DECRETO Nº 440-2020 DECLARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE COELHO NETO E DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO À PANDEMIA E H1N1 (1) – Portal da Transparência – Prefeitura Municipal de Coelho Neto – Ma

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ESTADO DO MARANHÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COELHO NETO
GABINETE DO PREFEITO

Praça Getúlio Vargas, S/N, Centro | Fone: (98) 3473 -1121
CNPJ: 05.281.738/0001 – 98 – CEP: 65.620 -000 – COELHO NETO -MA
e-mail: pmcn.gabinete@hotmail.com

DECRETO Nº 440 /2020.

DECLARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA
EM SAÚDE PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE
COELHO NETO (MA) EM VIRTUDE DA
EXISTÊNCIA DE CASOS SUSPEITAS DE
CONTAMINAÇÃO PELA CONVID -19 E
DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS DE
ENFRENTAMENTO À PANDEMIA
PROVOCADA PELO NOVO CORONAVÍRUS
(COVID -19) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE COELHO NETO, ESTADO MARANHÃO, no uso
de suas atribuições legais com fulcro no art.81, Inciso IV, XXX da Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO que é competência do Chefe do Poder Executivo, dentro do
princípio do interesse público, com esteio na Lei Orgânica do Município, expedir decretos
para regulamentar as leis, com vistas a resguardar e promover o bem -estar da coletividade;
CONSIDERANDO a De claração de Emergência em Saúde Pública de
importância internacional pela Organização Mundial da Saúde – OMS, em 30 de janeiro
de 2020, em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID -19);
CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde (OMS ) declarou em 11
de março do corrente ano o estado de pandemia de CONVID -19;
CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde, por meio da Portaria nº 188, de
03.02.2020, por conta da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID -19), declarou
Estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional – ESPIN;
CONSIDERANDO o que consta da Lei Federal nº 13.979, de 06.02.2020, que
dispõem sobre as medidas de enfrentamento da Emergência de saúde pública
decorrente do novo coronavírus (COVID -19);
CONSIDERANDO que o Mi nistério da Saúde em razão da infecção humana pelo
novo corona vírus (CONVID -19), editou a Portaria nº 356, de 11/03/2020, dispondo sobre a
regulamentação e operacionalização do disposto na Lei Federal nº 13.979/2020;
CONSIDERANDO que a Câmara dos Deputado s, em 18 de março de 2020, e o
Senado Federal, em 20 de março de 2020, reconheceram a existência de Calamidade
Pública para os fins do artigo 65, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de
2000;

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CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 35.672, de 19 .03. 2020, que declarou
situação de calamidade pública no Estado do Maranhão, sobre as medidas de calamidade
pública em saúde pública de importância internacional;
CONSIDERANDO os termos do Decreto Estadual nº 35.713 de 03 de abril de
2020, que dispõe sobre a prorrogação da suspensão das aulas presenciais em todo território
maranhense;
CONSIDERANDO os termos das Recomendações de nº. 04/202 e 07/202 do
Ministério Público do Estado;
CONSIDERANDO que o Município de Coelho Neto/MA já elaborou o Plano de
Contingência e que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção,
controle e contenção de riscos, danos e agravos a saúde pública, a fim de evitar a
disseminação da doença no âmbito municipal.
CONSIDERANDO, ainda a obrigação de o Município e nvidar todos os esforços
necessários que eliminem ou mitiguem os riscos à saúde da população e minimizem os
impactos do coronavírus (COVID -19);
CONSIDERANDO a possível necessidade de aumento do efetivo de
profissionais de saúde para manutenção dos serviços essenciais;
CONSIDERANDO a possível ampliação na demanda por medicamentos,
equipamentos e insumos de saúde;
CONSIDERANDO , por fim, a necessidade de disciplinar, no âmbito do Município
de Coelho Neto (MA) as regras, procedimentos e medidas para o enfrentam ento da citada
Situação de Emergência em Saúde pública para enfretamento da pandemia;

DECRETA:

Art. 1º – Fica declarada Situação de Emergência em Saúde Pública no
Município de Coelho Neto (MA), em razão da pandemia de doença infecciosa viral
respiratóri a, causada pelo novo coronavírus (COVID -19) – classificação e codificação
brasileira de desastre 1.5.1.1.0, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
§1º – O prazo estabelecido no caput deste artigo poderá ser prorrogado em caso
de comprovada necessidade.
§2º – Serão mantidas todas as previsões e restrições constantes no Decreto
Municipal nº 430, de 21 de março de 2020, e no Decreto Municipal nº 431, de 27 de março
de 2020, acrescidas do que dispõe o presente ato.

