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ESTADO DO MARANHÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COELHO NETO
GABINETE DO PREFEITO
a Praça Getúlio Vargas, S/ N, Centro CNPJ: 05.281.738/0001 – 98 – CEP: 65.620 -000 – COELHO NETO -MA e-mail: pmcn.gabinete@hotmail.com
gabin@coelhoneto.ma.gov.br
DECRETO Nº 495 /2020
REITERA O ESTADO DE CALAMIDADE
PÚBLICA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
COELHO NETO/MA PARA FINS DE PREVENÇÃO
E ENFRENTAMENTAMENTO À COVID -19 E
DISPÕE SOBRE AS NOVAS REGRAS DE
FUNCIONAMENTO DAS ATIVIDADES
ECONÔMICAS EM CONSONÃNCIA COM AS
MEDIDAS SANITÁRIAS DESTINADAS À
CONTENÇÃO DO CORONAVÍRUS (SARSCoV -2)
NO MUNICÍPIO DE COELHO NETO/MA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS .
O PREFEITO MUNICIPAL DE COELHO N ETO, ESTADO MARANHÃO , no uso
de suas atribuições legais com fulcro no art. 81, Inciso IV da Lei Orgânica do Município.
CONSIDERANDO que, por meio da Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020,
o Ministério da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, em
decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus, o que exige esforço conjunto de
todo o Sistema Único de Saúde para identificação da etiologia dessas ocorrências, bem a
adoção de medidas proporcionais e restritas aos riscos;
CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou, em 11
de março do corrente ano, o estado de pandemia de COVID -19;
CONSIDERANDO que, em razão do Poder de Polícia, a Administração Pública
pode condicionar e restringir o exercício de liberdades individuais, com vistas a ajustá -los
aos interesses coletivos e ao bem -estar social da comunidade, em especial para garantir o
direito à saúde e a redução do risco de doença e de outros agravos;
CONSIDERANDO que, neste momento, ainda permanece crescente número de
casos confirmados da COVID – 19 (inclusive com óbitos); contudo, sem comprometimento de
leitos em hospitais de referência no município e regionais, mas com permanente
preocupação com a baixa adesão voluntária por parte da população ao isolamento social ;
CONSIDERANDO o Decreto do Estado do Maranhão nº 35.831, de 20 de maio
de 2020, que em seu art. 13, inciso I dispõe que tend o em vista as peculiaridades locais, os
indicadores epidemiológicos em cada município e a oferta de serviços de saúde
efetivamente disponível os Prefeitos Municipais poderão decretar medidas mais rígidas do
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que as constantes neste Decreto, podendo chegar a o nível mais alto de restrições,
conhecido como Lockdown (bloqueio total);
CONSIDERANDO a Portaria do Governo Estadual n º 034, de 28 de maio de
2020 e Portaria do Governo Estadual nº 038/10, de 10 de junho de 2020, que em seu Art.
1° § 2º, Art. 2º e 3º estabelece o protocolo para funcionamento de instituições religiosas,
tendo o município a prerrogativa e faculdade de regulamentar regramento;
CONSIDERANDO o Decreto municipal nº 459 de 04 de maio de 2020, que
declara estado de calamidade pública no âmbito municipal .
DECRETA:
Art. 1º – Fica reiterado o estado de calamidade pública em todo o território do
Município de Coelho Neto/MA para fins de prevenção e enfrentamento à COVID -19,
declarado por meio do Decreto Municipal nº 459, de 04 de maio de 2020, reconhecido pela
Assembleia Legislat iva por meio do Decreto Legislativo nº 547, de 02 de junho de 2020 .
Art. 2º – Ficam mantidas todas as medidas e restrições constantes no Decreto
Municipal nº 430, de 21 de março de 2020, no Decreto Municipal nº 431, de 27 de março de
2020, no Decreto Munic ipal nº 442, de 13 de abril de 2020 , no Decreto Municipal nº 460, de
04 de maio de 2020 e no Decreto Municipal nº 477, de 24 de maio de 2020, acrescido e
excetuando o que dispõe o presente ato.
Art. 3º – Para o Município de Coelho Neto/MA, nos termos disposto no artigo 7º
do Decreto Municipal nº 460, de 04 de maio de 2020, ficam estabelecidas as seguintes
regras que vigorarão até o dia 06 de julho de 2020 .
§1º – As barreiras sanitárias no controle do flux o de veículos motorizados,
localizadas na entrada e saída do território d o município de Coelho Neto/MA, face ao
exposto no Decreto Municipal nº 460, de 04 de maio de 2020, em seus art.(s) 4º e 7º, ficam
autorizadas a reter veículos e deix á-los sob guarda d a Polícia Militar, com deslocamento sob
escolta policial para o pátio do quartel, cargas de bebidas alcoólicas, estando o condutor
e/ou proprietário da carga e do veículo, sujeitos a punição estabelecidas no art. 268 do
Código Penal Brasileiro .
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Art. 4º – Fica regulamentado pelo presente decreto municipal que
estabelecimentos comerciais que incidam em flagrante desrespeito às normas sanitárias e
protocolos, doravante, depois de advertidos, no caso de reincidência , estarão sujeitos à
suspensão, cassação de a lvará, concomitantemente, com aplicação de multa , com base na
lei que regulamenta o Código Tributário Municipal, bem como a sanção penal aplicada ao
caso, de acordo com o disposto no art. 268, do Código Penal Brasileiro.
