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ESTADO DO MARANHÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COELHO NETO
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO MUNICIPAL Nº 430, DE 21 DE MARÇO DE 2020 .
DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS E
REGRAS PARA FINS DE PREVENÇÃO
DA TRANSMISSÃO DA COVID -19,
INSTITUI O COMITÊ MU NICIPAL DE
PREVENÇÃO E COMBATE À COVID -19 E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS .
O PREFEITO MUNICIPAL DE COELHO NETO, ESTADO DO MARANHÃO , no uso de
suas atribuições legais , com fulcro no art.81, Inciso IV da Lei Orgânica do Município e
CONSIDERANDO que, por meio da Portaria n° 188, de 03 de fevereiro de 2020, o
Ministério da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, em
decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus, o que exige esforço conjunto de todo o
Sistema Único de Saúde para identificação da etiologia dessas ocorrências, bem como a
adoção de medidas proporcionais e restritas aos riscos;
CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou, em 11 de
março do corre nte ano, o estado de pandemia de COVID -19;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 35.660, de 16 de março de 2020, que dispõe
sobre os procedimentos e regras para fins de prevenção da transmissão da COVID -19;
CONSIDERANDO a Portaria do Ministério da Saúde/ GM nº 454, de 20 de março de
2020, que declara em todo o território nacional o estado de transmis são comunitária do novo
coronaví rus (COVID -19);
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 35.677, de 21 de março de 2020, que
estabelece medidas de prev enção do contagio e de combate à propagação da tran smissão da
COVID -19, infecção humana causad a pelo coronaví rus (SARS -COV -2).
DECRETA
Art. 1° Ficam estabelecidos, nos termos deste Decreto, os procedimentos e regras a
ser em adotados, no âmbito de competência do Poder Executivo Municipal , para fins de
prevenção da transmissão da COVID -19.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE COELHO NETO
GABINETE DO PREFEITO
Art. 2° Fica criado o Comitê Municipal de Prevenção e Combate à COVID -19 que será
presidido pelo Prefeito Municipal e composto pelos seguintes membros:
I – Prefeito Municipal ;
II – Presidente da Câmara Municipal ;
III – Secretário Municipal de Governo e Articulação Política ;
IV – Secretário Municipal de Saúde ;
V – Secretári a Municipal de Assistência Social ;
VI – Secretária Municipal de Comunicação;
VII – Secretário Municipal de Planejamento, Administração e Finanças ;
VIII – Chefe de Coordenadoria Especial de Vigilância Sanitária e Ambiental ;
IV – Comandante da Polícia Militar;
X – Delegado da Polícia Civil ;
XI – Um membro do Conselho Municipal de Saúde ;
XII – Um médico Integrante da Rede Municipal ;
XI II – Representante das Igrejas ;
XIV – Representante do Comércio Local ;
XV – Representante dos Servidores Público s.
§1° O Comitê de que trata o capu t deste artigo terá a atribuição de coordenar as ações
preventivas e repressivas de todos os órgãos da administração direta e indireta do Poder
Executivo Municipal , nas atividades meio e finalísticas, na prevenção e no combate à COVID –
19, podendo expedir recomendações, avaliar riscos e decidir sobre assuntos previstos neste
Decreto.
§ 2 º À vista dos desdobr amentos da pandemia e do alcance de medidas a serem
tomadas, poderão ser convidados outros representantes d o Poder Público , bem como de
organismos da sociedade civil para composição do referido comitê.
§ 3º Sempre que possível, as reuniões administrativas serão preferencialmente não
presenciais (virtuais), utilizando -se dos meios tecnológicos de informação e de comunicação
disponíveis.
Art. 3º . Ficam suspensos pelo período de 15 (quinze) dias corridos, o atendimento e o
acesso ao público nas repartições pú blicas do âmbito do Poder Executivo Municipal.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos órgãos ou às entidades que, por sua
natureza ou em razão do interesse público , desenvolvam atividades de indispensável
continuidade, como as unidades de saúde, a ssistência social, defesa civil, trânsito, limpeza e
coleta de lixo, setor de tributos, sem prejuízo de outras atividades administrativas (a juízo dos
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respectivos dirigentes), as quais deverão ser priorizadas com as medidas emergenciais de
higiene e asseps ia.
