSIDERANDO o artigo 23, inciso II, da Constituição Fed eral, que
determina a competência concorrente da União, Estados e Municípios para cuidar da
saúde, bem como o artigo 30, inciso I, da Constituição, que dispõe que é de competência
dos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local;

CONSIDERANDO os Decretos emitidos pelo Estado do Maranhão
declarando estado de calamidade pública em todo o território, estabelecendo medidas
de combate e enfrentamento à pandemia da COVID -19 e atribuindo às autoridades
sanitárias municipais a competência para estabelecer medidas específicas que suspendam

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ou restrinjam as atividades a fim de conter a contaminação e a propagação do
coronavírus em seus territórios;

CONSIDERANDO que a última declaração de estado de calamidade
pública no Estado do Maranhão se deu por meio do Decreto n° 35.597, de 17 de março
de 2021, com vigência de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis mediante novos
Decretos;

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 004 de 18 de janeiro de 2021,
que reitera o ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA no Município de Coelho
Neto/MA ;

CONSIDERANDO que de acordo com as recomendações da OMS
(Organização Mundial de Saúde), a melhor e mais efetiva forma de conter a
disseminação do vírus é reduzir, ao máximo, a aglomeração de pessoas ;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual n° 36.682, de 23 de abril de 2021
que altera o Decreto n° 36.531, de 03 de março de 2021 , que suspende a autorização
para realização de reuniões e eventos em geral, para aulas presenciais em instituições de
ensino, dispõe sobre o funcionamento de atividades comerciais na Ilha de São Luís,
sobre o funcionamento do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências.

CONSIDERANDO a situação epidemiológica local, com o crescente
número de pessoas contaminadas, a falta de vagas de leitos de UTI nos hospitais
regionais e as reuniões realizadas nessa data com comitê de acompanhamento da crise e
lideranças comunidade local;

DECRETA:

Art. 1º – Fica determinado, em caráter extraordinário, no período
compreendido entre 04 de março a 03 de maio do corrente ano, Toque de Recolher
durante o horário compreendido entre as 2 3:00 horas e as 05:00 horas do dia seguinte,
todos os dias da semana.

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Parágra fo único – Durante o período citado no caput os deslocamentos só
devem ser realizados para o exercício de atividades essenciais e devidamente justificad o,
ficando o responsável pelas informações sujeito as penalidades legais caso não se
comprove a veracidade da justificativa apresentada.

Art. 2º – Em caráter excepcional, fica determinado em todo o território
municipal, o funcionamento do comércio em geral (essencial e não essencial) ,
ressalvados as exceções elencadas , da seguinte forma:

I – horári o de funcionamento presencial das 06:00 horas às 2 2:00 horas ,
obedecendo o toque de recolher;

II – uso obrigatório de EPI’s, como máscaras e protetores faciais, para todos
os colaboradores, e álcool em gel 70% para todos os fornecedores, funcionários e
clientes , e ainda fixa ção em local visível de placas indicativas de uso obrigatório ;

III – contingenciamento de entrada de clientes e usuários ;

IV – limitação de uma pessoa a cada 2,00 m 2 (dois metros quadrados) no
território do estabelecim ento comercial;

V – controle de clientes ou usuários em fila para atendimento na parte
interna, com distância mínima de 1,5m (um metro e meio) entre eles;

VI – demarcação no piso com faixas horizontais, a fim de garantir o
espaçamento mínimo de que trata o inciso V;

VII – designação de colaborador para atuar na orientação dos clientes e
usuários quanto ao cumprimento das medidas e para medição de temperatura na entrada
do estabelecimento ;

VIII – disponibilização de dispensers de álcool em gel e/ou outros saneantes
recomendados para higienização dos usuários/clientes e colaboradores inte rn os e a
intensificar a assepsia dos ambientes e superfíci es de toque e uso comum, a exemplo, de
pisos, maçanetas, botões de portas, elevadores, corrimãos, interruptores, car rinhos

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(cabos de condução), cestas (alças), balcão check out comercial (caixa), balanças, e
outros objetos e utensílios de uso coletivo.

Pa rágrafo único – Na hipótese de o estabelecimento atingir a sua capacidade
máxima , de acordo com o critério mencionado no inciso IV deste artigo, formando
aglomeração de pessoas em sua parte exte rn a, este dever á se responsabilizar pela
orga ni zação da fila, garantindo aos que aguardam atendimento o distanciamento de 1,5
m (um metro e meio).

