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A pesquisa realizada nessa página leva em consideração as seguintes categorias: Comunicação, Lei de acesso à informação, Lei de responsabilidade fiscal, Transparência, Serviços, Leis, Portarias, Decretos e Folha de Pagamento. Em atendimento ao Art. 8º, §3º, I, da Lei 12.527/11
ESTADO DO MARANHÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COELHO NETO
GABINETE DO PREFEITO
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DECRETO Nº 438 /2020.
DECLARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA EM
SAÚDE PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE COELHO
NETO (MA) EM VIRTUDE DA EXISTÊNCIA DE
CASOS SUSPEITAS DE CONTAMINAÇÃO
PELA CONVID -19 E DISPÕE SOBRE AS
MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO À PANDEMIA
PROVOCADA PELO NOVO CORONAVÍRUS
(COVID -19) E H1N1 EM COMPLEMENTAÇÃO
ÀS AÇÕES DEFINIDAS NOS DECRETOS
MUNICIPAIS Nº 430, DE 21 DE MARÇO DE 2020
E 431, DE 27 DE MARÇO DE 2020 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COELHO NETO, ESTADO MARANHÃO, no uso
de suas atribuições legais com fulcro no art.81, Inciso IV, da Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO que é competência do Chefe do Poder Executivo, dentro do
princípio do interesse público, com esteio na Lei Orgânica do Município, expedir decretos
para regulamentar as leis, com vistas a resguardar e promover o bem -estar da coletividade;
CONSIDERANDO a De claração de Emergência em Saúde Pública de
importância internacional pela Organização Mundial da Saúde – OMS, em 30 de janeiro
de 2020, em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID -19);
CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde (OMS ) declarou em 11
de março do corrente ano o estado de pandemia de CONVID -19;
CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde, por meio da Portaria nº 188, de
03.02.2020, por conta da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID -19), declarou
Estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional – ESPIN;
CONSIDERANDO o que consta da Lei Federal nº 13.979, de 06.02.2020, que
dispõem sobre as medidas de enfrentamento da Emergência de saúde pública
decorrente do novo coronavírus (COVID -19);
CONSIDERANDO que a Câ mara dos Deputados, em 18 de março de 2020, e o
Senado Federal, em 20 de março de 2020, reconheceram a existência de Calamidade
Pública para os fins do artigo 65, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de
2000;
CONSIDERANDO, ainda, que o Ministér io da Saúde, por conta da infecção
humana pelo novo coronavírus (COVID -19), editou a Portaria nº 356, de 11.03.2020,
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dispondo sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei Federal nº
13.979/2020;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 35.672, d e 19.03.2020, que dispôs, no
âmbito do Estado do Maranhão, sobre as medidas de calamidade pública em saúde pública
de importância internacional;
CONSIDERANDO os termos do Decreto Estadual nº 35.713 de 03 de abril de
2020, que dispõe sobre a prorrogação da suspensão das aulas presenciais em todo território
maranhense;
CONSIDERANDO que o Município de Coelho Neto, elaborou o Plano de
Contingência e que a situação aponta iminência de demanda de emprego urgente medidas
na prevenção, controle e mitigação de risc os a saúde pública com a finalidade de evitar a
propagação do coronavírus COVID -19 no âmbito do municipal;
CONSIDERANDO, ainda os te rmos das Recomendações de nº 04 -2ªPJCON e
nº 07 -2ªPJCON do Ministério Público do Estado;
CONSIDERANDO a possível necessidad e de aumento do efetivo de
profissionais de saúde para manutenção dos serviços essenciais;
CONSIDERANDO a possível ampliação na demanda por medicamentos,
equipamentos e insumos de saúde;
CONSIDERANDO , por fim, a necessidade de disciplinar, no âmbito do Mun icípio
de Coelho Neto (MA) as regras, procedimentos e medidas para o enfrentamento da citada
Situação de Emergência em saúde pública para enfretamento da pandemia do coronavírus
COVID -19;
DECRETA:
Art. 1º – Fica declarada Situação de Emergência em Saúde Pública no
Município de Coelho Neto (MA), em razão da pandemia de doença infecciosa viral
respiratória, causada pelo novo coronavírus (COVID -19) – classificação e codificação
brasileira de desastre 1.5.1.1.0, e do aumento do número de casos de H1N1, pelo p razo de
180 (cento e oitenta) dias.
