DECRETO Nº 431-2020 ESTABELECE MEDIDAS DE PREVENÇÃO DO CONTÁGIO E DE COMBATE À PROPAGAÇÃO DA TRANSMISSÃO DA COVID-19, INFECÇÃO HUMANA CAUSADA PELO CORONAVÍRUS SARS-COV-2 – Portal da Transparência – Prefeitura Municipal de Coelho Neto – Ma

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ESTADO DO MARANHÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COELHO NETO
GABINETE DO PREFEITO
Praça Getúlio Vargas, S/ N, Centro CNPJ: 05.281.738/0001 – 98 – CEP: 65.620 -000 – COELHO NETO -MA e-mail: pmcn.gabinete@hotmail.com
gabin@coelhoneto.ma.gov.br

DECRETO Nº 431/2020

ESTABELECE MEDIDAS DE PREVENÇÃO
DO CONTÁGIO E DE COMBATE À
PROPAGAÇÃO DA TRANSMISSÃO DA
COVID -19, INFECÇÃO HUMANA CAUSAD A
PELO CORONAVÍRUS (SARS -COV -2).

O PREFEITO MUNICIPAL DE COELHO NETO, ESTADO MARANHÃO , no uso
de suas atribuições legais com fulcro no art.81, Inciso IV da Lei Orgânica do Município.

CONSIDERANDO que, nos termos dos art. 196 da Constituição Federal, a
saúde é direito de todos e dever do Es tado, garantido mediante políticas sociais e
econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos;
CONSIDERANDO que, por meio da Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020,
o Ministério da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, em
decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus, o que exige esforço conjunto de
todo o Sistema Único de Saúde para identificação da etiologia dessas ocorrências, bem a
adoção de medidas proporcionais e restritas aos riscos;
CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou, em 11
de março do corrente ano, o estado de pandemia de COVID -19;
CO NSIDERANDO o Decreto do Estado do Maranhão nº 35.677, de 21 de março
de 2020;
CONSIDERANDO que, em razão do Poder de Polícia, a Administração Pública
pode condicionar e restringir o exercício de liberdades individuais, com vistas a ajustá -los
aos interess es coletivos e ao bem -estar social da comunidade, em especial para garantir o
direito à saúde e a redução do risco de doença e de outros agravos.
CONSIDERANDO a Recomendação nº 07/2020 – 2ª PJCN, assinada pela
Promotora de Justiça a Dra. Elisete Pereira do s Santos.

ESTADO DO MARANHÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COELHO NETO
GABINETE DO PREFEITO
Praça Getúlio Vargas, S/ N, Centro CNPJ: 05.281.738/0001 – 98 – CEP: 65.620 -000 – COELHO NETO -MA e-mail: pmcn.gabinete@hotmail.com
gabin@coelhoneto.ma.gov.br

DECRETA:

Art. 1º – Com vista a resguardar a saúde da coletividade, ficam suspensos
conforme prazo já previsto e estabelecido pelo Decreto nº 35.677, de 21 de março, do
Estado do Maranhão:
I – a realização de atividades que possibilitem a grande aglomeração de pessoas
em equipamentos públicos ou de uso coletivo;
II – as atividades e os serviços não essenciais, a exemplo de academias, bares,
restaurantes, lanchonetes, centros comerciais, lojas e estabelecimentos congêneres;
III – os prazos process uais em geral e o acesso aos autos físicos dos processos
administrativos com tramitação no âmbito do Poder Executivo Municipal;
IV – dos eventos religiosos, que possibilitem a grande aglomeração de pessoas
V – de todos os eventos esportivos;
§1º – Os res taurantes, lanchonetes e congêneres poderão manter serviço de
entrega (delivery) ou de retirada de alimentos no próprio estabelecimento por meio do
sistema drive -thru.
§2º – O disposto no inciso III, deste artigo não se aplica aos processos
licitatórios, a os procedimentos realizados no setor de tributos.
Art. 2º – Não estão inclusos na suspensão de que trata o art. 1º deste Decreto:
I – a assistência médico -hospitalar, a exemplo de hospitais, clínicas, laboratórios
e demais estabelecimentos de saúde;
II – a distribuição e a comercialização de medicamentos;
III – a distribuição e a comercialização de gêneros alimentícios por
supermercados e congêneres;
IV – os serviços relativos ao tratamento e abastecimento de água;
V – os serviços relativos à geração, transmissão e distribuição de energia
elétrica, gás e combustíveis;
VI – os serviços de captação e tratamento de esgoto e lixo;

ESTADO DO MARANHÃO
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Praça Getúlio Vargas, S/ N, Centro CNPJ: 05.281.738/0001 – 98 – CEP: 65.620 -000 – COELHO NETO -MA e-mail: pmcn.gabinete@hotmail.com
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VII – serviços funerários;
VIII – serviços de telecomunicações;
IX – processamento de dados ligados a serviços essenciais;
X – segurança privada;
XI – imprensa;
XII – os restaurantes e lanchonetes localizados em unidades hospitalares e de
atendimento à saúde.
Art. 3º – A manutenção do isolamento domiciliar do grupo de risco, que são as
pessoas com mais de 60 (sessenta) anos e/ou com doenças crônicas de suas atividades
em serviços públicos e de iniciativa privada;
Art. 4º – Fica proibida a entrada de novos hóspedes em pousadas e hotéis no
Município de Coelho Neto/MA, devendo ser encaminhada relação de hóspedes à
Coordenadoria de Vi gilância Sanitária e Ambiental.
Art. 5º – O descumprimento das medidas previstas neste decreto enseja a
aplicação da sanção prevista no art. 268 do Código Penal, após o devido processo legal,
bem como as demais penalidades na forma da legislação vigente.
Art. 6º – As medidas e prazos previstos neste Decreto poderão ser reavaliados a
qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município, por ato do
Chefe do Poder Executivo.
Art. 7º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º – Revogam -se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COELHO NETO, ESTADO DO
MARANHÃO, EM 27 DE MARÇO DE 2020.

Américo de Sousa dos Santos
Prefeito Municipal

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