DECRETO Nº 535-2020 PRORROGA, ATÉ 04 DE OUTUBRO DE 2020, O PERÍODO DE SUSPENSÃO DAS AULAS PRESENCIAIS NAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO QUE ESPECIFICA, DISPÕE SOBRE A RETOMADA DAS ATIVIDADES EDUCACIONAIS – Portal da Transparência – Prefeitura Municipal de Coelho Neto – Ma

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ESTADO DO MARANHÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COELHO NETO
GABINETE DO PREFEITO
Praça Getúlio Vargas, S/ N, Centro CNPJ: 05.281.738/0001 – 98 – CEP: 65.620 -000 – COELHO NETO -MA e-mail: pmcn.gabinete@hotmail.com
gabin@coelhoneto.ma.gov.br

DECRETO Nº 535 /2020
PRORROGA, ATÉ 04 DE OUTUBRO DE
2020, O PERÍODO DE SUSPENSÃO DAS
AULAS PRESENCIAIS NAS INSTITUIÇÕES
DE ENSINO QUE ESPECIFICA, DISP ÕE
SOBRE A RETOMADA DAS ATIVIDADES
EDUCACIONAIS NO MUNICÍPIO DE
COELHO NETO (MA), E M VIRTUDE DA
PANDEMIA DE COVID -19, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE COELHO NETO, ESTADO MARANHÃO , no uso
de suas atribuições legais com fulcro no art.81, Inciso IV da Lei Orgânica do Municíp io.
CONSIDERANDO que, por meio da Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020,
o Ministério da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, em
decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus, o que exige esforço conjunto de
todo o Sistema Único de Saúde para identificação da etiologia dessas ocorrências, bem a
adoção de medidas proporcionais e restritas aos riscos;
CONSIDERANDO que, em razão do Poder de Polícia, a Administração Pública
pode condicionar e restringir o exercício de liberdades individuais, com vistas a ajustá -los
aos interesses coletivos e ao bem -estar social da comunidade, em especial para garantir o
direito à saúde e a redução do risco de doença e de outros agravos;
CONSIDERANDO o Decreto do Estado do Maranhão nº 35.8 97 , de 30 de junho
de 2020 ;
CONSIDERANDO a necessidade de avaliação diária dos casos de infecção por
COVID -19 e do perfil da população atingida, visando à definição de medidas proporcionais
ao objetivo de prevenção;
CONSIDERANDO ser o objetivo do Governo do Municipal que a crise sanitária
seja superada o mais rapidamente possível, havendo restabelecimento, com segurança, de
todas as atividades.

DECRETA:
CAPÍTULO I

DA SUSPENSÃO DAS AULAS PRESENCIAIS

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Art. 1º – Fica prorrogada até às 23h59min do dia 04 de outubro de 2020, a
suspensão das aulas presenciais :
I – nas unidades de ensino da rede municipal ;
II – nas escolas e instituições superiores da rede privada licenciadas pelo
Município de Coelho Neto/MA .

CAPÍTULO II
DAS REGRAS PARA RETOMADA DAS ATIVIDADES EDUCACIONAIS PRESENCIAIS

Seção 1
Do Termo Inicial e dos Protocolos Pedagógicos

Art. 2º – A partir de 05 de outubro de 2020, fica autorizada a retomada das
atividades educacionais presenciais nas instituições de ensino localizadas no Município de
Coelho Neto/MA.
§1º – A decisão acerca do termo inicial da retomada autorizada pelo caput deste
artigo , bem como o estabelecimento dos protocolos pedagógicos, caberão:
I – à Prefeitura Municipal de Coelho Neto/MA, relativamente às instituições de
ensino das redes municipais de educação;
II – relativamente às escolas da rede privada, o termo inicial da retomada e o
estabelecimento dos protocolos pedagógicos serão definidos, em instrumento escrito a ser
firma do, em conjunto, pela respectiva instituição de ensino, pelos pais e/ou responsáveis ou,
quando maiores de idade, pelos estudantes.
Seção II
Da Rede Municipal de Educação
Art. 3º – A retomada das atividades educacionais na Rede Municipal de
Educação, dar -se -á em consonância com as seguintes diretrizes:
I – o processo de retorno será sequencial, devendo ser executado
gradativamente das séries mais avançadas para as iniciais;
II – deve ser assegurada a realização de atividades remotas até a conclusão do
ano letivo, sendo adotado progressivamente o ensino híbr ido, conforme estabelecido no § 2º
deste artigo;
III – distribuição de materiais de higiene e desinfecção para os estudantes,
professores e demais funcionários contendo, no mínimo:
a) máscaras de proteção, confeccionadas com tecido;
b) álcool 70%;
c) copo de uso individual ou descartável.