§ 2º Sem prejuízo aos empreendedores , cujo s alvarás venceram em 31 de dezembro de
2019, bem como as novas solicitações, ficam suspensas por 15 (quinze ) dias , a partir da
publicação deste decreto, a liberação de alvarás expedidos pelo setor de tributos do Município
de Coelho Neto.
Art. 4º. A prestação de serviços públicos deverá ser avaliada pelos titulares dos órgãos
e entidades, ficam autorizados a estabelecer em ato próprio, normativas específicas,
respeitando as peculiaridades de cada serviço e o risco envolvido em cada atendimento,
man tendo -se as orientações de segurança individual, as escalas de horários para o
cumprimento da jornada de trabalhos dos servidores públicos municipais, desde que seja
mantida a eficiência e que não haja prejuízos à população.
§1º. O disposto neste artigo n ão se aplica aos órgãos ou às entidades que, por sua
natureza ou em razão do interesse público, desenvolvam atividades de indispensável
continuidade, nos termos deste Decreto.
§ 2º. O trabalho em órgãos considerados essenciais, que não puder ser realizado de
forma remota, deverá ser feito através de escala de plantão, a ser fixada pelos responsáveis por
cada pasta.
§3º. A administração municipal fará levantamento detalhado dos servidores municipa is
do grupo de risco para que sejam tomadas as medidas admin istrativas necessárias quanto à
segurança e à proteção dos referidos servidores , nos termos das normas sanitárias para o
combate à COVID -19 .
Art. 5° Os servidores públicos municipais e demais colaboradores que estiveram em
Estados com reconhecida transmissão local, conforme lista atualizada pelo Ministério da Saúde,
deverão comunicar o fato à Secretaria Municipal de Governo e Articulação Política para
acompanhamento e monitoramento.
Art. 6° Os servidores públicos municipais e demais colaboradores que apresentem
sintomas respiratórios e/ou febre serão afastados administrativamente por até 14 (quatorze)
dias, devendo comunicar imediatamente tal circunstância, com a respectiva comprovação:
I – ao Prefeito Municipal , no caso de Secretários Municipais e dirigentes de órgãos e
entidades;
II – à respectiva chefia imediata, no caso de servidor ou colaborador, a qual remeterá a
documentação, conforme o caso, ao dirigente do órgão ou entidade para demais providências.
§ 1° Sempre que p ossível e observada a natureza da atividade, o afastamento de
servidores e colaboradores dar -se -á sob o regime de teletrabalho, por meio do uso de
tecnologia de informação e de comunicação disponíveis.
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§ 2° Durante o período de afastamento, os servidores públicos municipais e demais
colaboradores não poderão se ausentar do Município de Coelho Neto , salvo se previamente
autorizado pela equipe de saúde da SEMUS .
Art. 7º O servidor municipal que descumprir as determinações dispostas neste Decreto
estará sujeito às sanções previstas em seu respectivo regime jurídico.
Parágrafo único. No caso de servidores públicos municipais que tenham sido afastados
administrativamente, em razão do disposto neste Decreto, e que descumprirem as restrições
previstas neste regulamento durante o afastamento, serão computadas co mo faltas
injustificadas os dias de ausência, além de outras sanções cabíveis.
Art. 8º. A Secretaria Municipal de Saúde – SE MUS e a Secretaria Municipal de
Co municação – SECOM priorizarão a divulgação de informações relativas aos processos de
prevenção e contenção da COVID -19.
Art. 9º . A administração municipal fará o remanejamento temporário de servidores
municipais de outras secretarias ou órgãos para atuação na Secretaria Municipal de Saúde com
a finalidade de fortalecer o combate à COVID -19.
Parágrafo Único – As Secretarias Municipais e demais entidades municipais poderão,
nos limites de suas atribuições e observadas as diretrizes do Comitê Municipal de Prev enção e
Combate à COVID -19, expedir atos administrativos para a garantia do cumprimento do disposto
neste Decreto.
Art. 1 0. As normas e determinações emitidas pelas autoridades estaduais e federais ,
com objetivo de combate à propagação da COVID -19 , serão executadas e fiscalizadas por esta
municipalidade.
Art. 1 1. As determinações impostas pelo presente Decreto serão temporárias e durarão
até expressa revogação ou até ulterior alteração de seus termos, mediante novos Decretos.
Art. 1 2. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COELHO NETO, ESTADO DO
MARANHÃO, EM 2 1 DE MARÇO DE 2020.
Américo de Sousa dos Santos
Prefeito Municipal