DECRETO Nº 477-2020 ESTABELECE NOVAS MEDIDAS SANITÁRIAS DESTINADAS À CONTENÇÃO DO CORONAVÍRUS[19630] – Portal da Transparência – Prefeitura Municipal de Coelho Neto – Ma

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ESTADO DO MARANHÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COELHO NETO
GABINETE DO PREFEITO
Praça Getúlio Vargas, S/ N, Centro CNPJ: 05.281.738/0001 – 98 – CEP: 65.620 -000 – COELHO NETO -MA e-mail: pmcn.gabinete@hotmail.com
gabin@coelhoneto.ma.gov.br

DECRETO Nº 477 /2020

ESTABELECE NOVAS MEDIDAS
SANITÁRIAS DESTINADAS À CONTENÇÃO
DO CORONAVÍRUS (SARSCoV -2) NO
MUNICÍPIO DE COELHO NETO/MA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O PREFEITO MUNICIPAL DE COELHO NETO, ESTADO MARANHÃO , no uso
de suas atribuições legais com fulcro no art.81, Inciso IV da Lei Orgânica do Município.
CONSIDERANDO que, por meio da Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020,
o Ministério da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, em
decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus, o que exige esforço conjunto de
todo o Sistema Único de Saúde para identificação da etiologia dessas ocorrências, bem a
adoção de medidas proporcionais e restritas ao s riscos;
CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou, em 11
de março do corrente ano, o estado de pandemia de COVID -19;
CONSIDERANDO que, em razão do Poder de Polícia, a Administração Pública
pode condicionar e restringir o exercício de liberdades individuais, com vistas a ajustá -los
aos interesses coletivos e ao bem -estar social da comunidade, em especial para garantir o
direito à saú de e a redução do risco de doença e de outros agravos;
CONSIDERANDO que, neste momento, temos crescente número de casos confirmados da
COVID – 19 (inclusive com óbitos); comprometimento de leitos em hospitais de refer ência e
principalmente permanente e baix a adesão voluntária por parte da população ao isolamento
social;
CONSIDERANDO o Decreto do Estado do Maranhão nº 35.831, de 20 de maio de 2020,
que em seu art. 13, inciso I dispõe que tendo em vista as peculiaridades locais, os
indicadores epidemiológicos em cada município e a oferta de serviços de saúde
efetivamente disponível os P refeitos Municipais poderão decretar medidas mais rígidas do
que as constantes neste Decreto, podendo chegar ao nível mais alto de restrições,
conhecido como lockdown 66 (bloqueio total);

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CONSIDERANDO o Decreto municipal nº 459 de 04 de maio de 2020, que d eclara estado
de calamidade pública no âmbito municipal:

DECRETA:
Art. 1º – Ficam mantidas todas as medidas e restrições constantes no Decreto
Municipal nº 430, de 21 de março de 2020, no Decreto Municipal nº 431, de 27 de março de
2020, no Decreto Municipal nº 442, de 13 de abril de 2020 e no decreto 460, de 04 de maio
de 2020, acrescido do que dispõe o presente ato.
Art. 2º – Para o Município de Coelho Neto/MA, nos termos disposto no artigo 7º
do D ecreto Municipal nº 460 , de 04 de maio de 2020, ficam estabelecidas as seguintes
regras que vigorarão até o dia 10 de junho de 2020 :
§ 1º As barreiras sanitárias no controle do fluxo de veículos motorizados,
localizadas na entrada e saída do território da cidade de Coelho Neto/MA, face ao exposto
no Decreto Municipal nº 460, de 04 de maio de 2020, em seu s art.(s) 4º e 7º, ficam
autorizadas a reter veículos e deix á-los sob guarda da Polícia Militar, com deslocamento sob
escolta policial para o pátio do quartel, cargas de bebidas alcoólicas, estando o condutor
e/ou proprietário da carga e do veículo, sujeito s a punição estabelecida no art. 268 do
Código Penal Brasileiro ;
Art. 3º – Fica regulamentado pelo presente decreto municipal que
estabelecimentos comerciais que incidam em flagrante desrespeito às normas sanitárias e
protocolos, doravante, depois de advertidos, permanecendo em delito e contravenção,
estarão sujeitos à suspensão , cassação de alvará, concomitantemente, com aplicação de
multa por cada delito previsto em lei ou vedação legal, no valor de até 100% (cem por cento)
do salário mínimo vigente, com base n a lei que regulamenta Código Tributário Municipal .
§ 1º Todo s e quaisquer estabelecimento s situados no Município de Coelho
Neto/MA que desrespeitem a proibição de comercialização de bebidas alcóolicas,
disciplinada no art. 4º, do Decreto Municip al nº 460/2020 , responderam por crime contra a
ordem e saúde pública, além d e multa, suspensão, cassação de alvará, bem como terão os
produtos apreendidos.