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IV – adoção do escalonamento de horário de entrada e saída de séries e turmas,
a fim de que seja evitada aglomeração;
V – redução do quantitativo de estudantes por turma, considerando a capacidade
da sala de aula e respeitando a distância mínima entre estudantes e profissionais de 1,0m
para ambientes com ventilação natural e 1,5m para ambientes com ventilação artificial;
VI – demarcações para o distanciamento nas fi las das lanchonetes e
restaurantes, bem como providenciar a higienização adequada nesses espaços;
VII – aferição da temperatura de todos que estudam ou trabalham no ambiente
de ensino;
VIII – desinfecção diária, com produtos adequados ao combate da COVID -19, de
superfícies e locais utilizados rotineiramente nas instituições de ensino;
IX – é proibida a realização presencial de atividades capazes de provocar
aglomeração de pessoas, a exemplo de eventos, prática de esportes, torneios, gincanas e
solenidades d e formatura, os quais devem ocorrer, acaso possível, de forma virtual, por
meio de videoconferências.
X – a instituição de ensino deverá orientar os estudantes e as famílias acerca da
verificação de sintomas da COVID -19, a exemplo de sintomas gripais, o qu e deve ser
informado imediatamente à direção escolar ou equivalente.
XI – os docentes, estudantes e demais profissionais que pertençam a grupos de
maior risco, assim compreendidos os idosos, gestantes, cardiopatas, pneumopatas,
nefropatas, diabéticos, onco lógicos, pessoas submetidas a intervenções cirúrgicas ou
tratamento de saúde que provoque diminuição da imunidade e demais imunossuprimidos,
ficam dispensados de suas respectivas atividades presenciais, até o dia 15 de outubro de
2020, podendo, nesse perío do, sempre que possível, realizá -las de forma remota, com
vistas a reduzir sua exposição ao vírus, sem qualquer tipo de punição, suspensão de salário
ou demissão;
XII – os profissionais que tiverem contato com pessoas diagnosticadas com
COVID -19 deverão cu mprir quarentena domiciliar de 14 (quatorze) dias, independentemente
de aparecimento de sintomas, mantendo a rotina de trabalho remoto, sempre que possível;
XIII – os estudantes que tiverem contato com pessoas diagnosticadas com
COVID -19 deverão cumprir qu arentena domiciliar de 14 (quatorze) dias, independentemente
de aparecimento de sintomas, devendo -lhes ser disponibilizadas atividades não presenciais
durante o período de afastamento.
§1º – Poderá ser estabelecido rodízio, em dias da semana, de estudantes , a fim
de possibilitar o cumprimento da medida contida no inciso V deste artigo, devendo, para
tanto, ser planejadas atividades não presenciais, entregues em meio físico ou enviadas por
meio eletrônico, quando o estudante tiver acesso a essa espécie de me io de comunicação,
para os dias em que o mesmo não estiver presencialmente na instituição de ensino.
§2º – Os estabelecimentos de ensino deverão utilizar gradativamente
metodologia híbrida, com uso de atividades presenciais e não presenciais, de modo a
ate nder os padrões sanitários estabelecidos.
Art. 4º – A Rede Municipal de Educação promoverá, no retorno de cada
série/ano/turma, atividade de acolhimento socioemocional a fim de auxiliar a comunidade

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escolar a lidar com problemas de ansiedade ou angústia ge rados pelo longo tempo de
reclusão em casa e perdas decorrentes da pandemia.
Parágrafo Único – Para cumprimento do disposto no caput deste artigo, a Rede
Municipal de Educação poderá contar com apoio de equipe psicológica própria, bem como
formalizar parcerias com as secretarias de saúde, instituições de ensino superior ou com o
Centro de Referênci a da Assistência Social (CRAS) do município.
Art. 5º – Após o retorno das atividades da rede municipal de ensino, deverá ser
realizada avaliação diagnóstica para identificar a defasagem de aprendizagem e possibilitar
o planejamento de atividades específica s voltadas à recuperação da aprendizagem.
Art. 6º – A rede municipal de ensino deverá promover busca ativa dos alunos
que não retornarem às aulas presenciais.
Art. 7º – Em cada estabelecimento municipal de ensino, a direção deve buscar a
formação de coordenações entre os estudantes, de modo a que estes atuem como
protagonistas para persuadir seus colegas a cumprir as normas sanitárias estabelecidas
pelas autoridades, que deverão ser afixadas nas salas de aulas e nos demais espaços do
ambiente escolar.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º – É obrigatória a formação, em cada estabelecimento de ensino,
municipal ou da rede privada, de Comissão de Saúde que deverá contar com a participação
de todos os segmentos da comunidade educacional e terá po r objetivos:
I – sugerir as estratégias que devam ser executadas no ambiente escolar para
prevenção da COVID -19;
II – avaliar as estratégias de prevenção adotadas;
III – auxiliar na resolução de problemas relativos às estratégias de contenção do
Coronavíru s (SARS -CoV -2);
IV – monitorar a implantação e execução das estratégias adotadas.
§1º – Também poderão integrar as Comissões a que se refere o caput deste
artigo pais e/ou responsáveis, quando a instituição de ensino a que a Comissão esteja
vinculada tenha como área de atuação a prestação de serviços educacionais a estudantes
que ainda não atingiram a maioridade civil.
§2º – A Comissão de Saúde de cada estabelecimento de ensino reunir -se -á,
preferencialmente por videoconferência, quinzenalmente ou sempre que necessário ao
cumprimento de seus objetivos.
§3º – Os estabelecimentos de ensino poderão convidar, para compor a Comissão
de Saúde, profissionais e demais membros da sociedade civil, acaso entendam que estes
contribuirão para o cumprimento dos objetivo s a que se refere o caput.
Art. 9º As regras dispostas neste Decreto poderão ser revistas a qualquer tempo,
considerando as condições epidemiológicas estaduais, bem como as orientações dos
profissionais de saúde.

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Art. 1 0 – Este Decreto entra em vigor na da ta da sua publicação , revogadas as
disposições em contrário .

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COELHO NETO, ESTADO DO
MARANHÃO, EM 06 DE AGOSTO DE 2020.

Américo de Sousa dos Santos
Prefeito Municipal

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