§1º – O prazo estabelecido no caput deste artigo poderá ser prorrogado em caso
de comprovada necessidade.
§2º – Serão mantidas todas as previsões e restrições constantes no Decreto
Municipal n º 430, de 21 de março d e 2020, no Decreto Municipal nº 431, de 27 de março de
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2020, no Decreto nº 432, de 31 de março de 2020, no Decreto Municipal nº 436 e no
Decreto Municipal nº 437 de 0 4 de abril de 2020 acrescidas do que dispõe o presente ato.
Art. 2º – Para o enfrentamento d a Situação de Emergência ora declarada, ficam
estabelecidas as seguintes medidas:
I – poderão ser requisitados bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas,
hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa;
II – nos termos do ar t. 24, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e obedecendo
as disposições da Lei Federal nº 13.979/2020 e MP 926/2020, fica autorizada a dispensa de
licitação para aquisição de bens e serviços destinados ao enfrentamento da situação de
emergência.
Art. 3 º – Fica determinada a suspensão de todas as atividades dos órgãos
públicos e entidades vinculadas ao Poder Executivo Municipal, até o dia 10 de abril de 2020,
ressalvadas as atividades desenvolvidas pelas seguintes secretarias:
I – Secretária Municipal de Saúde
II – Secretária Municipal de Assistência Social
III – Secretaria Municipal de Planejamento, Administração, Finanças
IV – Secretaria de Governo e Articulação Política
V – Secretaria de Comunicação
Parágrafo único – O disposto neste artigo não impede que os servidores dos
órgãos e entidades não mencionados nos incisos supra laborem, preferencialmente, em
regime de trabalho remoto, conforme determinação de seus respectivos gestores.
Art. 4º – Confirmada a infecção ou a suspeita de contaminação pela COVID -19
ou outra doença similar, o servidor será imediatamente afastado de suas atividades laborais,
devendo, posteriormente, fazer as comprovações necessárias junto a Administração
Pública.
§1º – Aos servidores públicos mun icipais, que retornarem de férias, ou
afastamentos legais, que chegarem de locais ou países com transmissão comunitária do
COVID -19, deverão desempenhar suas atividades via home office, durante 14 (quatorze)
dias contados da data de seu retorno, devendo co municar tal fato à respectiva Chefia
Imediata de seu órgão, acompanhado de documento que comprove a realização de viagem.
§2º – O afastamento de que trata o parágrafo anterior não incidirá qualquer
prejuízo de ordem funcional ou previdenciária.
§3º – Os se rvidores públicos municipais e demais colaboradores que apresentem
sintomas respiratórios e/ou febre serão afastados administrativamente por até 14 (quatorze)
dias, devendo comunicar imediatamente tal circunstância, com a respectiva comprovação:
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I – ao Pre feito Municipal, no caso de Secretários Municipais e dirigentes de
órgãos e entidades;
II – à respectiva chefia imediata, no caso de servidor ou colaborador, a qual
remeterá a documentação, conforme o caso, ao dirigente do órgão ou entidade para demais
pro vidências.
§4º – Os atestados médicos serão homologados administrativamente.
Art. 5º – Caberá ao gestor municipal adotar todas as providências legais ao seu
alcance visando evitar ou reduzir a exposição dos agentes públicos e frequentadores das
repartições públicas aos riscos de contágio pela COVID -I9, em especial, no período da
calamidade pública nacional, as medidas transitórias previstas neste decreto.
Art. 6º – As chefias imediatas deverão submeter, preferencialmente, os
servidores ao regime de trabalho remoto, enquanto durar a situação de emergência.
§1º – Por decisão do titular do órgão da Administração Direta e Indireta, o
disposto neste artigo não será aplicado aos servidores lotados em unidades que prestem
serviços essenciais, especialmente os neces sários para o combate da pandemia.
§2º – Os servidores afastados na forma deste artigo deverão permanecer em
seus domicílios.
§3º – A instituição do regime de trabalho remoto de que trata o art. 6º no período
de situação de emergência está condicionada:
I – a manutenção diária nos órgãos públicos de servidores suficientes para
garantir o funcionamento das atividades essenciais dos mesmos;
II – a inexistência de prejuízo ao serviço.
Parágrafo único – Em caso de ausência de prejuízo ao atendimento à
população, fica autorizado o serviço de plantão nos órgãos públicos.
Art. 7º – Ficam suspensas, por 60 (sessenta) dias, as férias deferidas ou
programadas dos servidores das áreas de saúde, segurança urbana, assistência social e do
serviço funerário.
