DECRETO Nº 439-2020 PRORROGA, ATÉ 12 DE ABRIL DE 2020, AS MEDIDAS DESTINADAS À PREVENÇÃO DO CONTÁGIO COVID-19 – Portal da Transparência – Prefeitura Municipal de Coelho Neto – Ma

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A pesquisa realizada nessa página leva em consideração as seguintes categorias: Comunicação, Lei de acesso à informação, Lei de responsabilidade fiscal, Transparência, Serviços, Leis, Portarias, Decretos e Folha de Pagamento. Em atendimento ao Art. 8º, §3º, I, da Lei 12.527/11

ESTADO DO MARANHÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COELHO NETO
GABINETE DO PREFEITO
Praça Getúlio Vargas, S/ N, Centro CNPJ: 05.281.738/0001 – 98 – CEP: 65.620 -000 – COELHO NETO -MA e-mail: pmcn.gabinete@hotmail.com
gabin@coelhoneto.ma.gov.br

DECRETO Nº 439 /2020

PRORROGA, ATÉ 12 DE ABRIL DE 2020,
AS MEDIDAS DESTINADAS À
PREVENÇÃO DO CONTÁGIO E AO
COMBATE À PROPAGAÇÃO DA
TRANSMISSÃO DA COVID -19, INFECÇÃO
HUMANA CAUSADA PELO CORONAVÍRUS
(SARS -COV -2), ALTERA O DECRETO Nº
431, DE 27 DE MARÇO DE 2020, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE COELHO NETO, ESTADO MARANHÃO , no uso
de suas atribuições legais com fulcro no art.81, Inciso IV da Lei Orgânica do Município.

CONSIDERANDO que, por meio da Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020,
o Ministério da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, em
decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus, o que exige esforço conjunto de
todo o Si stema Único de Saúde para identificação da etiologia dessas ocorrências, bem
como a adoção de medidas proporcionais e restritas aos riscos;

CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou, em 11
de março do corrente ano, o estado de pandemia de COVID -19;

CONSIDERANDO que o Município de Coelho Neto/MA já elaborou o Plano de
Contingência e que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção,
controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de conter a
disseminação da doença em âmbito municipal;

CONSIDERANDO que, em razão do Poder de Polícia, a Administração Pública
pode condicionar e restringir o exercício de liberdades individuais e o uso, gozo e disposição
da propriedade, com vistas a ajustá -los aos interesses coletivos e ao bem -estar social da
comunidade, em especial para garantir o direito à saúde e a redução do risco de doença e
de outros agravos;

CONSIDERANDO a avaliação diária sobre a curva de crescimento de novos
casos e sobre o perfil da popu lação atingida, visando à definição de medidas proporcionais
ao objetivo de prevenção;

CONSIDERANDO ainda haver imprevisibilidade sobre a evolução da pandemia
no Maranhão, o que exige prudência;

CONSIDERANDO ser o objetivo do Governo do Município de Coel ho Neto/ MA
que a crise sanitária seja superada o mais rapidamente possível, havendo restabelecimento,
com segurança, de todas as atividades.

CONSIDERANDO o Decreto do Estado do Maranhão nº 35.714, de 03 de abril
de 2020;

ESTADO DO MARANHÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COELHO NETO
GABINETE DO PREFEITO
Praça Getúlio Vargas, S/ N, Centro CNPJ: 05.281.738/0001 – 98 – CEP: 65.620 -000 – COELHO NETO -MA e-mail: pmcn.gabinete@hotmail.com
gabin@coelhoneto.ma.gov.br

DECRETA:

Art. 1º – Ficam prorrogados até 12 de abril de 2020:

I – o período de suspensão:
a) da realização de atividades que possibilitem a grande aglomeração de
pessoas em equipamentos públicos ou de uso coletivo;
b) do funcionamento de atividades e serviços não essenciais, a exemplo de
academias, bares, restaurantes, lanchonetes, centros comerciais, lojas e estabelecimentos
congêneres;
c) de visitas a pacientes com suspeita de infecção ou infectados por COVID -19,
internados na rede pública ou privada de saúde;
d) dos prazos p rocessuais em geral e do acesso aos autos físicos dos processos
administrativos com tramitação no âmbito do Poder Executivo Municipal;
e) dos eventos religiosos, que possibilitem a grande aglomeração de pessoas
f) e todos os eventos esportivos.

II – o pe ríodo de dispensa dos servidores de órgãos e entidades vinculados ao
Poder Executivo Municipal pertencentes aos grupos vulneráveis, elencadas no artigo 3º, do
Decreto nº 431, de 27 de março de 2020;

Art. 2º – O § 1º do art. 1º, os incisos XIII e XIV do art. 2º, o art. 5º do Decreto nº
431, de 27 de março de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º (…)
(…)
§ 1º Estabelecimentos como bares, restaurantes, lanchonetes, depósito de
bebidas, e outros que sejam assemelhados, poderão entrega r produtos em sistema de
delivery, drive thru ou retirada no próprio estabelecimento, mediante pedidos via telefone ou
internet.

