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A pesquisa realizada nessa página leva em consideração as seguintes categorias: Comunicação, Lei de acesso à informação, Lei de responsabilidade fiscal, Transparência, Serviços, Leis, Portarias, Decretos e Folha de Pagamento. Em atendimento ao Art. 8º, §3º, I, da Lei 12.527/11
ESTADO DO MARANHÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COELHO NETO
GABINETE DO PREFEITO
Praça Getúlio Vargas, S/ N, Centro CNPJ: 05.281.738/0001 – 98 – CEP: 65.620 -000 – COELHO NETO -MA e-mail: pmcn.gabinete@hotmail.com
gabin@coelhoneto.ma.gov.br
DECRETO Nº 460/2020
ESTABELECE NOVAS MEDIDAS PREVENTIVAS
E RESTRITIVAS A SER APLICADAS NO
MUNICÍPIO DE COELHO NETO PARA
ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA POR COVID –
19, INFECÇÃO HUMANA CAUSADA PELO
CORONAVÍRUS (SARS -COV -2), EM RAZÃO DA
DECLARAÇÃO DE C ALAMIDADE PÚBLICA
(DECRETO 459 ). DISPÕE SOBRE A
SUSPENSÃO DAS AULAS PRESENC IAIS NAS
INSTITUIÇ ÕES DE ENSINO QUE ESPECIFICA E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COELHO NETO, ESTADO MARANHÃO , no uso
de suas atribuições legais com fulcro no art.81, Inciso IV da Lei Orgânica do Município.
CONSIDERANDO que, nos termos dos art. 196 da Constituição Federal, a
saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e
econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos;
CONSIDERANDO que, por meio da Portaria nº 188 , de 03 de fevereiro de 2020,
o Ministério da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, em
decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus, o que exige esforço conjunto de
todo o Sistema Único de Saúde para identificação da e tiologia dessas ocorrências, bem a
adoção de medidas proporcionais e restritas aos riscos;
CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou, em 11
de março do corrente ano, o estado de pandemia de COVID -19;
CONSIDERANDO que, em razão do Poder de Polícia, a Administração Pública
pode condicionar e restringir o exercício de liberdades individuais, com vistas a ajustá -los
aos interesses coletivos e ao bem -estar social da comunidade, em especial para garantir o
direito à saúde e a redução do risco de doença e de outros agravos;
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CONSIDERANDO a necessidade de avaliação diante dos casos de infecção por
COVID -19 e do perfil da população atingida, visando a definição de medidas proporcionais
ao objetivo de prevenção;
CONSIDERANDO ser o objetivo do Gover no do Estado que a crise sanitária seja
superada o mais rapidamente possível, havendo restabelecimento, com segurança, de
todas as atividades;
CONSIDERANDO que, neste momento, temos um crescente número de casos
confirmados da COVID -19 e a baixa adesão ao i solamento social no Município de Coelho
Neto/MA.
CONSIDERANDO o Decreto do Estado do Maranhão nº 35.731, de 11 de abril
de 2020, que em seu art. 7º, dispõe que os Prefeitos Municipais poderão editar normas
complementares mais rígidas, à vista das peculiari dades locais referentes aos indicadores
observados nas redes municipais de saúde, com vistas à preservação da saúde pública e
diante da necessidade de conter a disseminação da COVID -19;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 459 de 04/05/2020, que declara
est ado de calamidade público no âmbito municipal;
DECRETA:
Art. 1º – Ficam mantidas todas as restrições constantes no Decreto Municipal nº
430, de 21 de março de 2020, no Decreto Municipal nº 431, de 27 de março de 2020 e no
Decreto nº 442, de 13 de abril de 2020, acrescidos do que dispõe o presente ato.
Art. 2º – Ficam suspensa s, até 31 de maio de 2020, as aulas presenciais:
I – Nas unidades de ensino da rede municipal e nas escolas e instituições da
rede privada licenciadas pelo Município de Coelho Neto/MA, a que se refere o Decreto nº
429, de 16 de março de 2020.
