DECRETO Nº 516-2020 REITERA O ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE COELHO NETO-MA PARA FINS DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO À COVID-19 – Portal da Transparência – Prefeitura Municipal de Coelho Neto – Ma

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ESTADO DO MARANHÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COELHO NETO
GABINETE DO PREFEITO
a Praça Getúlio Vargas, S/ N, Centro CNPJ: 05.281.738/0001 – 98 – CEP: 65.620 -000 – COELHO NETO -MA e-mail: pmcn.gabinete@hotmail.com
gabin@coelhoneto.ma.gov.br

DECRETO Nº 516 /2020
REITERA O ESTADO DE CALAMIDADE
PÚ BLICA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
COELHO NETO/MA PARA F INS DE PREVENÇÃO
E ENFRENTA MENTO À COVID -19 E DISPÕE
SOBRE AS NOVAS REGRAS DE
FUNCIONAMENTO DAS ATIVIDADES
ECONÔMICAS , EM CONSONÂ NCIA COM AS
MEDIDAS SANITÁRIAS DESTINADAS À
CONTENÇÃ O DO CORONAVÍRUS (SARS CoV -2)
NO MUNICÍPIO DE COELHO NETO/MA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS .

O PREFEITO MUNICIPAL DE COELHO NETO, ESTADO MARANHÃO , no uso
de suas atribuições legais com fulcro no art. 81, Inciso IV da Lei Orgânica do Município.
CONSIDERANDO que, por meio da Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020,
o Ministério da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública d e Importância Nacional, em
decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus, o que exige esforço conjunto de
todo Sistema Único de Saúde para identificação da etiologia dessas ocorrências, bem a
adoção de medidas proporcionais e restritas aos riscos;
CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou em 11
de março do corrente ano, estado de pandemia de COVID -19;
CONSIDERANDO que, em razão do Poder de Polícia, a Administração Pública
pode condicionar e restringir o exercício de liberdades individuais, com vistas a ajustá -los
aos interesses coletivos e ao bem -estar social da comunidade, em especial para garantir o
direito à saú de e a redução do risco de doença e de outros agravos;
CONSIDERANDO que, neste momento, ainda permanece crescente número de
casos confirmados da COVID – 19 (inclusive com óbitos); contudo, sem comprometimento de
leitos em hospitais de referência no municípi o e regionais, mas com permanente
preocupação com relativa adesão voluntária por parte da população ao isolamento social ;
CONSIDERANDO o Decreto do Estado do Maranhão nº 35.831, de 20 de maio
de 2020, que em seu art. 13, inciso I dispõe que tendo em vista as peculiaridades locais, os
indicadores epidemiológicos em cada município e a oferta de serviços de saúde
efetivamente disponível os Prefeitos Municipais poderão decretar medidas mais rígidas do

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que as constantes neste Decreto, podendo chegar ao nível mais alto de restrições,
conhecido como Lockdown (bloqueio total);
CONSIDERANDO a Portaria do Governo Estadual n º 034, de 28 de maio de
2020 , Portaria do Governo Estadual nº 038, de 10 de junho de 2020, Portaria do Governo
Estadual nº 039, de 10 de junho de 2020, Portaria do Governo Estadual nº 040, de 18 de
junho de 2020, Portaria do Governo Estadual nº 042 de 24 de junho de 2020, autorizam os
prefeitos municipais a editar medidas mais restritivas, além das constantes nas respectivas
Portarias.
CONSIDERANDO o Decreto municipal nº 459 de 04 de maio de 2020, que
declara estado de calamidade pública no âmbito municipal , reconhecido pel a Assembleia
Legislativa por meio do Decreto Legislativo nº 547, de 02 de junho de 2020.
DECRETA:

Art. 1º – Fica reiterado o estado de calamidade pública em todo o território do
Município de Coelho Neto/MA para fins de prevenção e enfrentamento à COVID -19 ,
declarado por meio do Decreto Municipal nº 459, de 04 de maio de 2020, reconhecido pela
Assemblé ia Legislativa por meio do Decreto Legislativo nº 547, de 02 de junho de 2020 .
Art. 2º – Ficam mantidas todas as medidas e restrições constantes no Decreto
Municipal nº 430, de 21 de março de 2020, no Decreto Municipal nº 431, de 27 de março de
2020, no Decreto Municipal nº 442, de 13 de abril de 2020 , no Decreto Municipal nº 460, de
04 de maio de 2020 , no Decreto Municipal nº 477, de 24 de maio de 2020 e no Decreto
Municipal nº 495, de 14 de junho de 2020, acrescido e excetuando o que dispõe o presente
ato.
Art. 3º – Fica regulamentado pelo presente decreto municipal que
estabelecimentos comerciais que incidam em flagrante desrespeito às normas sanitárias e
protocolos, doravante, depois de advertidos, no caso de reincidência , estarão sujeitos à
suspensão, cassação de alvará , interdição da atividade comercial , e concomitantemente,
com aplicação de multa , com base na lei que regulamenta o Código Tributário Municipal,
bem como a sanção penal aplicada ao caso, de acordo com o disposto no art. 268, do
Código Penal Brasileiro.