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Art. 2º – Para o enfrentamento da Situação de Emergência ora declarada, ficam
estabelecidas as seguintes medidas:
I – poderão ser requisitados bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas,
hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa;
II – nos termos do art. 24, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e obedecendo
as disposições da Lei Federal nº 13.979/2020 e MP 926/2020, fica autorizada a dispensa de
licitação para aquisição de bens e serviços destinados ao enfrentamento da situação de
emergência.
Art. 3º – Confirmada a infecção ou a suspeita de contaminação pela COVID -19
ou outra doença similar, o servidor será imediatamente afastado de suas atividades laborais,
devendo, posteriormente, fazer as comprovações necessárias junto a Adminis tração
Pública.
§1º – Aos servidores públicos municipais, que retornarem de férias, ou
afastamentos legais, que chegarem de locais ou países com transmissão comunitária do
COVID -19, deverão desempenhar suas atividades via home office, durante 14 (quatorze)
dias contados da data de seu retorno, devendo comunicar tal fato à respectiva Chefia
Imediata de seu órgão, acompanhado de documento que comprove a realização de viagem.
§2º – O afastamento de que trata o parágrafo anterior não incidirá qualquer
prejuízo de ordem funcional ou previdenciária.
§3º – Os servidores públicos municipais e demais colaboradores que apresentem
sintomas respiratórios e/ou febre serão afastados administrativamente por até 14 (quatorze)
dias, devendo comunicar imediatamente tal circun stância, com a respectiva comprovação:
I – ao Prefeito Municipal, no caso de Secretários Municipais e dirigentes de
órgãos e entidades;
II – à respectiva chefia imediata, no caso de servidor ou colaborador, a qual
remeterá a documentação, conforme o caso, ao dirigente do órgão ou entidade para demais
providências.
§ 4º Os atestados médicos serão homologados administrativamente.
Art. 4º – Caberá ao gestor municipal adotar todas as providências legais ao seu
alcance visando evitar ou reduzir a exposição dos a gentes públicos e frequentadores das
repartições públicas aos riscos de contágio pela COVID -I9, em especial, no período da
calamidade pública nacional, as medidas transitórias previstas neste decreto.
Art. 5º – Ficam suspensas as férias deferidas ou progra madas dos servidores
das áreas de saúde, segurança urbana, assistência social e do serviço funerário.
Art. 6º – Ficam vedados, ao longo do período de situação de emergência:

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I – afastamentos para viagens ao exterior;
II – a realização de provas de concurso público da Administração Direta e
Indireta, exceto para áreas de saúde, assistência social e segurança.
Art. 7 º – Para enfrentamento da emergência em saúde pública objeto deste
decreto, os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal adotarão as orientações
e recomendações do Ministério da Saúde e da Organização Mundial de Saúde, bem como
dos órgãos e entidades de saúde estadual e local, com o objetivo de proteção da
coletividade.
Art. 8º – A tramitação dos processos administrativos referentes a assuntos
vinculados a este decreto correrá em regime de urgência e prioridade em todas as
Secretarias Municipais.
Art. 9º – Os órgãos e entidades vinculadas ao Poder Executivo Municipal, que
possuírem contrato de prestação e serviço deverão notificar as em presas contratadas
quanto à responsabilidade em adotar os meios necessários para conscientizar seus
empregados sobre as medidas de enfretamento ao COVID -19, bem como sobre a
necessidade de informar a ocorrência de sintomas respiratórios ou de febre sob pen a de
responsabilização contratual em caso de omissão, que cause prejuízo à Administração
Pública Municipal
Art. 10 – De maneira geral, fica vedada a realização de quaisquer eventos ou
atividades coletivas não essenciais, em que ocorra a aglomeração de pess oas, sem que
seja possível manter a distância mínima necessária para evitar a contaminação pelo novo
coronavírus, conforme orientação do Ministério da Saúde.
Parágrafo único – A vedação de que trata o caput deste artigo abrange os
eventos ou atividades col etivas realizadas pelo Poder Público Municipal ou por ele
autorizado e privado.
Art. 11 – Os órgãos e entidades públicas do Poder Executivo Municipal deverão
manter suas unidades físicas providas de materiais necessários à higienização dos seus
servidores, bem como dos munícipes que buscarem os serviços oferecidos nesses locais,
além da ampliaç ão da frequência de limpeza de piso, corrimão, maçaneta e banheiros com
álcool na concentração 70% (setenta por cento) ou solução de água sanitária.