Art. 3° – Par a o Município de Coelho Neto/MA ficam estabelecidas as seguintes
regras que vigorarão até 14 de maio de 2020:
I – é vedada qualquer aglomeração de pessoas em local público ou privado ou a
estes equiparados, em face da realização de eventos como shows, cong ressos, plenárias,
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torneios, jogos, apresentações teatrais, festas em casas noturnas, cultos religiosos e
similares;
II – em todos os locais públicos e de uso coletivo, ainda que privados, cujo
funcionamento seja autorizado na forma deste Decreto, é obriga tório o uso de máscaras de
proteção, descartáveis, caseiras ou reutilizáveis, conforme determinado pelo Decreto n° 442 ,
de 13 de abril de 2020.
III – somente serão permitidas as seguintes atividades:
a) produção e comercialização de alimentos, produtos de limpeza e de higiene
pessoal, observadas as regras fixadas no art. 2°, § § 3º e 4º, do Decreto n° 442, de 13 de
abril de 2020, em supermercados, mercados, quitandas e estabelecimentos congêneres;
b) serviços de entrega (delivery) mantidos por restaurantes, lanchonetes e
congêneres, exceto bebidas alcóolicas;
c) assistência médico -hospitalar, a exemplo de hospitais, clínicas, laboratórios e
demais estabelecimentos de saúde;
d) distribuição e a comercialização de medicamentos e de material médico –
hospitalar;
e) serviços relativos ao tratamento e abastecimento de água, bem como serviços
de captação e tratamento de esgoto e lixo;
f) serviços relativos à geração, transmissão, distribuição e comercialização de
energia elétrica, gás e combustíveis, assim como o fornecimento de suprimentos para
manutenção e funcionamento das centrais geradoras e dos serviços elencados nesta alínea;
g) serviços funerários;
h) serviços de telecomunicações, serviços postais e internet;
i) processamento de dados ligados a serviços ess enciais;
j) segurança privada, bem como serviços de manutenção, segurança,
conservação, cuidado e limpeza em ambientes privados de qualquer natureza, abrangendo
empresas, residências, condomínios, entidades associativas e similares;
k) serviços de comunica ção social;
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l) fiscalização ambiental e de defesa do consumidor, bem como fiscalização
sobre alimentos e produtos de origem animal e vegetal;
m) locais de apoio para o trabalho dos caminhoneiros, a exemplo de
restaurantes e pontos de parada e descanso, às margens de rodovias;
n) distribuição e a comercialização de álcool em gel, bem como serviços de
lavanderia;
o) clí nicas, consultórios e hospitais veterinários para consultas e procedimentos
de urgência e emergência;
p) borracharias, oficinas e serviços de manutenção e reparação de veículos;
q) atividades internas das instituições de ensino visando à preparação de aulas
para transmissão via interne t;
r) atividades internas dos escritórios de contabilidade e advocacia, somente
sendo permitido atendimento pres encial individualizado e por hora marcada em situações de
emergenciais, vedada qualquer tipo de aglomeração ;
s) serviços cartorários somente sendo permitido atendimento presencial
individualizado e por hora marcada em situações de emergenciais, vedada qual quer tipo de
aglomeração .
Art. 4º – Fica proibida a comercialização de bebidas alcóolicas em todos e
quaisquer estabelecimentos situados no Município de Coelho Net/MA, até o dia 14 de maio
de 2020 , considerando o alto número de estabelecimentos que, em des respeito às normas
sanitárias, permitem aglomeração de consumidores às portas fechadas.
Art. 5º – Fica o Município de Coelho Neto/MA autorizado a remanejar servidores
entre as Secretarias ou órgãos para atuação na Secretaria Municipal de Saúde com a
finalidade de fortalecer o combate à COVID -19, enquanto durar a situação de calamidade.
Art. 6º – Os bancos, lotéricas e demais correspondentes bancários deverão
observar todos os protocolos de segurança fixados pelas autoridades sanitárias, e observar
o d isposto no art. 3º do Decreto 442/2020.