Art. 2º (…)
(…)
XIII – borracharias, oficinas e serviços de manutenção e reparação de veículos,
inclusive os realizados po r concessionárias;

XIV – a distribuição e a comercialização de álcool em gel e produtos de limpeza,
bem como os serviços de lavanderia;
(…)

Art. 5º – Havendo descumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto, as
autoridades competentes devem apurar a prática das infrações administrativas previstas,
conforme o caso, nos incisos VII, VIII, X XXIX e XXXI do art. 10 da Lei Federal n° 6.437, de
20 de a gosto de 1977, bem como do ilícito previsto no art. 268 do Código Penal.

§1º – Sem prejuízo da sanção penal legalmente prevista, o descumprimento das
regras dispostas neste Decreto enseja a aplicação das sanções administrativas abaixo
especificadas, previ stas na Lei Federal n° 6.437, de 20 de agosto de 1977:

ESTADO DO MARANHÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COELHO NETO
GABINETE DO PREFEITO
Praça Getúlio Vargas, S/ N, Centro CNPJ: 05.281.738/0001 – 98 – CEP: 65.620 -000 – COELHO NETO -MA e-mail: pmcn.gabinete@hotmail.com
gabin@coelhoneto.ma.gov.br

1-advertência;
II- multa,
III – interdição parcial ou total do estabelecimento.

§2° – As sanções administrativas previstas no parágrafo anterior serão aplicadas
pelo Secretário de Municipal de Saúde, ou por quem este delegar competência, na forma do
art. 14 da Lei Federal n° 6.437, de 20 de agosto de 1977.” (N R).

Art. 3º – O art. 2º do Decreto nº 431, de 27 de março de 2020, passa a vigorar
acrescido dos incisos XIII a XXI e dos §§ 1º e 2º, os quais terão a seguinte redação:

“Art. 2º (…)
(…)
XIII – locais de apoio para o trabalho dos caminhoneiros, a exemplo de
restaurantes e pontos de parada e descanso, às margens de rodovias;
(…)
XIV – as atividades industriais;
XV – a fabricação e comerciali zação de materiais de construção e produtos para
casa, bem como os serviços de construção civil;
XVI – os serviços de fabricação, distribuição e comercialização de produtos
óticos;
XVII – as atividades das empresas do segmento de controle de vetores e prag as
urbanas;
XVIII – as atividades internas das instituições de ensino visando à preparação de
aulas para transmissão via internet;
XIX – as atividades de recebimento e processamento de pagamentos a
empresas comerciais que trabalham em sistema de carnes.

§2° – Em todos os estabelecimentos que se mantiverem abertos, impõe -se a
observância de todos os protocolos de segurança recomendados pelas autoridades
sanitárias, abrangendo concomitantemente:
I- distância de segurança entre as pessoas;
II – uso de equipam entos de proteção individual, podendo ser máscaras laváveis
ou descartáveis;
III – higienização frequente das superfícies;
IV – disponibilização aos funcionários e aos clientes de álcool em gel e/ou água e
sabão.

§3° – Os protocolos de segurança dispostos no parágrafo anterior aplicam -se,
inclusive, aos centros de teleatendimento dos serviços médicos, hospitalares, farmacêuticos,
laboratoriais, clínicas e demais serviços de saúde.”

Art. 4º – Havendo descumprimento das m edidas estabelecidas neste Decreto,
as autoridades competentes devem apurar a prática das infrações administrativas previstas,
conforme o caso, nos incisos VII, VIII, X, XXIX e XXXI do art. 10 da Lei Federal n° 6.437 /77
de 20 de agosto de 1977, bem corno do ilícito previsto no art. 268 do Código Penal.

§1° – Sem prejuízo da sanção penal legalmente prevista, o descumprirnento das
regras dispostas neste Decreto enseja a aplicação das sanções administrativas abaixo
especificadas, previstas na Lei Federal n° 6.437, de 20 de agosto de 1977:
I – advertência;

ESTADO DO MARANHÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COELHO NETO
GABINETE DO PREFEITO
Praça Getúlio Vargas, S/ N, Centro CNPJ: 05.281.738/0001 – 98 – CEP: 65.620 -000 – COELHO NETO -MA e-mail: pmcn.gabinete@hotmail.com
gabin@coelhoneto.ma.gov.br

II – multa;
III – interdição parcial ou total do estabelecimento.

§2° – As sanções administrativas previstas no parágrafo anterior serão aplicadas
pelo Secretário de Municipal da Saúde, ou por quem este del egar competência, na forma do
art. 14 da Lei Federal n° 6.437, de 20 de agosto de 1977.

Art. 5º – O prazo disposto nos incisos I do art. 1º deste Decreto poderá ser
alterado, a partir de nova avaliação, consideradas as orientações dos profissionais de
saú de.

Art. 6º – O Poder Executivo fará publicar no Diário Oficial do Município, no prazo
de até dois dias úteis, após a publicação deste Decreto, o texto consolidado do Decreto nº
431, de 27 de março de 2020.

Art. 7º – Este Decreto entra em vigor na data d e sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COELHO NETO, ESTADO DO
MARANHÃO, EM 0 6 DE ABRIL DE 2020.

Américo de Sousa dos Santos
Prefeito Municipal

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Planos de Educação Acessar

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