Art. 3º – Ficam suspensas no período do arti go 1º as seguintes atividades:

I – atividades esportivas de caráter recreativo, inclusive os eventos e
competições esportivas organizados pelo poder público ou pela iniciativa privada,
ressalvad as as escolinhas de futebol para finalidade apenas de aula, sem plat eia
e respeitando as medidas sanitárias vigentes;

II – casas noturnas, boates, casas de shows e eventos , e outros locais
destinados a aglomeração de pessoas em qualquer horário;

III – congressos, feiras , exposições , teatros , c ircos e parqu es de diversões ;

IV – eventos ou atividades do Poder público e eventos sociais,
compreendendo casamentos, aniversários, jantares, confraternizações, bodas,
formaturas, batizados, festas infantis e afins, realizados em espaços comerciais ou
residenciais;

§ 1º – Fica proibida a permanência de pessoas em praças, vias públicas, e
outros espaços onde há risco potencial de ocorrerem aglomerações.

§ 2º – Fica proibido o uso de equipamentos de amplificação sonora ou
instrumentos musicais, bem como a realização de shows, e eventos em geral que possam
incentivar aglomerações.

§ 3º – Em Bares, Pubs, L ojas de conveniência e afins, não poderá haver
consumo de bebidas alcóolicas, nem a permanência no local, somente será permitido a

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venda para consumo em domicílio , devendo ser observado as medidas sanitárias de
utilização de máscaras e uso do álcool em gel. (REVOGADO)

Art. 3º -B – No período de 26 a 28 de março de 2021 , o Município de
Coelho Neto seguirá o Art. 11 -C do Decreto Estadual n° 36.612, de 22 de março de
2021, somente sendo permitidas as seguintes atividades:

I – Distribuição e comercialização de alimentos, produtos de lim peza, higiene
e equipamentos de proteção individual em supermercados, mercados, feiras, quitandas
e estabelecimentos congêneres;

II – Serviços de entrega (delivery) e retirada (drive thru e take away) mantidos
por restaurantes, lanchonetes e estabelecime ntos congêneres;

III – assistência médico -hospitalar, a exemplo de hospitais, clínicas,
laboratórios e demais estabelecimentos de saúde;

IV -distribuição e a comercialização de medicamentos e de material médico –
hospitalar;

V – serviços relativos à se gurança pública e atendimento socioeducativo, bem
como serviços relativos ao tratamento e abastecimento de água e de captação e
tratamento de esgoto e lixo;

VI – serviços relativos à geração, transmissão, distribuição e comercialização
de energia elétric a, gás e combustíveis;

VII – serviços funerários;

VIII – serviços de telecomunicações, serviços postais e internet;

IX – segurança privada, bem como serviços de manutenção, conservação,
cuidado e limpeza em ambientes públicos e privados;

X – locais de apoio para o trabalho dos caminhoneiros, a exemplo de
restaurantes e pontos de parada e descanso, às margens de rodovias;

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XI – Clínicas, consultórios e hospitais veterinários para consultas e
procedimentos de urgência e emergência;

Parágrafo único. Nos dias a que se refere o caput deste artigo fica suspensa a
execução todas as obras públicas e privadas, salvo as relativas às áreas da saúde,
segurança pública e saneamento.

Art. 3º -C – No período de 0 2 a 04 de abril de 2021 , no território do
Município de Coelho Neto, somente será permitido o funcionamento das seguintes
atividades:

I – assistência médico -hospitalar, a exemplo de hospitais, clínicas,
laboratórios e demais estabelecimentos de saúde;

II- distribuição e a com ercialização de medicamentos e de material médico –
hospitalar (farmácias);

III – serviços relativos à segurança pública e atendimento socioeducativo,
bem como serviços relativos ao tratamento e abastecimento de água e de captação e
tratamento de esgoto e lixo;

IV – serviços relativos à geração, transmissão, distribuição e comercialização
de energia elétrica, gás e combustíveis;

V – serviços funerários;

VI – serviços de telecomunicações, serviços postais e internet;

VII – clínicas, consultórios e h ospitais veterinários para consultas e
procedimentos de urgência e emergência;

Parágrafo único. Nos dias a que se refere o caput deste artigo fica suspensa a
execução todas as obras públicas e privadas.”

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Art. 3º -D – De 26 de abril a 03 de maio de 2021, nos bares, lanchonetes,
restaurantes, praças de alimentação e similares localizados no território municipal,
poderão funcionar de forma presencial, observando -se a lotação que não poderá
ultrapassar 50% (cinquenta por cento) da capacidade física do ambient e e cumprindo
todas as medidas sanitárias vigentes.

Art. 4º – Fica vedado a comercialização de produtos em locais públicos por
vendedores ambulantes do tipo Camelô e Feirantes de outros munícipios no território
de Coelho Neto .

Art. 5º – Ficam suspensas as aulas presenciais nas unidades da rede pública
de ensino municipal, ficando permitido o ensino de forma remota , incluindo educação
infantil, ensino fundamental, nível médio, educação de jovens e adultos (EJA), ensino
técnico, ensino supe rior, até o dia 03 de maio de 2021.