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Art. 4º – Fica vedado todo e qualquer trânsito em vias públicas ou em locais de
grande aglomeração, públicos ou privados, sem o uso de máscaras de proteção,
descartáveis, caseiras ou reutilizáveis , conforme determinado pelas leis sanitárias e
decretos municipais, podendo o servidor sanitário requisitar reforço da Polícia Militar, para
casos necessários de condição de condução coercitiva , levar até a presença da autoridade
policial civil o infrator, para lavrar Termo Cir cunstanciado de Ocorrência (TCO) , sem prejuízo
de sanção penal aplicada ao caso , de acordo com o disposto no art. 268, do Código Penal
Brasileiro.
Art. 5º – Fica restrito a quatro pe ssoas, conforme protocolo estabelecido pela
OMS e Ministério da Saúde , em cumprimento ao distanciamento social, ocupação de
passageiros em veículos motorizados, sendo obrigatório para todos ocupantes o uso de
máscaras .
Art. 6º – Fica disciplinado o funcionamento das atividades comerciais no âmbito
do Município de Coelho Neto /MA da seguinte forma:
I – Fica l imitada a presença , em recintos comerciais essenciais, de um número
mínimo de pessoas que permita a obediência de distanciamento social, com formação de
filas devidamente disciplinada, se for o caso, para adentrar ao estabelecimento.
Especificamente para supermercados, a res trição fica convencionada para no máximo 10
consumidores por vez .
II – Fica permitida a comercialização de bebidas alcoólicas em todos e quaisquer
estabelecimentos situados no Município de Coelho Neto/MA , doravante, apenas na
modalidade Delivery ou Drive -Thru, incluindo supermercados e mercearias, não sendo
permitida venda em balcão ou mesas, ou quaisquer meios que impliquem em aglomeração,
com desobediência as medidas sanitárias estabelecidas por esse decreto e legislação
vigente, estando sujeita a apreensão de mercadorias e sanções previstas , como suspensão
e cassação de alvará, aplicação de multas, condução coercitiva, Termo Circunstanciado de
Ocorrência (TCO), sem prejuízo de sanção penal aplicada ao caso, de acordo com o
disposto no art. 268, do Código Penal Brasileiro.
III – Fica permitida às atividades consideradas não essenciais, comercialização
de produtos nos próprios estabelecimentos nas modalidade s delivery e drive -thru,

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respeitado o disposto no artigo 6º, inciso I , permanecendo vigente o que dispõe a portaria
municipal nº 001/2020/SECAP no que tange as medidas sanitárias por ela disciplinadas,
excetuando -se o que fica permitido e vedado por este decreto.
IV – Excepcionalmente para panificadoras e padarias, o horário de
funcionamento das atividades comerciais fica estabelecido no período matutino de
06h00min as 11h30 min, e no período da vespertino/noturno de 15h00min as 20h00min.
V – Excepcionalmente para lanchonetes, sorveteria s, pizzarias e congêneres, o
horário de funcionamento das atividades comerciais fica estabelecido das 15 h00min às
22h00min .
VI – Fica permitido o exercício da atividade comercial por parte de vendedores
autônomos, ambulantes e camelôs, respeitado o devido distanciamento social de d ois
metros entre vendedor e cliente.
VII – Fica permitid o o exercício da atividade comercial por parte de micro
empresa familiar no limite máximo de duas pessoas por estabelecimento na condição de
vendedores, respeitado o devido distanciamento social de dois metros com o cliente .
VIII – Fica permitido o exercício da atividade comercial não essencia l das lojas de
departamen to na modalidade D elivery .
IX – Fica permitido o exercício do recebimento de parcelas devidas e vendas a
clientela das atividades não essenciais, respeitado o devido distanciamento social , seja em
ambiente interno do estabelecimento, assim como externo, com restrição de apenas uma
porta aberta, observando os protocolo s sanitário s, que sã o de sua total responsabilidade,
com funcionamento definido em Portaria do Secretário Municipal de Governo e Articulação
Política nº 001/2020/SECAP.
X – Fica permitido o exercício da atividade comercial de cabelereiros, barbeiros e
atividades de tratamento de beleza, observando os protocolos sanitários, que são de sua
total responsabilidade, com funcionamento definido em Portaria do Secretário Municipal de
Governo e Articu lação Política nº 003/2020/SECAP.
XI – Fica permitido o exercício da atividade comercial de bares, restaurante s, na
modalidade Delivery ou Drive -Th ru, conforme disciplinado pelo inciso II, do art. 6º, deste
Decreto, observando os protocolos sanitários, que são de sua total responsabilidade, com

