DECRETO Nº 448-2020 ALTERA O DECRETO Nº 442, DE 13 DE ABRIL DE 2020, QUE DISPÕE SOBRE AS REGRAS DE FUNCIONAMENTO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS DO MUNICÍPIO DE COELHO – Portal da Transparência – Prefeitura Municipal de Coelho Neto – Ma

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A pesquisa realizada nessa página leva em consideração as seguintes categorias: Comunicação, Lei de acesso à informação, Lei de responsabilidade fiscal, Transparência, Serviços, Leis, Portarias, Decretos e Folha de Pagamento. Em atendimento ao Art. 8º, §3º, I, da Lei 12.527/11

ESTADO DO MARANHÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COELHO NETO
GABINETE DO PREFEITO
Praça Getúlio Vargas, S/ N, Centro CNPJ: 05.281.738/0001 – 98 – CEP: 65.620 -000 – COELHO NETO -MA e-mail: pmcn.gabinete@hotmail.com
gabin@coelhoneto.ma.gov.br

DECRETO Nº 448/ 2020

ALTERA O DECRETO Nº 442, DE 13 DE
ABRIL DE 2020, QUE DISPÕE SOBRE AS
REGRAS DE FUNCIONAMENTO DAS
ATIVIDADES ECONÔMICAS DO MUNICÍPIO
DE COELHO NETO/MA EM CONSONÂNCIA
COM AS MEDIDAS DESTINADAS À
PREVENÇÃO DO CONTÁGIO E AO COMBATE
À PROPAGAÇÃO DA TRANSMISSÃO DA
COVID -19, INFECÇÃO HUMANA CAUSAD A
PELO CORONAVÍRUS (SARS -COV -2).

O PREFEITO MUNICIPAL DE COELHO NETO, ESTADO MARANHÃO , no uso
de suas atribuições leg ais com fulcro no art.81, Inciso IV da Lei Orgânica do Município.

CONSIDERANDO que, por meio da Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020,
o Ministério da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, em
decorrência da Infecção Hum ana pelo novo Coronavírus, o que exige esforço conjunto de
todo o Sistema Único de Saúde para identificação da etiologia dessas ocorrências, bem
como a adoção de medidas proporcionais e restritas aos riscos;
CONSIDERANDO que, em razão do Poder de Polícia, a Administração Pública
pode condicionar e restringir o exercício de liberdades individuais e o uso, gozo e disposição
da propriedade, com vistas a ajustá -los aos interesses coletivos e ao bem -estar social da
comunidade, em especial para garantir o direito à saúde e a redução do risco de doença e
de outros agravos;
CONSIDERANDO a avaliação diária sobre a curva de crescimento de novos
casos e sobre o perfil da população atingida, visando à definição de medidas proporcionai s
ao objetivo de prevenção;
CONSIDERANDO ainda haver imprevisibilidade sobre a evolução da pandemia
no Maranhão, o que exige prudência;

ESTADO DO MARANHÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COELHO NETO
GABINETE DO PREFEITO
Praça Getúlio Vargas, S/ N, Centro CNPJ: 05.281.738/0001 – 98 – CEP: 65.620 -000 – COELHO NETO -MA e-mail: pmcn.gabinete@hotmail.com
gabin@coelhoneto.ma.gov.br

CONSIDERANDO ser o objetivo do Governo do Município de Coelho Neto/ MA
que a crise sanitária seja superada o mais rapi damente possível, havendo restabelecimento,
com segurança, de todas as atividades.
CONSIDERANDO o Decreto do Estado do Maranhão nº 35.736, de 14 de abril
de 2020;

DECRETA:

Art. 1º – O art. 2º do Decreto nº 442, de 12 de abril de 2020, passa a vigorar
acrescido dos §§ 3º e 4º, os quais terão a seguinte redação:
“Art. 2º (…)
(…)

§3º – O funcionamento de supermercados, mercados, quitandas e congêneres,
sem prejuízo do disposto no § 1ºdeste artigo, exige a observância das seguintes regras:

I – o estabelecimento deverá limitar o ingresso de pessoas a fim de que a lotação
não ultrapasse a metade de sua habitual capacidade física;

II – o estabelecimento cuidará para que apenas uma pes soa, por família,
ingresse, ao mesmo tempo em seu interior, ressalvados os casos de pessoas que precisem
de auxílio;

III – os consumidores somente poderão entrar no estabelecimento se estiverem
usando máscaras e se higienizarem as mãos com água e sabão ou álcool em gel.

§4º – Para garantir que a lotação não ultrapasse a metade de sua habitual
capacidade física, o estabelecimento deverá reduzir pela metade o número de carrinhos e
cestas de compras à disposição dos consumidores, bem como o número de vagas no
estacionamento, quand o houver”.

ESTADO DO MARANHÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COELHO NETO
GABINETE DO PREFEITO
Praça Getúlio Vargas, S/ N, Centro CNPJ: 05.281.738/0001 – 98 – CEP: 65.620 -000 – COELHO NETO -MA e-mail: pmcn.gabinete@hotmail.com
gabin@coelhoneto.ma.gov.br

Art. 2º – Os supermercados, mercados, quitandas e congêneres terão o prazo de
48 (quarenta e oito) horas, contadas da data de publicação deste Decreto, para adaptação,
quando então serão aplicadas as sanções previstas na legislação sanitária.
Art. 7º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COELHO NETO, ESTADO DO
MARANHÃO, EM 15 DE ABRIL DE 2020.

Américo de Sousa dos Santos
Prefeito Municipal

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