Art. 5º -A – Fica autorizado o retorno das aulas presenciais nas escolas da rede
privada de ensino municipal, incluindo educação infantil, ensino fundamental, nível
médio, educação de jovens e adultos (EJA), ensino técnico, ensino superior,

Parágrafo único. A retomada a que se refere o caput deve se dar por meio
do sistema híbrido, observando -se, naquilo que não conflitar com este Decreto, e
respectivo protocolo sanitário.

Art. 6º – Fica suspenso o atendimento ao público nas repartições públicas
municipais até o dia 25 de abril de 2021 ressalvando -se os casos de urg ência como
TFD, Cartão SUS, Bolsa família, dentre outros e os necessários para o funcionamento
do Poder público, excetuando -se os Hospitais, Clínicas, Postos de saúde, Laboratórios,
Farmácias e similares. (REVOGADO)

§ 1º – Os serviços públicos internos serão restritos ao mínimo necessário,
ficando a cargo de cada secretário as medidas essenciais . (REVOGADO)

Art. 6º -A – De 26 de abril a 03 de maio de 2021 , o funcionamento de todos
os órgãos e entidades vinculados ao Poder Executivo Municipal da r-se -á de acordo com
as seguintes regras:

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I – a lotação de cada setor não poderá ultrapassar 50% (cinquenta por cento)
de sua capacidade física;

II – para cumprimento do disposto no inciso I deste artigo, o dirigente do
órgão deve adotar sistema híbrid o, revezando servidores em trabalho remoto, mantendo
o funcionamento presencial exclusivamente nas atividades estritamente necessárias;

Art. 7º – O transporte coletivo e alternativo municipal e intermunicipal, do
tipo Vans, ônibus, carros e afins, dever ão observar o limite de ocupação de 50%
(cinquenta por cento) de passageiros sentados , devendo ser observado as medidas
sanitárias de utilização de máscaras e uso do álcool em gel.

Art. 8º – Os templos religioso s, as academias e estabelecimentos afins
poderão funcionar de forma presencial com nível de ocupação máxima a 50%
(cinquenta por cento) da respectiva capacidade total e atendendo rigorosamente às
determinações das autoridades sanitárias e de saúde relativas ao COVID -19, como a
obrigatoriedade do uso de máscaras, disponibilização de álcool gel, medidores de
temperatura na entrada do estabelecimento e todas as demais medidas de segurança
preconizadas pelos protocolos vigentes.

Art. 9º – As indústrias poderão exercer suas atividades normais de trabalho,
respeitadas as determinações para controle da pandemia, em especial as medidas
sanitárias já elencadas em outros instrumentos.

Art. 10 º – Os Bancos e a s Casas Lotéricas deverão funcionar com controle
de entrada , medição de temperatura e monitoramento do distanciamento de 1,5 m (um
metro e meio) entre as pessoas , o uso obrigatório de máscaras e disponibilização de
álcool gel, priorizando -se a distribuição de senha s e observando o disposto no parágrafo
único do Art. 2º.

Art. 1 1º – O s mercado s público s dever ão manter controle de público ,
preservando sempre o distanciamento no local, uso obrigatório de máscaras e
disponibilização de álcool gel em local próprio e visí vel para uso obrigatório de seus
clientes .

Art. 1 2º – Todas as pessoas que circularem no território do Município de
Coelho Neto , moradores ou não, deverão usar máscara protetora.

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Art. 1 3º – Fica estabelecida multa de R$ 100,00 ( cem ) reais equivalente ao
valor de 02 (duas) cestas básicas para quem for flagrado sem o uso da máscara e se negar
a colocar o equipamento de proteção, ou que esteja fora do isolamento, no caso de
reiteração da conduta , após a Notificação prévia.

Art. 1 4º – O esta belecimento que for flagrado infringindo as medidas
determinadas no presente Decreto será notificado, e em caso de reiteração será multado
no valor de R$ 500 ,00 ( quinhentos ) reais, equivalente ao valor de 10 (dez) cestas básicas.

§ 1º – As cestas básicas resultantes dessas multas serão doadas para pessoas
de baixa renda, cadastradas no Bolsa Família .

Art. 1 5º – Ficam suspensos os prazos processuais em geral e o acesso aos
autos físicos dos processos administrativos, com tramitação no âmb ito do Poder
Executivo Municipal.

Art. 16º – Compete à Vigilância Sanitária Municipal, a Defesa Civil Municipal,
e a Polícia Militar do Estado do Maranhão , a fiscalização das medidas estabelecidas nesse
Decreto, sem prejuízo da atuação de outros órgãos e servidores municipais, com
competência fiscalizatória específica ou designada provisoriamente.

Art. 1 7º – As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a
qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município e da Região
de Sa úde.

Art. 1 8º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando
todas as medidas conflitantes anteriores que forem menos restritivas.

Publique -se. Registre -se. Cumpra -se.

Casa Civil, Coelho Neto/MA, 03 de março de 2021.

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