DECRETO Nº 442-2020 DISPÕE SOBRE AS REGRAS DE FUNCIONAMENTO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS DO MUNICÍPIO DE COELHO NETO-MA EM CONSONÂNCIA COM AS MEDIDAS DESTINADAS À PREVENÇÃO DO CONTÁGIO-1 – Portal da Transparência – Prefeitura Municipal de Coelho Neto – Ma

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ESTADO DO MARANHÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COELHO NETO
GABINETE DO PREFEITO
Praça Getúlio Vargas, S/ N, Centro CNPJ: 05.281.738/0001 – 98 – CEP: 65.620 -000 – COELHO NETO -MA e-mail: pmcn.gabinete@hotmail.com
gabin@coelhoneto.ma.gov.br

DECRETO Nº 442 /2020

DISPÕE SOBRE AS REGRAS DE
FUNCIONAMENTO DAS ATIVIDADES
ECONÔMICAS DO MUNICÍPIO DE COELHO
NETO/MA EM CONSONÂNCIA COM AS
MEDIDAS DESTINADAS À PREVENÇÃO DO
CONTÁGIO E AO COMBATE À PROPAGAÇÃO
DA TRANSMISSÃO DA COVID -19, INFECÇÃO
HUMANA CAUSADA PELO CORONAVÍRUS
(SARS -COV -2).

O PREFEITO MUNICIPAL DE COELHO NETO, ESTADO MARANHÃO , no uso
de suas atribuições legais com fulcro no art.81, Inciso IV da Lei Orgânica do Município .

CONSIDERANDO que, por meio da Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020,
o Ministério da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, em
decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus, o que exige esforço conjunto de
todo o Sistema Único de Saúde para identificação da etiologia dessas ocorrências, bem
como a adoção de medidas proporcionais e restritas aos riscos;
CONSIDERANDO que, em razão do Poder de Polícia, a Administração Pública
pode condicionar e restringir o exercíci o de liberdades individuais e o uso, gozo e disposição
da propriedade, com vistas a ajustá -los aos interesses coletivos e ao bem -estar social da
comunidade, em especial para garantir o direito à saúde e a redução do risco de doença e
de outros agravos;
CON SIDERANDO a avaliação diária sobre a curva de crescimento de novos
casos e sobre o perfil da população atingida, visando à definição de medidas proporcionais
ao objetivo de prevenção;
CONSIDERANDO ainda haver imprevisibilidade sobre a evolução da pandemia
no Maranhão, o que exige prudência;
CONSIDERANDO ser o objetivo do Governo do Município de Coelho Neto/ MA
que a crise sanitária seja superada o mais rapidamente possível, havendo restabelecimento ,
com segurança, de todas as atividades.

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CONSIDERANDO o Decreto do Estado do Maranhão nº 35.731, de 11 de abril
de 2020;

DECRETA:

Art. 1º – É vedada a realização de atividades que possibilitem a grande
aglomeração de pessoas em equipamentos públicos ou de uso coletivo, bem com o
funcionamento de atividades comerciais e serviços não essenciais, a exemplo de
academias, bares, restaurantes, lanchonetes, centros comerciais, lojas e estabelecimentos
congêneres;
Art. 2º – É admitido o funcionamento das seguint es atividades essenciais:
I – a assistência médico -hospitalar, a exemplo de hospitais, clínicas, laboratórios
e demais estabelecimentos de saúde;
II – a distribuição e a comercialização de medicamentos e de material médico –
hospitalar;
III – a distribuição e a comercialização de gêneros alimentícios por
supermercados, mercados, feiras, quitandas e congêneres;
IV – os serviços relativos ao tratamento e abastecimento de água;
V – os serviços relativos à geração, transmissão e distribuição de energia
elétrica, gás e combustíveis;
VI – os serviços de captação e tratamento de esgoto e lixo;
VII – serviços funerários;
VIII – serviços de telecomunicações;
IX – processamento de dados ligados a serviços essenciais;
X – segurança privada;
XI – imprensa;