Art. 8º – Ficam vedados, ao longo do período de situação de emergência:
I – afastamentos para viagens ao exterior;
II – a realização de provas de concurso público da Administração Direta e
Indireta, exceto para áreas de saúde, assistência social e segurança.
Ar t. 9 º – Sem prejuízo das medidas já elencadas, todos os órgãos da
Administração Direta e Indireta deverão adotar as seguintes providências:
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I – adiar as reuniões, sessões e audiências que possam ser postergadas, ou
realizá -las, caso possível, por meio remo to;
II – fixação, pelo período estabelecido no decreto, de condições mais restritas de
acesso aos prédios municipais, observadas as peculiaridades dos serviços prestados,
limitando o ingresso às pessoas indispensáveis à execução e fruição dos serviços, e p elo
tempo estritamente necessário;
III – disponibilizar canais telefônicos ou eletrônicos de acesso aos interessados,
como alternativa para evitar ou reduzir a necessidade de comparecimento pessoal nas
unidades de atendimento;
IV – afastar, de imediato, pelo período de situação de emergência, servidores
gestantes, lactantes, maiores de 60 (sessenta) anos, expostos a qualquer doença ou outra
condição de risco de desenvolvimento de sintomas mais graves decorrentes da infecção
pela COVID -19, dos seus postos de trabalho, inserindo -os no trabalho remoto, se possível
for;
V – reorganização da jornada de trabalho dos servidores, permitindo que o
horário de entrada ou saída, ou ambos, seja em regime de rodízio, a critério do dirigente
máximo do órgão ou entidade m unicipal;
VI – impedir a aglomeração de pessoas no interior dos prédios municipais;
VII – suspender ou adiar, pelo prazo de 30 (trinta) dias, em especial em relação
às pessoas inseridas no grupo de risco de evolução para os sintomas graves decorrentes da
infecção pela COVID -19, o comparecimento presencial para perícias, exames,
recadastramentos, provas de vida ou quaisquer outras providências administrativas;
VIII – determinar aos gestores e fiscais dos contratos:
a) que notifiquem as empresas de prestação de serviços com terceirização de
mão de obra, empreiteiras e organizações parceiras, exigindo a orientação e
acompanhamento diário dos seus colaboradores, a adoção das providências de precaução,
definidas pelas autoridades de saúde e sanitária, e o afastam ento daqueles com sintomas
compatíveis ou infectados pela COVID -19 ou outra infecção respiratória;
b) a intensificação do acompanhamento e orientação, exigindo das prestadoras
de serviço de limpeza a adoção das rotinas de asseio e desinfecção no período da situação
de emergência, observadas as orientações das autoridades de saúde e sanitária, bem como
especial atenção na reposição dos insumos necessários;
Parágrafo único – O atendimento ao público deverá ser suspenso em todos os
órgãos da Administração Públ ica Direta e Indireta, exceto nas atividades essenciais, como
por exemplo áreas de saúde, segurança urbana, assistência social e serviço funerário.
Art. 10 – Nos processos e expedientes administrativos, ficam suspensos todos
os prazos regulamentares e lega is, enquanto durar a situação de emergência.
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Parágrafo único – A suspensão prevista no caput deste artigo não se aplica às
licitações, contratos, parcerias e instrumentos congêneres e aos procedimentos do setor de
tributos.
Art. 11 – Os titulares dos órgão s da Administração Direta e Indireta, no âmbito de
sua competência, poderão expedir normas complementares, relativamente à execução
deste Decreto.
Art. 12 – A tramitação dos processos administrativos referentes a assuntos
vinculados a este decreto correrá em regime de urgência e prioridade em todas as
Secretarias Municipais.
