DECRETO Nº 484-2020 PRORROGAÇÃO DE SUSPENSÃO DE AULAS ATÉ O DIA 14-06 E OUTRAS PROVIDENCIAS – Portal da Transparência – Prefeitura Municipal de Coelho Neto – Ma

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ESTADO DO MARANHÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COELHO NETO
GABINETE DO PREFEITO
Praça Getúlio Vargas, S/ N, Centro CNPJ: 05.281.738/0001 – 98 – CEP: 65.620 -000 – COELHO NETO -MA e-mail: pmcn.gabinete@hotmail.com
gabin@coelhoneto.ma.gov.br

DECRETO Nº 484 /2020

PRORROGA, ATÉ 14 DE JUNHO DE 2020,
O PERÍODO DE SUSPENSÃO DAS AULAS
PRESENCIAIS NAS INSTITUIÇÕES DE
ENSINO QUE ESPECIFICA, ESTABELECE
AS REGRAS PARA A RETOMADA
GRADUAL DAS ATIVIDADES
EDUCACIONAIS, EM VIRTUDE DA
PANDEMIA DE COVID -19, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE COELHO NETO, ESTADO MARANHÃO , no uso
de suas atribuições legais com fulcro no art.81, Inciso IV da Lei Orgânica do Município.
CONSIDERANDO que, por meio da Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020,
o Ministério da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, em
decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus, o que exige esforço conjunto de
todo o S istema Único de Saúde para identificação da etiologia dessas ocorrências, bem a
adoção de medidas proporcionais e restritas aos riscos;
CONSIDERANDO que, em razão do Poder de Polícia, a Administração Pública
pode condicionar e restringir o exercício de lib erdades individuais, com vistas a ajustá -los
aos interesses coletivos e ao bem -estar social da comunidade, em especial para garantir o
direito à saúde e a redução do risco de doença e de outros agravos;
CONSIDERANDO o Decreto do Estado do Maranhão nº 35.8 59, de 2 9 de maio
de 2020 ;
CONSIDERANDO a necessidade de avaliação diária dos casos de infecção por
COVID -19 e do perfil da população atingida, visando à definição de medidas proporcionais
ao objetivo de prevenção;
CONSIDERANDO ser o objetivo do Governo do Municipal que a crise sanitária
seja superada o mais rapidamente possível, havendo restabelecimento, com segurança, de
todas as atividades.

DECRETA:

ESTADO DO MARANHÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COELHO NETO
GABINETE DO PREFEITO
Praça Getúlio Vargas, S/ N, Centro CNPJ: 05.281.738/0001 – 98 – CEP: 65.620 -000 – COELHO NETO -MA e-mail: pmcn.gabinete@hotmail.com
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CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º – Fica prorrogada, até às 23h59min do dia 14 de junho de 2020, a
suspensão das aulas presenciais nas unidades de ensino da rede municipa l e nas escolas e
instituições superiores da rede privada licenciadas pelo Município de Coelho Neto/MA, a que
se refere o Decreto nº 429, de 16 de março de 2020.

CAPÍTULO II
DAS REGRAS PARA RETOMADA DAS ATIVIDADES EDUCACIONAIS

Seção 1
Da Reto mada Gradual

Art. 2 º – Após o período disposto no art. 1° deste Decreto, as atividades
pedagógicas presenciais poderão ser gradativamente retomadas, observando a autonomia
dos sistemas educacionais e das instituições de ensino superior e, ainda, a seguinte ordem:
I – cursos de graduação e pós -graduação;
II – unidades escolares de ensino médio;
III- unidades escolares de ensino fundamental;
IV – unidades escolares de educação infantil;
V – instituições educacionais de idiomas e similares, bem como de educação
complementar.
§1° – O processo de retomo será sequencial, devendo ser executado
gradativamente das séries mais avançadas (terceiras séries do ensino médio e períodos
finais das instituições de ensino superior) para as iniciais, sendo assegurada a realização de
atividades remotas até a conclusão do retomo das aulas presenciais.
§ 2° – Em cada estabelecimento educacional, a re spectiva direção deve buscar a
formação de coordenações de saúde entre os estudantes, de modo a que estes atuem
como protagonistas para persuadir seus colegas a cumprir as normas sanitárias
estabelecidas pelas autoridades de saúde e afixadas nas salas de a ulas e nos demais
espaços do ambiente escolar.

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Art. 3º – Todas as unidades de ensino deverão adotar, dentre outros, os
seguintes protocolos de saúde para o retomo das atividades presenciais:
I – distribuição de kits de higiene e desinfecção para os estudan tes, professores
e demais funcionários contendo, no mínimo:
a) máscaras de proteção;
b) álcool 70%;
c) copo de uso individual ou descartável.
II – adoção do escalonamento de horário de entrada e saída de séries e turmas,
a fim de que seja evitada aglomeração;
III – redução do quantitativo de estudantes por turma, considerando a capacidade
da sala de aula e respeitando a distância mínima de 1 ,5m entre estudantes e profissionais;
IV – demarcações para o distanciamento nas filas das lanchonetes e
res taurantes, bem como providenciar a higienização adequada nesses espaços;
V – aferição diária da temperatura de todos que estudam ou trabalham no
ambiente escolar;
VI – desinfecção diária, com produtos adequados ao combate da COVID – 19, de
superfícies e loc ais utilizados rotineiramente nas instituições de ensino;
VII – orientações às famílias dos estudantes acerca da verificação de sintomas
da COVID -1 9, a exemplo de sintomas gripais, o que deve ser informado imediatamente à
direção/gestão escolar.
§1° – Pod erá ser estabelecido rodízio, em dias da semana, de estudantes e
professores, a fim de possibilitar o cumprimento da medida contida no inciso III deste artigo,
devendo, para tanto, ser planejadas atividades remotas não presenciais, entregues em meio
físico ou enviadas por meio eletrônico, quando o estudante tiver acesso a essa espécie de
meio de comunicação, para os dias em que o mesmo não estiver presencialmente na
instituição de ensino.
§2° – Os estabelecimentos de ensino poderão utilizar metodologia híbr ida, com
uso de atividades presenciais e não presenciais, de modo a atender os padrões sanitários
estabelecidos.