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funcionamento definido e disciplinado em Portaria do Secretário Municipal de Governo e
Articulação Política nº 004/2020/SECAP.
XI I – Fica permitido o exercício da atividade comercial de hotéis observando os
protocolos sanitários, que são de sua total responsabilidade, com funcionamento definido e
disciplinado em Portaria do Secretário Municipal de Governo e Articulação Política nº
005/2020/SECAP.
XIII – Fica permitido o exer cício da atividade comercial de transporte coletivo,
observando os protocolos sanitários, que são de sua total responsabilidade, c om
funcionamento definido e disciplinado em Portaria do Secretário Municipal de Governo e
Articulação Política nº 00 6/2020/SEC AP.
XIII – Fica permitido o exercício da atividade comercial de academias e esportes
amadores, observando os protocolos sanitários, que são de sua total responsabilidade, com
funcionamento definido em Portaria do Secretário Municipal de Governo e Articulação
Política n° 007/2020/SECAP.
XIV – Fica permitido o exercício da atividade comercial de depósitos de bebidas,
na modalidade delivery e drive thru , observando os protocolos sanitários, que são de sua
total responsabilidade, com funcion amento definido em Portaria do Secretário Municipal de
Governo e Articulação Política n° 00 4/2020/SECAP.
§1º – Fica estabelecido o horário das 07h00min às 14h00min para o
funcionamento das atividades comerciais e serviços essenciais, conforme art. 3º, III, do
Decreto Municipal nº 460/2020 no Município de Coelho Neto/MA, bem como para as
atividades e serviços não ess en cia is autorizados a funcionar , excetuando -se comércios e
prestadores de serviços de saúde, bancários, funerário, farmácias, água, gás de cozinha e
demais combustíveis , panificadoras e/ou padarias, lanchonetes, sorveteria, pizzarias e
congêneres , sendo estes últimos com horários estabelecidos conforme incisos IV e V d o
presente artigo .
§2º – Fica estabelecido que das 22h00min às 04h00min do dia subsequente, no
período de vigência deste decreto, limite de horário para circulação de pessoas e veículos
no território do município, excetuando -se prestadores de serviços de segurança, saúde e
eventuais moradores da cidade que estejam em trânsito.

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§3º – Os estabelecimentos autorizados a funcionar , além das medidas sanitárias
em vigor deverão observar o disposto na s Portaria s do Secretário Municipal de Governo e
Articulação Política.
Art. 7º – A partir de 07 de julho de 2020, os prazos processuais voltam a correr e
o acesso a processos físicos nos órgãos e entidades vinculados ao Poder Executivo
Municipal, será precedido do uso de álcool em gel ou lavagem das mãos, bem como do uso
de m áscaras de proteção.
Art. 8º – As medidas determinadas pelo presente decreto entrarão em vigor, a
partir do dia 07 de jul ho de 2020 , sem prejuízo do disposto e determinado no Decreto
Municipal nº 430, de 21 de março de 2020, no Decreto Municipal nº 431, de 27 de março de
2020, no Decret o Municipal nº 442, de 13 de abril de 2020, no Decreto Municipal nº 460, de
04 de maio de 2020 , no Decreto Municipal nº 477, de 24 de maio de 2020 e no Decreto
Municipal nº 495, de 14 de junho de 2020 .
Art. 9º – O descumprimento das medidas previstas neste decreto enseja a
aplicação da sanção prevista no art. 268 do Código Penal, após o devido processo legal,
bem como as demais penalidades na forma da Lei Complementar do Estado do Maranhão
nº 039, de 15 de dezembro de 1998.
Art. 1 0 – As medidas e prazos previstos neste Decreto terão duração de 30
dias, a partir da data de sua publicação e poderão ser reavaliados a qualquer m omento, de
acordo com a situação epidemiológica do Município, por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 1 1 – Revogam -se as disposições em contrário.
Art. 1 2 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COELHO NETO, ESTADO DO
MARANHÃO, EM 06 DE JU LHO DE 2020.

Américo de Sousa dos Santos
Prefeito Municipal

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