Art. 13 – Fica determinado o fechamento de todas atividades comerciais e de
prestação de serviços privados não essenciais até 11 de abril de 2020, passível de
prorrogação, ficando isento da medida os seguintes estabelecimentos :
a) farmácias;
b) hipermercados, supermercados e mercados;
c) feiras livres;
d) lojas de materiais de higiene pessoal e limpeza;
e) clínica, loja veterinárias, lojas de venda de alimentação para animais;
f) pa darias;
g) açougues;
h) peixarias;
i) hortifrutis granjeiros;
j) quitandas;
l) centro de abastecimento de alimentos;
m) postos de combustíveis;
n) pontos de venda de água e gás;
o) material de construção essenciais para atividade pública;
p) distribuidora de medicamento e material médico -hospitalar;
q) local de apoio ao trabalho de caminhoneiro, tais como borracharia, oficina e
serviços de manutenção e reparação de veículo, assim como restaurantes e pontos de
parada e descansos as margens das rodovias;
r) serviços funerários;
s) assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;
t) assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
u) serviços de inspeção de alimentos e produtos derivados de origem animal e
vegetal
v) atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a
custódia de presos;
x) telecomunicações e internet;
y) serviços de imprensa e as atividades a eles relacionados, por todos os meios
de comunicação e de divulgação disponíveis , incluídos a radiodifusão de sons e de
imagens, a internet, os jornais, as revistas, dentre outros;
z) serviços de hotelaria, ficando vedado o funcionamento das áreas comuns dos
hotéis, devendo todas as refeições serem servidas exclusivamente no quarto.
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§1º – Fica determinada a vedação de consumo de alimentos em restaurante,
lanchonetes e similares, sendo permitido apenas a retirada no balcão, serviço de drive thru e
delivery;
§2º – O horário de atendimento de mercearias, mercados e supermercados fica
est abelecido entre às 8h e 18hrs, de segunda a sábado.
§3º – As mercearias, mercados e supermercados deverão limitar o acesso de
pessoas a no máximo 03 (três) pessoas para cada 5,00 m² (cinco metros quadrados) de
área interna da loja, não incluindo neste cálc ulo área de depósito, almoxarifado,
estacionamento, setor administrativo e outros, sob pena de aplicação de multa por infração
ao disposto neste Decreto.
§4º – Fica expressamente vedado a realização de velórios em ambiente
residencial ou em funerárias, ass im como, as cerimônias de enterros com participação de
mais de 10 pessoas.
§5º – O desatendimento ou a tentativa de burlar às medidas estabelecidas neste
Decreto caracterizará infração à legislação municipal e sujeitará o infrator às penalidades e
sanções aplicáveis e, no que couber, cassação de licença de funcionamento e interdição
temporária.
Art. 14 – De maneira geral, fica vedada a realização de quaisquer eventos ou
atividades coletivas não essenciais, em que ocorra a aglomeração de pessoas, sem que
sej a possível manter a distância mínima necessária para evitar a contaminação pelo novo
coronavírus, conforme orientação do Ministério da Saúde.
Parágrafo único – A vedação de que trata o caput deste artigo abrange os
eventos ou atividades coletivas realizada s pelo Poder Público Municipal ou por ele
autorizado e privado.
Art. 15 – Fica proibido, aos produtores e aos fornecedores de bens ou de
serviços essenciais à saúde, à higiene e à alimentação de elevar, excessivamente, o seu
preço ou exigir do consumidor v antagem manifestamente excessiva, em decorrência da
epidemia causada pelo COVID -19;
Art. 16 – Fica determinado que os fornecedores e comerciantes podem
estabelecer limites quantitativos para a aquisição de bens essenciais à saúde, à higiene e à
alimentação , sempre que necessário para evitar o esvaziamento do estoque de tais
produtos;
Art. 17 – Fica determinado que o transporte coletivo de passageiros, público e
privado, urbano e rural, seja realizado sem exceder a capacidade de passageiros sentados,
podendo o serviço ser realizado em horário diferenciado;
Art. 18 – Para auxiliar na prevenção da disseminação do Coronavírus (Covid -19)
e da doença por ele causada e, consequentemente proteger a saúde e a vida das pessoas,
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a administração pública municipal recomenda as medidas e ações contidas no Plano
Municipal de Contingência, tais como:
I – isol amento social voluntário para todas as pessoas, em especial que retornem
de viagem do exterior ou de locais em que já tenha havido confirmação de casos de Covid –
19,pelo prazo mínimo de 07 (sete) dias, mesmo que não apresentem sintomas;
II – isolamento domi ciliar voluntário de 14 (quatorze) dias para todas as pessoas
que apresentem febre associada a um dos sintomas respiratórios (tosse, coriza, dor de
garganta ou dificuldade para respirar);
III – suspensão de visitas a pessoas recolhidas em delegacias ou pre sídio,
Unidades Hospitalares, ou em locais onde haja acomodação de famílias desabrigadas das
chuvas;
IV – utilização do serviço de transporte coletivo, principalmente por pessoas
idosas, somente em caso de extrema necessidade;
V – manutenção da ventilação dos ambientes e orientação para que, durante o
período das medidas ora recomendadas, seja evitada a aproximação, concentração e
aglomeração de pessoas.