Art. 12 – Para fins do disposto neste Decreto, considera -se:
I – Isolamento: separação de pessoas doentes ou contaminadas, ou de
bagagens, meios de transporte, mercadorias ou encomendas postais afetadas, de outros, de
maneira a evitar a contaminação ou a propagação do novo coronavírus; e
II – Quarentena: restrição de atividades ou separação de pessoas suspeit as de
contaminação das pessoas que não estejam doentes, ou de bagagens, contêineres,
animais, meios de transporte ou mercadorias suspeitos de contaminação, de maneira a
evitar a possível contaminação ou a propagação do novo coronavírus.

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Art. 13 – Para enfr entamento da Situação de Emergência de saúde pública
decorrente do novo coronavírus, poderão ser adotadas, por meio da Secretaria Municipal de
Saúde, entre outras, as seguintes medidas:
I – isolamento;
II – quarentena;
III – determinação de realização comp ulsória de:
a) exames médicos;
b) testes laboratoriais;
c) coleta de amostras clínicas;
d) vacinação e outras medidas profiláticas; ou
e) tratamentos médicos específicos.
IV – estudo ou investigação epidemiológica;
V – exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver;
VI – requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em
que será garantido o pagamento posterior de indenização justa.
§1º – As medidas previstas neste artigo somente poderão ser determinadas com
base em evidência s científicas e em análises sobre as informações estratégicas em saúde e
deverão ser limitadas, no tempo e no espaço, ao mínimo indispensável à promoção e à
preservação da saúde pública.
§2º – Ficam assegurados às pessoas afetadas pelas medidas previstas n este
artigo:
I – o direito de serem informadas permanentemente sobre o seu estado de saúde
e a assistência à família conforme regulamento;
II – o direito de receberem tratamento gratuito;
III – o pleno respeito à dignidade, aos direitos humanos e às liberd ades
fundamentais das pessoas, conforme preconiza o Regulamento Sanitário Internacional,
anexo ao Decreto Federal nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020.
§3º – As pessoas deverão sujeitar -se ao cumprimento das medidas previstas
neste artigo, e o descumprimento delas acarretará responsabilização civil e penal, nos
termos previstos em Lei.

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Art. 14 – Para o atendimento às determinações da Portaria nº 356/2020, do
Ministério da Saúde, os órgãos públicos responsáveis serão comunicados da ocorrência do
descumprimento do isolamento ou da quarentena, se for o caso.
Art. 15 – Fica instalado o Centro de Operações de Emergência em Saúde, sob a
coordenação da Secretaria Municipal de Saúde – SEMUS, para o monitoramento da
Emergência em saúde pública ora declara da.
Parágrafo único – Compete ao Comitê de Municipal de Prevenção e Combate
ao COVID -19, em conjunto com o Centro de Operações de Emergência em Saúde definir as
medidas e estratégias referentes ao enfrentamento da proliferação do COVID -19, de acordo
com a evolução do cenário epidemiológico.
Art. 16 – Fica a Secretaria Municipal de Saúde – SEMUS autorizada a editar os
atos normativos complementares necessários à execução deste Decreto.
Art. 17 – As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qu alquer
momento, acrescendo -se outras, a depender da fase epidemiológica do contágio e da
evolução dos casos no Município.
Art. 18 – Ficará a cargo da Secretaria Municipal de Planejamento, Administração
e Finanças, juntamente com a Secretaria Municipal de S aúde, providenciar o
contingenciamento do orçamento para que os esforços financeiro -orçamentários sejam
redirecionados para a prevenção e o combate da COVID -19.
Art. 19 – O município de Coelho Neto/MA, fica autorizado a adotar políticas
públicas de combate a propagação do COVID -19, na organização e desenvolvimento das
ações destinadas a prevenir e mitigar riscos e agravos sociais, prestando assistência aos
mais vulneráveis, população de trabalho informal e desempregados, através do reforço
alimentar, com a doação de cestas básicas e de materiais de higiene e limpeza.
Art. 20 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeito a
partir da data da sua assinatura.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COELHO NETO, ESTADO DO
MARANHÃO, EM 06 DE ABRIL DE 2020.

Américo de Sousa dos Santos
Prefeito Municipal

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