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Seção II
Das Avaliações, Atividades Esportivas e das Solenidades de Formatura

Art. 4º – As avaliações presenciais para os cursos de graduação e pós –
graduação deverão restringir -se aos casos em que não seja possível a realização pela via
remota.
Parágrafo Único – As avaliações presenciais a que se refere o caput deste
artigo deverão ser realizadas com observância das medidas estabelecidas pelas
autoridades sanitárias.
Art. 5 º – Fica proibida a realização de atividades esportivas presenciais, até
orientação em sentido diverso pelas autoridades sanitárias.
Art. 6° – As solenidades de formatura dos ensinos médio e superior deverão
ocorrer de forma v irtual, por meio de videoconferências.

Seção III
Dos Grupos de Maior Vulnerabilidade ao Coronavírus (SARS -CoV -2)

Art. 7° – Após o retorno das atividades presenciais e enquanto não houver novo
Decreto, as instituições educacionais deverão eximir das atividades presenciais os
docentes, estudantes e demais profissionais que fazem parte dos grupos de maior
vulnerabilidade ao Coronavírus (SARS -CoV -2), os quais devem continuar a realizar suas
respectivas atividades de forma remota.
Parágrafo Único – Para o s fins deste artigo, consideram -se como mais
vulneráveis os idosos, gestantes, cardiopatas, pneumopatas, nefropatas, diabéticos,
oncológicos, pessoas submetidas a intervenções cirúrgicas ou tratamento de saúde que
provoque diminuição da imunidade e demais imunossuprimidos.

Seção IV
Dos Afastamentos

Art. 8° – Os pais ou responsáveis pelos estudantes deverão responder, quando
do retorno às atividades presenciais, questionário disponibilizado pelas escolas, que terá por
objetivo identificar situações que recomendem o afastamento do aluno.

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§1° – Os pais ou responsáveis ficam igualmente obrigados a informar, no curso
do período letivo, a manifestação de sintomas gripais ou outros assemelhados aos sintomas
da COVID -19, a fim de que os alunos sejam temporariam ente afastados das instituições de
ensino, sem prejuízo à sua vida escolar.
§2° – Quando já tiver atingido a maioridade civil, caberá ao próprio estudante
comunicar a instituição de ensino acerca da manifestação de sintomas gripais ou outros
assemelhados a os sintomas da COVID -19, a fim de que seja temporariamente afastado da
instituição, sem prejuízo à sua vida acadêmica.
Art. 9° – Os profissionais que tiverem contato com pessoas diagnosticadas com
COVID -19 deverão cumprir quarentena domiciliar de 14 (quato rze) dias, independentemente
de aparecimento de sintomas, mantendo a rotina de trabalho remoto, sempre que possível.
Art. 10 – Os estudantes que tiverem contato com pessoas diagnosticadas com
COVID -1 9 deverão cumprir quarentena domiciliar de 14 (quatorze) dias,
independentemente de aparecimento de sintomas, sendo -lhes disponibilizadas atividades
não presenciais durante o período de afastamento.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11 – A Rede Municipal de Educação promoverá, no retorno de cada
série/ano/turma, atividade de acolhimento socioemocional a fim de auxiliar o discente a lidar
com problemas de ansiedade ou angústia gerados pelo longo tempo de reclusão em casa e
perdas decorrentes da pandemia.
Parágrafo Único – Para cumprimento do dispos to no caput deste artigo, a Rede
Municipal de Educação poderá contar com apoio de equipe psicológica própria, bem como
formalizar parcerias com a Secretaria Municipal de Saúde, instituições de ensino superior ou
com o Centro de Referência da Assistência Social (CRAS) do município.
Art. 12 – Após o retorno das atividades da rede municipal de ensino, deverá ser
realizada avaliação diagnostica para identificar a defasagem de aprendizagem e possibilitar
o encaminhamento para reforço escolar.
Art. 13 – A rede municipal de ensino deverá promover busca ativa dos alunos
que não retornarem às aulas presenciais.

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Art. 14 – As medidas estabelecidas neste Decreto visam ao retorno gradativo
das atividades pedagógicas presenciais no Município de Coelho Neto/MA, devendo a té o dia
14 de junho de 2020 ser avaliadas, diariamente, as condições epidemiológicas municipais, a
fim de que sejam fixadas as datas para retorno, conforme os níveis de ensino, nos termos
do art. 2°.
Art. 15 – Este Decreto entra em vigor na data da sua pu blicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COELHO NETO, ESTADO DO
MARANHÃO, EM 31 DE MAIO DE 2020.

Américo de Sousa dos Santos
Prefeito Municipal

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