Art. 19 – Para fins do disposto neste Decreto, considera -se:
I – Isolamento: separação de pessoas doentes ou contaminadas, ou de
bagagens, meios de transporte, mercadorias ou encomendas postais afetadas, de outros, de
maneira a evitar a contaminação ou a propagação do novo coronavírus; e
II – Quarentena: restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de
contaminação das pessoas que não estejam doentes, ou de bagagens, contêineres,
animais, meios de transporte ou mercadorias suspeitos de contaminação, de maneira a
evitar a possível contaminação ou a propagação do novo cor onavírus.
Art. 20 – Para enfrentamento da Situação de Emergência de saúde pública
decorrente do novo coronavírus, poderão ser adotadas, por meio da Secretaria Municipal de
Saúde, entre outras, as seguintes medidas:
I – isolamento;
II – quarentena;
III – de terminação de realização compulsória de:
a) exames médicos;
b) testes laboratoriais;
c) coleta de amostras clínicas;
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d) vacinação e outras medidas profiláticas; ou
e) tratamentos médicos específicos.
IV – estudo ou investigação epidemiológica;
V – exumação , necropsia, cremação e manejo de cadáver;
VI – requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em
que será garantido o pagamento posterior de indenização justa.
§1º – As medidas previstas neste artigo somente poderão ser determinad as com
base em evidências científicas e em análises sobre as informações estratégicas em saúde e
deverão ser limitadas, no tempo e no espaço, ao mínimo indispensável à promoção e à
preservação da saúde pública.
§2º – Ficam assegurados às pessoas afetadas p elas medidas previstas neste
artigo:
I – o direito de serem informadas permanentemente sobre o seu estado de saúde
e a assistência à família conforme regulamento;
II – o direito de receberem tratamento gratuito;
III – o pleno respeito à dignidade, aos dire itos humanos e às liberdades
fundamentais das pessoas, conforme preconiza o Regulamento Sanitário Internacional,
anexo ao Decreto Federal nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020.
§3º – As pessoas deverão sujeitar -se ao cumprimento das medidas previstas
neste a rtigo, e o descumprimento delas acarretará responsabilização civil e penal, nos
termos previstos em Lei.
Art. 21 – Para o atendimento às determinações da Portaria nº 356/2020, do
Ministério da Saúde, os órgãos públicos responsáveis serão comunicados da oco rrência do
descumprimento do isolamento ou da quarentena, se for o caso.
Art. 22 – Fica instalado o Centro de Operações de Emergência em Saúde, sob a
coordenação da Secretaria Municipal de Saúde – SEMUS, para o monitoramento da
Emergência em saúde pública ora declarada.
Parágrafo único – Compete ao Comitê de Municipal de Prevenção e Combate
ao COVID -19, em conjunto com o Centro de Operações de Emergência em Saúde definir as
medidas e estratégias referentes ao enfrentamento da proliferação do COVID -19, de ac ordo
com a evolução do cenário epidemiológico.
Art. 23 – Fica a Secretaria Municipal de Saúde – SEMUS autorizada a editar os
atos normativos complementares necessários à execução deste Decreto.
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Art. 24 – Fica o Município de Coelho Neto/MA autorizado a remanejar mão de
obra terceirizada, em especial prestadores de serviço de limpeza e higienização, para
execução dos respectivos serviços em áreas definidas como prioritárias neste Decreto,
independentemente da secretaria à qual o respectivo contrato está v inculado.
Art. 25 – Fica o Município autorizado a remanejar servidores entre Secretarias
ainda que sejam diversas as funções exercidas, observada a área de conhecimento, bem
como a capacidade mínima e aptidão do servidor para a realização do serviço, em es pecial
na área da saúde.
Parágrafo único – Demonstrado a necessidade de maior número de servidores
para evitar caos na prestação de serviços a população, fica autorizado a contratação
temporária de servidores, pelo prazo de 6 meses, prorrogáveis por igual período, conforme
legislação federal de combate ao COVID -19.
Art. 26 – As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer
momento, acrescendo -se outras, a depender da fase epidemiológica do contágio e da
ev olução dos casos no Município.
Art. 27 – Fica determinada a manutenção da suspensão das aulas presenciais,
na rede pública municipal e privada, até 26 de abril de 2020.