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§2º – Os restaurantes, lanchonetes e congêneres que realizam os serviços de
entrega (delivery) não poderão manter os estabelecimentos abertos para o consumo no
interior, bem como não poderão manter retirada no balcão ou o serviço de drive thru, sob
pena de suspensão de alvará e do serviço, além das penalidades conforme legislação
vigente.
Art. 4º – Fica regulamentado pelo presente decreto municipal, que doravante, a
autoridade sanitária competente está autorizada a aplicação de multa, no valor
correspondente até 25% (vinte e cinco) do s alário mínimo vigente, a todo e qualquer
transeunte em vias pública s ou locais de grande aglomeração, públicos ou privados, que
não estejam fazendo uso de máscaras, nos termos estabelecidos pelas leis sanitárias e
decretos municipais, devendo o servidor sanitário requisitar presença da Polícia Militar, para,
na condição d e condução coercitiva, levar até a presença da autoridade policial civil o
infrator, para lavrar Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) e aplicação da lei, nos
termos disposto no artigo 268, do código penal brasileiro .
Art. 5º – Fica estabelecido que da s 22 h00 min às 04 h00 min do dia subsequente,
no período de vigência deste decreto, limite de horário para circulação de pessoas e
veículos no território do município, excetuando -se prestadores de serviços de segurança,
saúde e eventuais moradores da cidade q ue estejam em trânsito. No caso de adentrar a
cidade em horário restrito, receberão pelas respectivas barreiras sanitárias, autorização por
escrito para deslocamento até sua(s) residência (s) .
Art. 6º – Fica restrito a três pessoas, conforme protocolo estabelecido pela OMS
e Ministério da Saúde, em cumprimento ao distanciamento social, ocupação de pas sageiros
em veículos de passeio , sendo obrigatório para todos ocupantes o uso de máscaras .
Art.7º – Fica l imitada a presença em recintos comerciais essenciais, de um
número mínimo de pessoas que permita a obediência ao distanciamento social, com
formação de filas devidamente disciplinada, se for o caso, para adentrar ao estabelecimento ,
especificamente para su permercados, a restrição fica convencionada para no máximo 10
consumidores por vez .
Art. 8º – Fica estabelecido o horário das 07h00min às 14h00min para o
funcionamento das atividades comerciais no Município de Coelho Neto /MA , incluindo as

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consideradas de natureza essencial , excetuando -se prestadores de serviços de saúde ,
bancário s, funerário e farmácias .
Art. 9º – As mesmas medidas e penalidades estabelecidas pelo presen te
decreto, conforme Art. 2º, § 1º, se aplicarão à infratores que forem pegos em flagrante delito
por blitz ou autoridades sanitárias no exercício de sua função .
Art. 10 – As multas descritas nos artigos 3º e 4º poderão ser convertidas em
prestação de trabalhos comunitários .
Art. 11 – As medidas determinadas pelo presente decreto entrarão em vigor, a
partir do dia 27 de maio de 2020 , para cumprimento de período transitório de adequação e
advertência, sem prejuízo do disposto e determinado no Decreto Municipa l nº 431, de 27 de
março de 2020, no Decreto Municipal nº 442, de 13 de abril de 2020 e no Decreto Municipal
460, de 04 de maio de 2020.
Art. 1 2 – O descumprimento das medidas previstas neste decreto enseja a
aplicação da sanção prevista no art. 268 do Código Penal, após o devido pr ocesso legal,
bem como as demais penalidades na forma da legislação vigente.
Art. 1 3 – As medidas e prazos previstos neste Decreto poderão ser reavaliados a
qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município, por ato do
Chefe do Poder Executivo.
Art. 1 4 – Revogam -se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COELHO NETO, ESTADO DO
MARANHÃO, EM 24 DE MAIO DE 2020.

Américo de Sousa dos Santos
Prefeito Municipal

Painel Vacinação Covid-19 Acessar

Plano de Vacinação Acessar

Licitações Acessar

Concursos e Seletivos Públicos Acessar

Julgamento de Contas Acessar

Relatório de Atividades Acessar

Balanço Geral/Circunstanciado Acessar

Obras Acessar

Licitantes Contratados e Sancionados Acessar

Plano Anual de Contratações Acessar

Servidores Terceirizados Acessar

Servidores Estagiários Acessar

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