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XII – borracharias, oficinas e serviços de manutenção e reparação de veículos,
inclusive os realizados por concessionárias;
XIII – a distribuição e a comercialização de álcool em gel e produtos de limpeza,
bem como os serviços de lavanderia;
XIV – locais de apoi o para o trabalho dos caminhoneiros, a exemplo de
restaurantes e pontos de parada e descanso, às margens de rodovias
XV – clínicas, consultórios e hospitais veterinários, lojas de produtos
agropecuár ios, bem como serviços de inspe ção e produtos derivados d e origem animal e
vegetal;
XVI – as atividades industriais;
XVII – a fabricação e comercialização de materiais de construção e produtos para
casa, bem como os serviços de construção civil;
XVIII – os serviços de fabricação, distribuição e comercialização de produtos
óticos;
XIX – as atividades das empresas do segmento de controle de vetores e pragas
urbanas;
XX – as atividades internas das instituições de ensino visando à preparação de
aulas para t ransmissão via internet;
XXI – as atividades de recebimento e processamento de pagamentos a
empresas comerciais que trabalham em sistema de carnes.
XXII – fiscalização ambiental.
§1° – Em todos os estabelecimentos que se mantiverem abertos, impõe -se a
observância de todos os protocolos de segurança fixados pelas autoridades sanitárias,
devendo serem observadas todas as regras estaduais estabelecidas no Anexo III, do
Decreto nº 35.731, de 11 de abril de 2020, abrangendo concomitantemente:
I- distância de segurança entre as pessoas, inclusive em filas de acesso ou
pagamento;
II – uso de equipamentos de proteção individual, podendo ser máscaras laváveis
ou descartáveis;

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III – higienização frequente das superfícies;
IV – disponibilização aos funcionários e a os clientes de álcool em gel e/ou água e
sabão.
§2° – Os protocolos de segurança dispostos no parágrafo anterior aplicam -se,
inclusive, aos centros de teleatendimento dos serviços médicos, hospitalares, farmacêuticos,
laboratoriais, clínicas e demais servi ços de saúde.
Art. 3º – Os bancos, lotéricas e demais correspondentes bancários funcionarão
no Município de Coelho Neto, desde que observem todos os protocolos de segurança
fixados pelas autoridades sanitárias, abrangendo concomitantemente:
I – distância d e segurança entre as pessoas, inclusive em filas de acesso ou
pagamento;
II – uso de equipamentos de proteção individual, podendo ser máscaras laváveis
ou descartáveis;
III – higienização frequente das superfícies;
IV – disponibilização aos funcionários e aos clientes de álcool em gel e/ou água e
sabão.
§1° – Cabe as instituições a que se refere o caput deste artigo o controle de
acesso de clientes a fim de que sejam evitadas aglomerações, no interior ou no exterior do
estabelecimento.
§2° – É dever da instituição organizar filas, quando houver, inclusive com a
marcação do solo ou a adoção de balizadores.
§3º – Os bancos, lotéricas e correspondentes bancários terão o prazo de 72
(setenta e duas) horas para cumprir as disposições sobre controle, marcações e
balizamentos para filas, quando então iniciarão as fiscalizações e aplicação de sanções
previstas na legislação sanitária.
Art. 4º – Ficam mantidas, no território municipal, até o dia 20 de abril de 2020,
todas as regras dispostas no Decreto nº 430, de 21 de março de 2020 e no Decreto nº 431,
de 27 de março de 2020.

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Art. 5º – O descumprimento das medidas previstas neste decreto enseja a
aplicação da sanção prevista no art. 268 do Código Penal, após o devido processo legal,
bem como as demais penalidade s na forma da legislação vigente.

Art. 6º – As medidas e prazos previstos neste Decreto poderão ser reavaliados a
qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município, por ato do
Chefe do Poder Executivo.
Art. 7º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COELHO NETO, ESTADO DO
MARANHÃO, EM 12 DE ABRIL DE 2020.

Américo de Sousa dos Santos
Prefeito Municipal

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Relatório de Gestão/Circunstanciado Acessar

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