Art. 28 – Fica determinado a possibilidade de fechamento dos acessos
rodoviários secun dários ao Município de Coelho Neto/MA e a instalação de barreiras com a
finalidade de controle sanitário e orientação nos acessos principais.
§1º – Deverá ser instalada em cada barreira uma unidade de atendimento com
tenda, aparelho para aferir temperatur a corporal, panfletos educativos sobre o COVID -19,
com pelo menos 03 (três) servidores municipais.
§2º – Fica determinado o remanejamento de todos os servidores investidos nas
atribuições de fiscalização (obras, posturas, tributários, meio ambiente, vigilâ ncia,
agropecuário, sanitário, PROCON e afins) para executar suas atividades a serviço da
Secretaria Municipal de Saúde e mediante escala elaborada pela mesma nas barreiras de
que trata esse artigo e outros que se fizerem necessários.
§3º – A Administração poderá solicitar ao Estado a disponibilização, em regime
de urgência, dos servidores investidos nas funções de fiscalização (Vigilância, Sanitária,
Agropecuária, Tributária e outros) lotados no Município de Coelho Neto/MA, para auxiliar na
fiscalização e conscientização nas barreiras.
§4º – O Município poderá solicitar auxílio das forças de segurança (Polícia Militar,
Polícia Rodoviária Estadual, Polícia Ambiental, Corpo de Bombeiros), em regime de
colaboração mútua, para acompanhar e garantir a ordem dura nte o período de restrição de
acesso.
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§5º – Todos os veículos serão abordados nas barreiras sanitárias e os
condutores questionados acerca de seu destino final.
§6º – Caso pretendam a entrada e/ou permanência no Município de Coelho
Neto/MA, deverão ser pre stadas informações requeridas pelos fiscais e agentes de saúde
para averiguar o grau de probabilidade de contaminação, bem como será aferida a
temperatura dos passageiros, colhidos os demais dados pertinentes, além de repassadas
orientações acerca das medi das preventivas em relação ao vírus COVID -19.
§7º – O não atendimento às determinações dos servidores investidos nas
funções de controle dos acessos principais caracterizará crime de desobediência, na forma
do Art. 330, do Código Penal, sujeitando o infrat or à pena de detenção e multa.
Art. 29 – As obras públicas no Município que estejam em processo licitatório e
que sejam custeadas com recursos próprios poderão, mediante parecer técnico, ficarem
suspensas por tempo indeterminado.
Art. 30 – Na hipótese de ó bito de cidadão, na jurisdição do município de Coelho
Neto/MA, o cadáver deve ser transferido, o mais rápido possível, ao serviço funerário,
devendo -se adotar os seguintes protocolos:
§1º – Antes de proceder ao traslado do cadáver, deve -se permitir o acess o
apenas aos familiares, restringindo -se aos mais próximos, para a despedida. Entretanto, não
deve haver contato físico com o cadáver nem com as superfícies e equipamentos em seu
entorno ou com outro material qualquer que possa estar contaminado.
§2º – Os trabalhadores deverão ser informados de que se trata de cadáver de
pessoa falecida pelo Covid -19.
§3º – Todas as pessoas que participam do traslado do cadáver, desde o
morgue/SVO/IML até o estabelecimento funerário, deverão ter formação suficiente para
rea lizar essa operação, de modo que não traga risco de se contaminarem ou causarem
acidentes que possam vir a contaminar terceiros e o meio ambiente.
§4º – O motorista do veículo deve receber instruções prévias sobre os
procedimentos a serem adotados no caso de colisão no trânsito: se não houver ruptura do
saco, a empresa providenciará, de imediato, outro veículo funerário para transporte da urna,
havendo rompimento do saco funerário, a autoridade sanitária deverá ser comunicada
imediatamente, bem como as auto ridades de trânsito para o devido isolamento da área.
§5º – Os trabalhadores responsáveis pelo traslado, uma vez que manipularão o
cadáver, devem adotar medidas de precaução de contato. Portanto, devem estar munidos
de equipamentos de proteção individual ( EPI) adequados para os casos confirmados para a
infecção por SARS -CoV -2, conforme estabelecido para os trabalhadores que atendam os
casos confirmados da infecção nos serviços de saúde conforme Nota Técnica Nº 04/2020
GVIMS/GGTES/ANVISA.