Art. 7º – Para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública
declarada no art. 1º do Decreto 440/2020, Município instalará, via Secretaria de Saúde,
barreira para controle de fluxo veículos nas vias de ace sso a Cidade a partir do dia 06 de
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maio de 2020 até o dia 14 de maio 2020 , com o fechamento de toda a área territorial do
município para a entrada e saída de pessoas, em geral, inclusive de familiares de residentes
no município , EXCETO nos casos de:
a) De slocamento de entrada e saída no município para o exercício de
profissionais a trabalho .
b) Deslocamento de pessoas doentes com doenças crônicas, ou que precisem
de cuidados médicos em outras cidades, como hemodiálise, acompanhamento cardiológico,
ou de t ransplantados, ou doentes renais, ou de pacientes que fazem uso de medicamentos
contínuos, recebidos da FEME ou só adquiridos em outras cidades, ou de gestantes, de
risco ou não.
c) Compra de suprimentos para atividade profissional/comercial que não sejam
encontrados em Coelho Neto/MA, inclusive para a confecção de máscaras por costureiras.
e) Deslocamentos para consultas médicas e/ou odontológica/exames em outras
cidades, devidamente comprovado.
f) Motivos familiares para assistência a pessoas de grupo de riscos que se
encontrem em outras cidades, devidamente comprovado.
g) Deslocamentos dentro do município.
h) Deslocamento da zona rural para zona urbana e seu retorno de pessoas
residentes nestas localidades.
§1º – As barreiras de controle de fluxo fu ncionarão 24 horas por dia e serão,
inicialmente, as Avenidas Coelho Neto e Antônio Guimarães Silva.
§2º – Todos os deslocamentos contidos nas alíneas anteriores deverão ocorrer
mediante o prévio recebimento da competente Autorização de Deslocamento, a se r recebida
nas Barreiras Sanitárias em funcionamento no território do município.
§3º – Todos os deslocamentos somente serão autorizados mediante
requerimento do beneficiário da autorização e a demonstração de que está adotando, na
entrada e na saída do território do município, o uso de máscaras.
§4º – Para possibilitar o controle de fluxo f ica autorizada a interdição das vias
públicas transversais que possibilitam a burla às barreiras instaladas.
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§5º – Os proprietários que desrespeitarem as disposições deste Decreto e
burlarem as barreiras de controle de fluxo instaladas poderão ter seus veículos apreendidos,
devendo o servidor solicitar imediatamente a presença da Polícia Militar para os
procedimentos legais.
Art. 8º – FICA PROIBIDA a entrada no munícipio de TRANSPORTES
ALTERNATIVOS DE PASSAGEIROS (Vans, carros pequenos, micro -ônibus etc) ; de
veículos de passeio particular; de moto -taxistas; de motos particulares, exceto nos casos
abaixo:
a) de veículos de particulares a trabalho, devidamente comprovado;
b) de veículos de particulares com pessoas do grupo de risco oriundos dos
povoados d este Município.
c) de veículos de abastecimento de combustível, gás, padarias, produtos
alimentícios para comércios e lojas em geral, e outros produtos imprescindíveis à
população, bem como para prestadores de serviços em geral, que atuam no território do
município.
d) de ambulâncias e Viaturas da Polícia Militar e Polícia Civil.
e) de veículos de autoridades públicas, responsáveis pelo controle da gestão
pública municipal, estadual e federal.
f) de carros -fortes, veículos abastecedores de Correspondent es Bancários e
Casa Lotérica.
g) veículos da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.
Art. 9º – Ficam mantidas, no território municipal, até o dia 14 de maio de 2020 ,
todas as regras dispostas no Decreto nº 430, de 21 de março de 2020, no Decreto nº 4 31,
de 27 de março de 2020 e no Decreto nº 442, de 13 de abril de 2020.
Art. 10 – O descumprimento das medidas previstas neste decreto enseja a
aplicação da sanção prevista no art. 268 do Código Penal, após o devido processo legal,
bem como as demais pen alidades na forma da legislação vigente.
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Art. 11 – As medidas e prazos previstos neste Decreto poderão ser reavaliados a
qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município, por ato do
Chefe do Poder Executivo.
Art.12 – Este Decreto entr a em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 – Revogam -se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COELHO NETO, ESTADO DO
MARANHÃO, EM 04 DE MAIO DE 2020.
Américo de Sousa dos Santos
Prefeito Municipal