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A pesquisa realizada nessa página leva em consideração as seguintes categorias: Comunicação, Lei de acesso à informação, Lei de responsabilidade fiscal, Transparência, Serviços, Leis, Portarias, Decretos e Folha de Pagamento. Em atendimento ao Art. 8º, §3º, I, da Lei 12.527/11
Praça Getúlio Vargas, S/N, Centro. Fone: (098) 3473 -1121. CNPJ: 05.281.738/0001 -98
CEP: 65.620 -000 – Coelho Neto – MA
Decreto nº 0 21/2021 – CC
“Altera o Decreto nº 020 , de 15 de abril de 2021, que
dispõe sobre medidas temporárias preventivas e
restritivas no âmbito do município de Coelho Neto
para enfrentamento da emergência de saúde pública
de importância internacional decorrente da infecção
humana pelo CORONAVÍRUS (COVID -19) , nos
termos que especifica e dá outras providências. ”
O Prefeito Municipal de Coelho Neto/MA, no uso de suas atribuições legais,
que lhe são conferidas pela Constituição F ederal, Constituição Estadual e art. 92, inciso
XXV da Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em saúde pública de
importância internacional declarado pela Organização Mundial de Saúde (OMS) em
decorrência da infecção humana pelo Coronavírus (COVID19);
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.979/2020 de 06 de fevereiro de 2020
que dispõe sobre as medidas de enfrentamento da emergência em saúde pública de
importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID19);
CONSIDERANDO o artigo 23, inciso II, da Constituição Federal, que
determina a competência concorrente da União, E stados e Municípios para cuidar da saúde,
bem como o artigo 30, inciso I, da Constituição, que dispõe que é de competência dos
Municípios legislar sobre assuntos de interesse local;
CONSIDERANDO os Decretos emitidos pelo Estado do Maranhão
declarando esta do de calamidade pública em todo o território, estabelecendo medidas de
combate e enfrentamento à pandemia da COVID -19 e atribuindo às autoridades sanitárias
municipais a competência para estabelecer medidas específicas que suspendam ou
restrinjam as ativi dades a fim de conter a contaminação e a propagação do coronavírus em
seus territórios;
CONSIDERANDO que a última declaração de estado de calamidade pública
no Estado do Maranhão se deu por meio do Decreto n° 35.597, de 17 de março de 2021,
com vigência d e 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis mediante novos Decretos;
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CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 004 de 18 de janeiro de 2021, que
reitera o ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA no Município de Coelho Neto/MA ;
CONSIDERANDO que de acordo com as recomendações da OMS
(Organização Mundial de Saúde), a melhor e mais efetiva forma de conter a disseminação
do vírus é reduzir, ao máximo, a aglomeração de pessoas;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual n° 36.6 82, de 23 de abril de 2021 qu e
altera o Decreto n° 36.531, de 03 de março de 2021, que suspende a autorização para
realização de reuniões e eventos em geral, para aulas presenciais em instituições de ensino,
dispõe sobre o funcionamento de atividades comerciais na Ilha de São Luís, so bre o
funcionamento do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências.
CONSIDERANDO a situação epidemiológica local, com o crescente número
de pessoas contaminadas, a falta de vagas de leitos de UTI nos hospitais regionais e as
reuniões realizadas ne ssa data com comitê de acompanhamento da crise e lideranças
comunidade local;
DECRETA:
Art. 1º – Ficam prorrogadas, até 03 de maio de 2021 , as medidas sanitárias
previstas no Decreto nº 015, de 03 de março de 2021 , passando o Art. 1º, Art. 2º, Art. 3º,
Art. 5º , Art. 6º e Art. 8º , da referida norma, a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º – Fica determinado, em caráter extraordinário, no período compreendido entre 04 de
março a 03 de maio de 2021 do corrente ano, Toque de Recolher durante o horário compreendido
entre as 23:00 horas e as 05:00 horas do dia seguinte, todos os dias da semana.