ESTADO DO MARANHÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COELHO NETO
GABINETE DO PREFEITO
Praça Getúlio Vargas, S/N, Centro | Fone: (98) 3473 -1121
CNPJ: 05.281.738/0001 – 98 – CEP: 65.620 -000 – COELHO NETO -MA
e-mail: pmcn.gabinete@hotmail.com
§6º – Está proibida a realização das técnicas de somatoconservação em
cadáveres de pessoas falecidas pelo Covid -19, nem limpeza e tampouco intervenções de
tanatopraxia.
§7º – Na manipulação da preparação de cadáveres acometidos pelo Covid 19
existe o risco de contaminação, p ois os pulmões e outros órgãos podem conter vírus vivos.
Assim é preciso tomar medidas rigorosas de proteção.
§8º – O cadáver deve ser introduzido em saco sanitário para cadáver, devendo
ser impermeável e biodegradável, apresentando resistência a vazamento de líquidos e a
pressão de gases em seu interior, devendo o cadáver deve ser introduzido no saco, ainda
estando no morgue/SVO/IML. Na hipótese de não haver saco sanitário, o cadáver deve ser
colocado imediatamente na urna funerária – caixão -, que deve se r vedado ainda no
morgue/SVO/IML, não podendo ser aberto em nenhuma hipótese.
§9º – Imediatamente após a introdução do cadáver no saco e o fechamento
deste, deve -se pulverizá -lo com uma solução de hipoclorito de sódio que contenha 5.000
ppm de cloro ativo (diluição de 1:10 de hipoclorito com concentração 40 -50 gr/litro,
preparada recentemente).
§10 – Após a sanitização do saco, este deve ser introduzido na urna funerária
para ser entregue a empresa que realizará o enterro/cremação.
§11 – Fica vedado a reali zação do velório de pessoas falecidas em decorrência
do Covid -19, a fim de evitar aglomeração de pessoas.
§12 – O destino final do cadáver pode ser o enterro ou cremação, neste último
caso, as cinzas podem ser manipuladas sem representar nenhum risco.
§13 – Se o destino final for cemitério, os funcionários não devem abrir a urna
funerária, devendo ser imediatamente enterrado o mais profundo possível.
§14 – O veículo para o traslado do cadáver deve ser exclusivo para esse fim e
deve ser higienizado após entr ega do corpo, área interna: com álcool 70% ou hipoclorito de
sódio a 1% e área externa: com quaternário de amônia ou detergente.
§15 – Caso haja suspeita de contaminação de algum funcionário, este deverá ser
afastado por 14 dias, a fim de providenciar a in vestigação diagnóstica.
Art. 31 – Ficará a cargo da Secretaria Municipal de Planejamento, Administração
e Finanças, juntamente com a Secretaria Municipal de Saúde, providenciar o
contingenciamento do orçamento para que os esforços financeiro -orçamentários sejam
redirecionados para a pre venção e o combate da COVID -19.
Art. 32 – O município de Coelho Neto/MA, fica autorizado a adotar políticas
públicas de combate a propagação do COVID -19, na organização e desenvolvimento das
ações destinadas a prevenir e mitigar riscos e agravos sociais, p restando assistência aos
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PREFEITURA MUNICIPAL DE COELHO NETO
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mais vulneráveis, população de trabalho informal e desempregados, através do reforço
alimentar, com a doação de cestas básicas e de materiais de higiene e limpeza.
Parágrafo Único – As despesas para atendimento destes benefícios correrão por
conta do orçamento vigente em 2020 da assistência social, consoante dispõe art. 8º Lei Municipal
nº 741/2019, e ainda art. 14, Parágrafo Único, II, b e IV da Lei Municipal nº 740/2019 .
Art. 33 – Caberá à Secretaria Municipal de Saúde institui r diretrizes gerais para a
execução das medidas a fim de atender as providências determinadas por este Decreto,
podendo, para tanto, editar normas complementares, em especial, o Plano de Contingência
para a pandemia no novo Coronavirus.
Art. 34 – Os prazo s dispostos neste Decreto poderão ser alterados, consoante
mudanças sobre a curva de crescimento de novos casos da doença.
Art. 35 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeito a
partir da data da sua assinatura.
GABINETE DO PREFEIT O MUNICIPAL DE COELHO NETO, ESTADO DO
MARANHÃO, EM 0 4 DE ABRIL DE 2020.
Américo de Sousa dos Santos
Prefeito Municipal