Art. 5º – Fica vedado todo e qualquer trânsito em vias públicas ou em locais de
grande aglomeração, públicos ou privados, sem o uso de máscaras de proteção,
descartáveis, caseiras ou reutilizáveis , conforme determinado pelas leis sanitárias e
decretos municipais, podendo o serv idor sanitário requisitar reforço da Polícia Militar, para
casos necessários de condição de condução coercitiva , levar até a presença da autoridade
policial civil o infrator, para lavrar Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) , sem prejuízo
de sanção penal aplicada ao caso , de acordo com o disposto no art. 268, do Código Penal
Brasileiro.
Art. 6º – Fica estabelecido que das 22 h00 min às 04 h00 min do dia subsequente,
no período de vigência deste decreto, limite de horário para circulação de pessoas e
veículos no território do município, excetuando -se prestadores de serviços de segurança,
saúde e eventuais moradores da cidade que estejam em trânsito . No caso de adentrar a
cidade em horário restrito, receberão pelas respectivas barreiras sanitárias, autorização por
escrito para deslocamento até sua(s) residência (s) .
Art. 7º – Fica restrito a três pessoas, conforme protocolo estabelecido pela OMS
e mi nistério da saúde, em cumprimento ao distanciamento social, ocupação de passageiros
em veículos motorizados, sendo obrigatório para todos ocupantes o uso de máscaras .
Art. 8º – Fica disciplinado o funcionamento das atividades comerciais no âmbito
do Município de Coelho Neto /MA da seguinte forma:
I – Fica l imitada a presença , em recintos comerciais essenciais, de um número
mínimo de pessoas que permita a obediência de distanciamento social, com formação de
filas devidamente disciplinada, se for o caso, para adentrar ao estabelecimento.
Especificamente para supermercados, a restrição fica convencionada para no máximo 10
consumidores por vez .
II – Fica proibida a comercialização de bebidas alcoólicas em todos e quaisquer
estabelecimentos situados no Município de Coelho Neto/MA, incluindo supermercados e
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mercearias, com a desobediência estando sujeita a apreensão das mercadorias e sanções
previstas na legislação vigente .
III – Fica proibida a comercializaç ão na modalidade Drive -Th ru, por parte de
atividades não essenciais , excetuando -se para as lanchonetes, sorveterias, pizzarias e
congêneres, com a desobediência estando sujeita a apreensão das mercadorias e sanções
previstas na legislação vigente.
IV – Excepcionalmente para panificadoras e padarias, o horário de
funcionamento das atividades comerciais fica estabelecido no período matutino de
06h00min as 10h00min, e no período da vespertino/noturno de 15h00min as 20h00min.
V – Excepcionalmente para lanch onetes, sorveteria s, pizzarias e congêneres, o
horário de funcionamento das atividades comerciais fica estabelecido das 15 h00min às
22h00min .
VI – Fica permitido o exercício da atividade comercial por parte de vendedores
autônomos, ambulantes e camelôs, re speitado o devido distanciamento social de dois
metros entre vendedor e cliente.
VII – Fica permitid o o exercício da atividade comercial por parte de micro
empresas familiares no limite máximo de duas pessoas por estabelecimento na condição de
vendedores , respeitado o devido distanciamento social de dois metros com o cliente.
VIII – Fica permitido o exercício da atividade comercial não essencia l das lojas de
departament o na modalidade delivery .
IX – Fica permitido o exercício do recebimento de parcelas de vidas por parte de
clientela das atividades não essenciais, respeitado o devido distanciamento social , seja em
ambiente interno do estabelecimento, assim como externo, o bservando os protocolo s
sanitário s, que são de sua total responsabilidade.
§1º – Fica estabelecido o horário das 07h00min às 14h00min para o
funcionamento das atividades comerciais e serviços essenciais, conforme art. 3º, III, do
Decreto Municipal nº 460/2020 no Município de Coelho Neto/MA, bem como para as
atividades e serviços não e ss en cia is autorizados a funcionar , excetuando -se comércios e
prestadores de serviços de saúde, bancários, funerário, farmácias, água, gás de cozinha e
demais combustíveis , panificadoras e/ou padarias, lanchonetes, sorveteria, pizzarias e
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congêneres , sendo estes últimos com horários estabelecidos conforme incisos IV e V d o
presente artigo .
§2º – Os estabelecimentos autorizados a funcionar , além das medidas sanitárias
em vigor deverão observar o disposto na Portaria do Secretário Municipal de Governo e
Articulação Política.
Art. 9º – As mesmas medidas e penalidades estabelecidas pelo presente
decreto, conforme art. 3º, § 1º, se aplicarão à infratores que forem pegos em flagrante delito
por blitz ou autoridades sanitárias no exercício de sua função.
Art. 10 – As medidas determinadas pelo presente decreto entrarão em vigor, a
partir do dia 15 de junho de 2020 , sem prejuízo do disposto e deter minado no Decreto
Municipal nº 430, de 21 de março de 2020, no Decreto Municipal nº 431, de 27 de março de
2020, no Decreto Municipal nº 442, de 13 de abril de 2020, no Decreto Municipal nº 460, de
04 de maio de 2020 e no Decreto Municipal nº 477, de 24 de maio de 2020.
Art. 1 1 – O descumprimento das medidas previstas neste decreto enseja a
aplicação da sanção prevista no art. 268 do Código Penal, após o devido processo legal,
bem como as demais penalidades na forma da Lei Complementar do Estado do Maranhão
nº 039, de 15 de dezembro de 1998.
Art. 1 2 – As medidas e prazos previstos neste Decreto poderão ser reavaliados
a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município, por ato do
Chefe do Poder Executivo.
Art. 1 3 – Revogam -se as disposições em contrário.
Art. 1 4 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COELHO NETO, ESTADO DO
MARANHÃO, EM 14 DE JUNHO DE 2020.
Américo de Sousa dos Santos
Prefeito Municipal