(…)
Art. 2º – Em caráter excepcional, fica determinado em todo o território municipal, o
funcionamento do comércio em geral (essencial e não essencial), ressalvados as exceções elencadas , da seguinte
forma:
I – horário de funcionamento presencial das 06:00 horas às 22:00 horas, obedecendo o
toque de recolher;
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(…)
Art. 3º – Ficam suspensas no período do artigo 1º as seguintes atividades:
I – atividades esportivas de caráter recreativo, inclusive os eventos e competições esportivas
organizados pelo poder público ou pela iniciativa privada, ressalvadas as escolinhas de futebol para
finalidade apenas de aula, sem plateia e respeitando as medidas sanitárias vigentes.
(…)
§ 3º – Em Bares, Pubs, Lojas de conveniência e afins, não poderá haver consumo de bebidas
alcóolicas, nem a perm anência no local, somente será permitido a venda para consumo em domicílio, devendo
ser observado as medidas sanitárias de utilização de máscaras e uso do álcool em gel. (REVOGADO)
Art. 5º – Ficam suspensas as aulas presenciais nas unidades da rede públic a de ensino
municipal, ficando permitido o ensino de forma remota , incluindo educação infantil, ensino fundamental,
nível médio, educação de jovens e adultos (EJA), ensino técnico, ensino superior, até o dia 03 de maio
de 2021.
Art. 6º – Fica suspenso o atendimento ao público nas repartições públicas municipais até o
dia 25 de abril de 2021 , ressalvando -se os casos de urgência como TFD, Cartão SUS, Bolsa família,
dentre outros e os necessários para o funcionamento do Poder público, excetua ndo -se os Hospitais, Clínicas,
Postos de saúde, Laboratórios, Farmácias e similares. (REVOGADO)
(…)
Art. 8º – Os templos religiosos, as academias e estabelecimentos afins poderão funcionar de
forma presencial com nível de ocupação máxima a 50% (cinquenta por cento) da respectiva capacidade
total e atendendo rigorosamente às determinações das autoridades sanitárias e de saúde relativas ao
COVID -19, como a obrigatoriedade d o uso de máscaras, disponibilização de álcool gel, medidores de
temperatura na entrada do estabelecimento e todas as demais medidas de segurança preconizadas pelos
protocolos vigentes.
Art. 2° – O Decreto nº 015, de 03 de março de 2021 , passa a vigorar acrescido
do Art. 3º -D, Art. 5º-A, Art. 6º -A, o qual terá a seguinte redação:
Art. 3º -D – De 26 de abril a 03 de maio de 2021, nos bares, lanchonetes, restaurantes,
praças de alimentação e similares localizados no território municipal, poderão funcionar de forma presencial,
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observando -se a lotação que não poderá ultrapassar 50% (cinquenta por c ento) da capacidade física do
ambiente e cumprindo todas as medidas sanitárias vigentes.
Art. 5º -A – Fica autorizado o retorno das aulas presenciais nas escolas da rede privada de
ensino municipal, incluindo educação infantil, ensino fundamental, nível mé dio, educação de jovens e adultos
(EJA), ensino técnico, ensino superior,
Parágrafo único. A retomada a que se refere o caput deve se dar por meio do sistema
híbrido, observando -se, naquilo que não conflitar com este Decreto, e respectivo protocolo sanitário.
Art. 6º -A – De 26 de abril a 03 de maio de 2021 , o funcionamento de todos os órgãos
e entidades vinculados ao Poder Executivo Municipal dar -se-á de acordo com as seguintes regras:
I – a lotação de cada setor não poderá ultrapassar 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade
física;
II – para cumprimento do disposto no inciso I deste artigo, o dirigente do órgão deve adotar
sistema híb rido, revezando servidores em trabalho remoto, mantendo o funcionamento presencial
exclusivamente nas atividades estritamente necessárias;
Art. 3º – O Poder Executivo fará publicar no Diário Oficial do Município, no
prazo de até dois dias úteis, após a p ublicação deste Decreto, o texto consolidado do
Decreto nº 015, de 03 de março de 2021 .
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Publique -se. Registre -se. Cumpra -se.
Casa Civil, Coelho Neto/MA, 25 de abril de 2021.